TJMT - 1014690-31.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 15:11
Devolvidos os autos
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28/01/2024 15:11
Processo Reativado
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28/01/2024 15:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/01/2024 15:11
Juntada de acórdão
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28/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/01/2024 15:11
Juntada de intimação de pauta
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28/01/2024 15:11
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2023 17:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 06:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
17/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 21:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
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14/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2023 04:13
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014690-31.2023.8.11.0001 Requerente: Douglas Rodrigues Dias Requerida: Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A.
Visto, Dispensado relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Passo seguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que “a solidariedade entre os fornecedores, diretos ou indiretos, integrantes de uma mesma cadeia de produção ou de prestação de serviço significa que, independentemente de quem tenha de fato sido o responsável pelo defeito do produto ou do serviço, todos se apresentam, frente ao consumidor como responsáveis de direito.” (REsp 1359156/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015).
Registre-se, ainda, que no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Superadas essas questões, nota-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito discutido nos autos e reparação por danos morais, em decorrência de negativação indevida por parte da Reclamada.
A Reclamada, em resumo, defende que o Requerente foi vítima de golpe, daí porque alega que inexiste ato ilícito indenizável no caso em tela.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
No presente feito, por confirmação do Requerente na réplica à contestação, verifica-se que pende de controvérsia apenas a eventual (ir)responsabilidade da Reclamada quanto ao golpe aplicado por terceiros em desfavor do consumidor, o que, em análise dos autos, conclui-se ser inexistente, o que justifica a total improcedência da pretensão autoral.
Isso porque por culpa exclusiva do Requerente houve o pagamento de boleto falso (Id. 113661569), com credor diverso da concessionária Requerida, no qual o recebedor foi identificado como “Energisa Distribuidora” – Id. 113661570, totalmente estranho aos autos, utilizado pelo falsário para induzir a parte autora a erro.
Saliente-se que no momento de confirmar a transação (Id. 113661570), por certo o Requerente deveria ter se atentado que os dados pessoais do destinatário do montante não têm qualquer relação com a Requerida.
Nesse passo, nota-se que a Requerida não teve qualquer ingerência no golpe sofrido pelo consumidor, pois o Requerente não agiu com o dever de zelo e cautela que dela se espera, ainda mais se levado em consideração o valor do boleto quitado.
Assim, tem-se que, na linha do entendimento da C.
Turma Recursal do E.
TJMT em situação análoga, não restou demonstrada a prática de conduta ilícita pela parte requerida, razão pela qual não há que se falar em sua responsabilidade civil, por se tratar de culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II do CDC): “1.
O acervo probatório dos autos demonstra que a reclamante foi vítima de golpe do boleto bancário, sem a participação, conivência ou omissão da reclamada, de maneira que não há como atribuir responsabilidade objetiva a parte. 2.
Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, o que afasta a responsabilidade do recorrente, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC. 3.
Nos autos, encontra-se nítido que o boleto foi expedido de forma fraudulenta, por meio de canais não oficiais da reclamada. 4.
Desta feita, entendo que a parte demandada não detém responsabilidade civil com a reclamante, sendo evidente que a fraude ocorreu por sua culpa exclusiva. 5.
Não comprovada falha na prestação do serviço do recorrente, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. (N.U 1004063-64.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023) Ademais, conforme o E.
TJMT, “cabe à parte recorrida o ônus de provar que o boleto falso foi encaminhado pela recorrente, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto” (N.U 1020573-55.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 14/03/2023).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino, no mérito, por julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, por consequência, pela revogação da liminar concedida sob Id. 113701346.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, para que surta seus efeitos legais.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
21/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 18:59
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2023 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 17:16
Recebimento do CEJUSC.
-
01/06/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada em/para 01/06/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/06/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:17
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 06:38
Publicado Informação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1014690-31.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DOUGLAS RODRIGUES DIAS POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 01/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q1NmJmY2MtN2NjOC00ZDI5LTljNDYtZmQ4YWIwODdkZTJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: NADJHANARA DA SILVA E SILVA DEFANTE 04/04/2023 16:01:26 -
28/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 06:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:26
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/03/2023 02:01
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014690-31.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.444,38 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos de Consumo, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DOUGLAS RODRIGUES DIAS Endereço: RUA MINISTRO JOÃO ALBERTO, 154, Edifício Villa Santander, apartamento 704, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-580 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: , 184, CEMAT, Bandeirantes, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 24/05/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de março de 2023 -
28/03/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 17:08
Audiência de conciliação cancelada em/para 24/05/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/03/2023 17:05
Expedição de Mandado
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28/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 12:20
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/03/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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