TJMT - 1014150-80.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:54
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHÕES - ME em 11/12/2024 23:59
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27/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 13:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/09/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 21:27
Recebimento do CEJUSC.
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01/09/2024 21:27
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/09/2024 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/09/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHÕES - ME em 26/08/2024 23:59
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21/08/2024 10:16
Recebidos os autos.
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21/08/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHÕES - ME em 14/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHÕES - ME em 08/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 13:20
Expedição de Mandado
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30/07/2024 13:15
Audiência de conciliação designada em/para 02/09/2024 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
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12/11/2023 04:48
Arquivado Provisoramente
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11/11/2023 04:48
Decorrido prazo de DUILIO FIGUEIREDO DA CUNHA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:48
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:36
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1014150-80.2023.8.11.0001.
AUTOR: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME REU: DUILIO FIGUEIREDO DA CUNHA Vistos, etc.
Cite-se/intime-se a reclamada, conforme endereço indicado, devendo a diligência ser realizada primeiramente por AR ou Oficial de Justiça e, caso infrutífera, pelo meio eletrônico, se requerido.
No mais, promova a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva intimação das partes para comparecerem ao ato solene.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
23/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 17:26
Decisão interlocutória
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22/09/2023 14:09
Decorrido prazo de DUILIO FIGUEIREDO DA CUNHA em 12/05/2023 23:59.
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14/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 08:50
Decorrido prazo de DUILIO FIGUEIREDO DA CUNHA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:50
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:15
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014150-80.2023.8.11.0001.
AUTOR: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME REU: DUILIO FIGUEIREDO DA CUNHA Visto, Examinando os autos, constata-se que a parte promovente requereu a redesignação da audiência de conciliação, apresentando justificativa plausível no id. 119649732.
Acolhe-se a justificativa apresentada.
Revoga-se a sentença proferida no id. 118204922.
Antes da designação de nova audiência conciliatória, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR negativo juntado no id. 116794381, apresentando novo endereço para citação/intimação do requerido, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
14/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 18:41
Decisão interlocutória
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14/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
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07/06/2023 06:40
Decorrido prazo de DUILIO FIGUEIREDO DA CUNHA em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ sentença Processo: 1014150-80.2023.8.11.0001.
AUTOR: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME REU: DUILIO FIGUEIREDO DA CUNHA Visto, Examinando os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de conciliação id. 117897099.
O artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” Logo, não havendo justificativa para ausência da parte autora à referida audiência, o processo deve ser extinto.
Nesse espeque, “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (FONAJE, Enunciado 28).
Vale ressaltar que essa condenação ao pagamento das custas constitui uma penalidade (sanção) devido à displicência da parte autora e, portanto, não é abrangida pela gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim também leciona Felippe Borring Rocha (Manual dos Juizados Cíveis e Estaduais: teoria e prática. 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
Página 133): “Se o autor, no entanto, não tiver uma justificativa plausível para ter faltado à audiência, a cobrança de custas deverá ocorrer, ainda que ele esteja acobertado pela gratuidade de justiça.
De fato, o Novo CPC deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, §4º do CPC).
Nesse sentido, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, §2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade.
A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa.” De igual modo, exaustivamente a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. “(...) A contumácia, nos moldes do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, enseja a condenação em custas: ‘Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas’.
Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, se fazendo por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. (...).” (N.U 1001158-60.2020.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 22/06/2021) RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE ‘havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas’, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. (...).” (N.U 1040980-88.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 10/05/2021) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART 186, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL.
NECESSIDADE.
ATO ESCORREITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. (...)” (N.U 1003980-58.2019.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020). “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO REQUERENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CONTUMÁCIA - EXTINÇÃO DOS AUTOS - CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não comparecendo a parte requerente a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. 2- “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 3- As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. (...).” (N.U 1001923-88.2019.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020) Ante o exposto, o Estado-Juiz julga extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (artigo 51, § 2º, Lei n. 9.099/95), fica a parte promovente condenada ao pagamento das custas processuais, não podendo a promovente repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, dado que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Registrado na presente data pelo sistema informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
19/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 15:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 08:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/05/2023 08:52
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/05/2023 17:31
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2023 14:14
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:12
Recebidos os autos.
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16/05/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 01:12
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1014150-80.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 2.649,24 ESPÉCIE: [Cheque]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME Endereço: 17 DE JANEIRO, S/N, QUADRA04 LOTE 32, CHACARAS SAO PEDRO, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74923-213 POLO PASSIVO: Nome: DUILIO FIGUEIREDO DA CUNHA Endereço: RUA ATALAIA, LT 1 E 2, DOUTOR FÁBIO LEITE II, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-240 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do AR NEGATIVO juntado no id.116794381 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 4 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014150-80.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 2.649,24 ESPÉCIE: [Cheque]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME Endereço: 17 DE JANEIRO, S/N, QUADRA04 LOTE 32, CHACARAS SAO PEDRO, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74923-213 POLO PASSIVO: Nome: DUILIO FIGUEIREDO DA CUNHA Endereço: RUA ATALAIA, LT 1 E 2, DOUTOR FÁBIO LEITE II, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-240 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 4 5º JEC Data: 16/05/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de março de 2023 -
24/03/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 13:29
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/03/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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