TJMT - 1005920-52.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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27/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:49
Decisão interlocutória
-
19/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:21
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
13/12/2023 08:41
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 03:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1005920-52.2023.8.11.0000 RECORRENTES: ADALTO LIMONGI DE FREITAS E LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE RECORRIDO: ADALTO DE FREITAS ELERATE
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Adalto Limongi de Freitas e Larissa Limongi de Freitas Elerate com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 173906230.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 178480742.
Os Recorrentes alegam violação aos artigos 50, incisos II, III e IV, e 64 da Lei nº 11.101/2005.
Recurso tempestivo (id 181882688) e preparado (id 189086660).
Contrarrazões no id 186997699.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.
Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUIZ CLASSISTA.
PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA DE PARIDADE.
AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2.
As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).
Assim, quanto à alegação de violação aos artigos 50, incisos II, III e IV, e 64 da Lei nº 11.101/2005; bem como ao artigo 1.072 do Código Civil, os Recorrentes alegam que “a alteração da administração da sociedade dentre os sócios já existentes não configura alteração do quadro societário, mas tão somente alteração de atribuições dentre os proprietários da Empresa, estes já constantes do quadro societário”.
Afirmam que “a Decisão é contrária aos próprios dispositivos constantes da Lei nº 11.101/2005, o qual prevê expressamente a possibilidade de alteração dos Administradores das Empresas sujeitos aos efeitos recuperacionais como mecanismos da recuperação judicial e sem qualquer obrigatoriedade de aval do Juízo Universal”.
Sustentam que “no próprio Plano de Recuperação Judicial é prevista expressamente tal possibilidade de alteração dos Órgãos Administrativos, conforme, inclusive, é atestado pelo Administrador Judicial em manifestação apresentada no ID 66795926, dos autos recuperacionais, fls. 12”.
Asseveram que “além do supracitado e disposto no Código Civil acerca da possibilidade de realização de reunião de sócios para deliberações, o próprio Contrato Social prevê expressamente a possibilidade de realização de reunião de sócios para fins de nomeação de Administrador”.
No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão.
Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “(...) em relação à questão da submissão da alteração da administração das empresas à AGC não há nenhum fato novo que permita reabrir a discussão do que já foi decidido em instância singela e mantido na seara do agravo de instrumento anterior supratranscrito, não comportando reexame de qualquer argumento no tocante sob pena de ofensa à preclusão (art. 507 do CPC: ‘É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão’) e à unirrecorribilidade recursal, não cabendo, portanto, reanálise, sob novos fundamentos, de novo recurso contra a mesma decisão recorrida”. (id 173906230 - Pág. 8) Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, o não conhecimento da questão em virtude da interposição de dois recursos contra a mesma decisão, violando, assim, o princípio da unirrecorribilidade – eis que, ao manejar o segundo recurso contra a mesma decisão, verifica-se o implemento da preclusão consumativa.
Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
30/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 08:35
Recurso Especial não admitido
-
01/11/2023 08:04
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1005920-52.2023.8.11.0000.
Recorrente: ADALTO LIMONGI DE FREITAS E OUTROS.
Recorrido: ADALTO DE FREITAS FILHO.
Vistos.
Consoante a certidão id 181944670, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Ademais, em razão da petição juntada no id. 184556156.
Reforço reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
23/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 09:56
Decisão interlocutória
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03/10/2023 18:58
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ADALTO DE FREITAS FILHO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
24/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
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24/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 12:17
Decisão interlocutória
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12/09/2023 18:48
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:46
Desentranhado o documento
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12/09/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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12/09/2023 13:35
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:35
Juntada de Petição de recurso especial
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17/08/2023 16:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/08/2023 01:09
Publicado Acórdão em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de TREVISAN & SALLES JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ADALTO LIMONGI DE FREITAS em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 19:57
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 14:54
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
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30/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:49
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:43
Ato praticado por Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
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12/07/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 01:17
Publicado Acórdão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – MODIFICAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE, ACOLHENDO MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, RETORNANDO AO STATUS QUO ANTE – SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR QUE DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL E DEMAIS INTEGRANTES ATIVOS DO PROCESSO RECUPERACIONAL – QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR – PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 507 DO CPC – SOBRESTAMENTO DO FEITO ESCORREITO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA – QUESTÃO QUE DEVE SER DELIBERADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal, pois a decisão que se almeja reforma já foi objeto do recurso de agravo de instrumento anterior, não cabendo, portanto, reanálise, sob novos fundamentos, da mesma decisão recorrida, o que importaria em transgressão à preclusão consumativa operada na seara recursal.
A parte recorrente pretende, com o presente recurso, impor interpretação sua acerca do teor da decisão já preclusa, o que não se deve admitir, à luz da segurança jurídica.
Conquanto não conste no julgado do agravo anterior, não há reparo a ser feito no que atine à determinação de suspensão de processo, isso porque a análise da intenção dos agravantes de se verem na administração da empresa incumbe, antes de adentrar no exame de legalidade do ato de modificação societária, à assembleia geral de credores, subordinação reconhecida no agravo anteriormente decidido, dependência que consubstancia prejudicialidade externa e justifica o sobrestamento do feito com supedâneo no art. 313, V do CPC.
Recurso conhecido em parte e desprovido.
Decisão mantida. -
03/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 19:14
Conhecido em parte o recurso de ADALTO DE FREITAS FILHO - CPF: *15.***.*00-68 (AGRAVADO) e não-provido
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30/06/2023 18:45
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 15:41
Decorrido prazo de TREVISAN & SALLES JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:41
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 28/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:41
Decorrido prazo de LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE em 28/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:41
Decorrido prazo de ADALTO LIMONGI DE FREITAS em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 17:33
Conclusos para despacho
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18/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ADALTO LIMONGI DE FREITAS em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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25/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1005920-52.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: ADALTO LIMONGI DE FREITAS, LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. -
22/04/2023 23:00
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2023 23:00
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:17
Publicado Informação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1005920-52.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. -
23/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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