TJMT - 1051916-07.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 16:39
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/05/2023 16:37
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1051916-07.2022.8.11.0001 RECORRENTE: ERIKA DE SOUZA RECORRIDO: OI S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, ora Recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente o débito discutido e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de danos morais, sob o fundamento de que inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação.
Inconformada, a reclamante interpôs o presente recurso, pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões, pela Improcedência do recurso É o breve relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando o processo em epígrafe, verifica-se que a parte reclamante, alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrente, juntando extrato da negativação negando a existência de vínculo.
Consigne-se que o débito negativado se refere à fatura de serviços de telefonia, cujo endereço mencionado na inicial de id n. 159486210 e no Comprovante de Residência juntado à exordial é compatível com o endereço indicado nas faturas apresentadas pela requerida, bastando fazer uma simples leitura para fazer a constatação.
Aliado a isso, ressalte-se que a parte autora, em sede de impugnação à contestação, sustenta ausência de documentos idôneos, mantendo-se inerte, sem enfrentar a questão da coincidência de endereço.
Assim, é caso de se reconhecer a origem do débito e a legalidade de sua inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus, o qual proíbe a revisão do decisum para piorar a situação da parte Recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em sua integralidade, em razão do princípio da vedação da reformatio in pejus.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 13:02
Conhecido o recurso de ERIKA DE SOUZA - CPF: *00.***.*32-15 (RECORRENTE) e não-provido
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13/03/2023 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 10:53
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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