TJMT - 1001808-98.2023.8.11.0013
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS em 03/04/2024 23:59
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27/03/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de WALTER GOMES SANTANA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:51
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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20/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:30
Decorrido prazo de RONISMAR DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:28
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 11:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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18/07/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 17:29
Expedição de Mandado
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11/07/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 14:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/07/2023 15:34
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que de direito. -
29/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 19:28
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 03:06
Decorrido prazo de RONISMAR DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:06
Decorrido prazo de WALTER GOMES SANTANA em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:27
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001808-98.2023.8.11.0013.
Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por WALTER GOMES SANTANA em desfavor de RONISMAR DOS SANTOS, ao argumento de que é credor do Requerido no valor de R$ 3.880,00 (três mil oitocentos e oitenta reais), em decorrência de contrato de reparcelamento do Lote 24 da Quadra 25.
O Requerido foi devidamente citado consoante certidão de ID 115690118.
A audiência de conciliação ocorreu no dia 26/05/2023 conforme termo de audiência acostado aos autos (id 118898364), não tendo a parte Requerida comparecido na solenidade ou apresentado justificativa.
Em síntese o necessário a relatar, até mesmo porque dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 dispõe de modo claro que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”.
Sendo entendimento do TJMT que a ausência injustificada gera revelia e os seus efeitos: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE REGULAR ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART.20, LEI 9.099/95).
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O não comparecimento do demandado à audiência conciliatória autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto na falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Se o consumidor alega que o bairro em que reside está sem fornecimento de água é dever da reclamada provar que o abastecimento está regular, ônus que não se desincumbiu, conforme artigo 373, II, do CPC.
A ausência de abastecimento regular, configura-se falha na prestação do serviço gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT – RI: 80104664020168110044 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/04/2019). (negritamos) Assim, decreto a revelia dos Requeridos, de modo que produza todos os seus efeitos, tanto o efeito material quanto os efeitos processuais, sendo “o efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor”, os efeitos processuais do “julgamento antecipado da lide” e do artigo 346, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Pois bem.
O Requerente ajuizou ação de execução com fundamento em um contrato firmado entre as partes e assinado por duas testemunhas, do qual não foi integralmente adimplido.
Em análise das provas colacionadas na exordial, em especial pelo documento acostado em ID 114586341, evidencio que o Requerente efetivamente firmou o reparcelamento do débito, porém não o adimpliu, o que ainda nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, restou incontroverso nos autos, dando motivo a cobrança em questão.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de CONDENAR o Requerido ao pagamento das parcelas inadimplidas, qual seja, da parcela 21 a 36, devidamente corrigidas pelo INPC, e acrescidas de juros de mora de 2% a.m., conforme previsão contratual, ambos a contar do inadimplemento das parcelas.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Pontes e Lacerda/MT.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
12/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 13:05
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 18:31
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:53
Audiência de conciliação realizada em/para 26/05/2023 12:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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11/05/2023 04:14
Decorrido prazo de RONISMAR DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 04:14
Decorrido prazo de WALTER GOMES SANTANA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:56
Decorrido prazo de RONISMAR DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:56
Decorrido prazo de WALTER GOMES SANTANA em 09/05/2023 23:59.
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30/04/2023 07:33
Decorrido prazo de RONISMAR DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 06:40
Decorrido prazo de WALTER GOMES SANTANA em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 01:22
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência preliminar virtual que será realizada no dia 26/05/2023 às 12h40min , por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
14/04/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 13:16
Expedição de Mandado
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14/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:07
Audiência de conciliação designada em/para 26/05/2023 12:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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13/04/2023 01:01
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DESPACHO Numero do Processo: 1001808-98.2023.8.11.0013 REQUERENTE: WALTER GOMES SANTANA REQUERIDO: RONISMAR DOS SANTOS Vistos etc.
Determino a designação de audiência de conciliação pelo cartório, conforme pauta do Juízo.
Cite-se a Promovida do inteiro teor do pedido inicial e intime-se da audiência a ser designada, com advertência de que o não comparecimento implicará em confissão e revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se o Promovente, cientificando-o que a ausência injustificada na audiência ensejará a extinção do processo e condenação nas custas processuais (art. 51, inc.
I, § 2º, da Lei n. 9.099/95), bem como, eventual comprovação de litigância de má-fé ensejará a condenação nos termos do art. 80 e 81 do NCPC.
Caso não haja conciliação, a contestação poderá ser ofertada até 05 (cinco) dias após a audiência acima mencionada.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
11/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:59
Audiência de conciliação cancelada em/para 25/05/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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10/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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08/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001808-98.2023.8.11.0013 POLO ATIVO:WALTER GOMES SANTANA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WALTER EMANUEL ABREU DE OLIVEIRA, JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS, LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS POLO PASSIVO: RONISMAR DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação juizado Data: 25/05/2023 Hora: 13:00 , no endereço: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 . 6 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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06/04/2023 15:04
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
06/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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