TJMT - 1001498-86.2022.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/09/2023 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:00
Juntada de Alvará
-
28/08/2023 15:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
25/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A
Vistos...
Pagamento feito gera a conclusão de que a dívida foi paga.
Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 924, inciso II c/c art. 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Por isso, à SECRETARIA para: 1.
EXPEDIR o Alvará para liberação do valor, valendo-se dos dados bancários indicados nos autos; a.
Caso não haja informação dos dados bancários, INTIMAR a parte-exequente para informa-los. 2.
EXPEDIR Alvará Judicial para levantamento dos valores referentes ao IR, direcionando-os ao Estado de Mato Grosso, se houver; 3.
Após, transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida. -
24/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/08/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:37
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2023 20:24
Juntada de RPV
-
07/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/06/2023 15:09
Juntada de certidão da contadoria
-
23/05/2023 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2023 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
23/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/04/2023 15:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/04/2023 04:10
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL DE NOVA MONTE VERDE CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO – ATO ORDINATÓRIO Com trânsito em Julgado da sentença condenatória, impulsiono os autos para intimação da parte Autora para, no prazo, de 15(quinze) dias, requerer o que direito, sob pena de arquivamento.
Não satisfeito o débito, a parte deverá solicitar a execução juntando a planilha atualizada.
Nome do Usuário: Janice Schroeder Matrícula 24381 -
24/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 18:27
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
21/04/2023 05:51
Decorrido prazo de CIBELE DOS SANTOS NOBREGA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:50
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 02:57
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A
Vistos...
I RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO MÉRITO Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, DECRETA-SE A REVELIA do promovido ESTADO DE MATO GROSSO, não aplicando seus efeitos materiais, porém.
Requer a parte-reclamante a declaração de nulidade dos contratos de trabalho celebrados com o Estado de Mato Grosso, assinados entre os períodos de 01/02/2021 a 20/12/2022, bem como a condenação ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Pois bem.
A parte-autora juntou holerites, indicando seu histórico de remuneração, na função de professora, cujo empregador é Estado de Mato Grosso, situação que comprova a prestação de serviços à Administração Pública Estadual.
Os contratos emergenciais firmados pela Administração Pública são exceções à regra do concurso público, expressamente prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...); IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A matéria foi disciplinada no âmbito federal por meio da Lei nº 8.745/93, que exige a realização de processo seletivo simplificado e lista as atividades em que são válidas as contratações temporárias.
O STF, no julgamento de processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel.
Ministro Dias Toffoli, DJe de 31.10.2014 - Tema 612), ratificando o entendimento predominante, assentou a tese no sentido de que: Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na hipótese, fica nítida a descaracterização do contrato de trabalho temporário, seja em virtude da ausência de prazo predeterminado (houve sucessivas renovações), seja em razão da ausência de comprovação do excepcional interesse público, de modo que deve ser aplicada a regra constante do §2º do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37. (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) §2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Mostra-se relevante, ainda, o fato de que a “contratação temporária” se deu de forma sucessiva.
Logo, não se justificando o caráter temporário da contratação, não há dúvidas de que o contrato firmado entre as partes é nulo, consoante previsão constitucional supramencionada.
As verbas salariais, referentes às férias, acrescidas do respectivo adicional (1/3), são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador, seja ele urbano ou rural, temporário ou efetivo.
Importante mencionar que o STF, em 21/05/2020, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.066.667, firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito às verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.(RE 1.066.677).
A requerente teve sua contratação sem obediência aos critérios estabelecidos no art. 37 da CF, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade.
Da Turma Recursal do TJMT: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Assim, o servidor público contratado temporariamente, reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10009861720208110013 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/04/2021) Assim, os servidores contratados pela Administração Pública com base no IX do art. 37 da CF/88 (contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, §3°, da CF/88.
Com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o contratado faz jus à percepção dos depósitos, porquanto deve ser aplicada o Enunciado n.° 363 da Súmula do TST e o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, assim transcritos: Enunciado n. 363 da Súmula do TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” (Redação da MP 2.164-41/01).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do FGTS a trabalhadores que tiveram o contrato com o setor público declarado nulo por não terem sido aprovados em concurso, como no caso do requerente. (RE nº 596478/RR – Roraima – Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli – DJe. 28-02/2013 – Publicação 01-03/2013).
E, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido.” (STF – ARE 867655 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09- 2015).
Do TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF E STJ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência do STF e STJ (STF AI 767024-AgR e RE 596478/RR e STJ REsp1452468/SC e REsp 1110848/RN), o trabalhador contratado temporariamente pela administração pública sem concurso público tem direito aos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). 2.
A Lei nº 8.036/1990 em seu artigo 19-A dispõe que, o direito aos depósitos do FGTS é reconhecido ainda que seja reconhecida a nulidade da contratação temporária. 3.
Nas ações propostas com o fito de recebimento de FGTS devido em razão de contrato temporário firmado com o ente público, deve ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10024140620218110011 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/03/2022) RECURSO INOMINADO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NECESSIDADE EXCEPCIONAL DO INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO – DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA (FGTS) - ENTENDIMENTO DO STF ( RE 596478/RR) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário” (STF, RE 596478/RR). 2.
Em análise as provas carreadas aos autos, resta comprovado que a Reclamante laborou como Técnica de Desenvolvimento Infantil, que se equipara ao cargo de Professora, no período compreendido entre 02/02/2016 até 21/12/2020, bem como que houveram renovações sucessivas dos contratos temporários, situação está que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX. 3.
Diante das renovações sucessivas do contrato administrativo, resta configurado a violação ao caráter excepcional do contrato, de modo que deve ser reconhecida a nulidade da contratação, bem como é devido o depósito do FGTS, nos termos do Art. 19, da Lei 8.036/1990. 4.
Sentença Reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10433978820208110041 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/10/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA – PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE FGTS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE – PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FGTS - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Reforma da sentença para declarar a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 80107368120168110006 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 19/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/05/2020) Assim, a parte-requerente faz jus ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Quanto ao marco de incidência de juros e correção monetária, fixa-se nos termos do estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE (TJ-MT - RI: 00071811020168110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/10/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2019).
Assim, estabelece-se que serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
IV DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da Inicial, isto para: 1.
DECLARAR nulos os contratos de trabalho celebrados entre as partes, referentes aos períodos de 01/02/2021 a 20/12/2022; 2.
CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento do FGTS relativo ao período laborado de 01/02/2021 a 20/12/2022; a.
Correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 11.960/09; Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Intimar.
Publicar.
Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as baixas e as anotações necessárias.
Havendo Recurso, com as razões e comprovação de preparo, INTIMAR a recorrida para contrarrazões e, após, à Turma Recursal para julgamento.
Havendo pleito de gratuidade ainda não analisado quando do recurso, conclusos.
APIACÁS para NOVA MONTE VERDE, data/horário de registro no sistema.
LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto em Substituição Legal -
01/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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