TJMT - 1010171-68.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 20:04
Publicado Edital intimação em 16/05/2025.
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17/05/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
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14/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 09:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2025 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 02:32
Publicado Edital intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
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19/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 03:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 02:34
Publicado Edital intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 13:58
Expedição de Mandado
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25/11/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 17:01
Processo Desarquivado
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12/11/2024 17:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/11/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:45
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de DJONATA CANDIDO DOS SANTOS SOUZA em 05/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de NELSON JUNIOR TORRES em 05/11/2024 23:59
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21/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 02:33
Decorrido prazo de DJONATA CANDIDO DOS SANTOS SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:33
Decorrido prazo de NELSON JUNIOR TORRES em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:55
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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07/03/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1010171-68.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: NELSON JUNIOR TORRES REQUERIDO: DJONATA CANDIDO DOS SANTOS SOUZA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA PROVA A relação entre as partes é de direito privado, sendo regida essencialmente pelo Código Civil, de modo que para a configuração da responsabilidade civil da qual advém o dever de indenizar, é essencial que fique demonstrada a prática de um ato ilícito culposo, a ocorrência de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre um e outro, nos termos do artigo 373, I do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 24.872,31 (vinte e quatro mi l oitocentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos).
Alega a parte autora que teve o seu veículo abalroado pelo veículo da parte ré, que não parou para conceder a preferencial, vindo a causar o acidente.
Narra, que a parte ré não arcou com os reparos.
Requer a condenação da ré em reparação material e moral.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes, restou infrutífera.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Restou incontroverso nos autos que os veículos das partes se envolveram em acidente de trânsito em 28 de setembro de 2022, de acordo com os documentos anexos a peça inicial.
Da análise do conjunto probatório dos autos, denota-se que a conduta da ré foi a causa primária e preponderante do sinistro, vez que invadiu a preferencial na qual trafegavam os autores, sem observar o disposto no art. 44 do CTB.
In verbis: “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” O condutor de veículo que não observa a sinalização de parada obrigatória nem o fluxo da via preferencial e adentra no cruzamento, dá causa à colisão do veículo que transita em linha retilínea pela via preferencial.
No caso, denota-se que o motorista réu, mesmo sob suas alegações, ao efetuar a referida manobra, não se certificou de que não havia veículo trafegando na via preferencial para o fim evitar a colisão, de acordo com as provas irrefutáveis juntadas aos autos (id’s. 114589926 e demais).
DO DANO MORAL No que concerne ao valor da indenização, sabe-se que o arbitramento da quantia indenizatória a título de dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito.
Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso.
Ao levar em conta esses critérios, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao reclamante, se mostra razoável para reprimir a conduta da reclamada, especialmente com efeito pedagógico para estimular que não mais atue com descaso em casos semelhantes. “RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO VEÍCULO x MOTOCICLETA.
INVASÃO DE PREFERENCIAL.
REVELIA.
CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO.
CULPA RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003847-89.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.11.2023), grifo nosso.
DOS DANOS MATERIAIS A respeito dos danos materiais a parte reclamante requer a diferença do valor do veículo.
Alega que em virtude do ocorrido necessitou vender a motocicleta pelo valor de R$ 10,000.00 (dez mil reais), abaixo da tabela FIPE, R$ 24.305,00 (vinte e quatro mil trezentos e cinco reais).
Assim requer a diferença do valor.
Comprova a venda pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no id. 114591750, bem como o valor da tabela FIPE em sua contestação.
A respeito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUÍZO MATERIAL.
AUTORA QUE COLACIONOU DOIS ORÇAMENTOS DE CONSERTO QUE SUPERAM O VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL.
VENDA DO BEM SINISTRADO APÓS O ACIDENTE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO PELA SUCATA E O PREÇO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE DE ACORDO COM A TABELA FIPE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA RETOCADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027330-50.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16.09.2021).
Dessa forma a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ainda a título de danos materiais, requer que o réu arque com as despesas médico-hospitalares, no valor de R$ 567,31 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos).
Também comprova o dispêndio dos valores em id.s 114591753 a 114591756.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido: I – JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 14.872,31 (quatorze mil oitocentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/SJT); e II – RECONHECER os danos morais sofridos pelos autores, e condenar a ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo Prado Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) Cassio Luís Furim Juiz de Direito -
29/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:40
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 08:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DJONATA CANDIDO DOS SANTOS SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 18:43
Juntada de Termo de audiência
-
30/01/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2024 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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25/01/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 18:30
Expedição de Mandado
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16/01/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 06:29
Publicado Edital intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1010171-68.2023.8.11.0015; [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]; R$ 24.872,31 REQUERENTE: NELSON JUNIOR TORRES REQUERIDO: DJONATA CANDIDO DOS SANTOS SOUZA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
14/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 03:52
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1010171-68.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 30/01/2024 16:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
NELSON JUNIOR TORRES CPF: *59.***.*74-33, RENEE JOSE PARCIO DE OLIVEIRA CPF: *61.***.*77-71, EDUARDO MARQUES CHAGAS CPF: *10.***.*67-98, JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS CPF: *67.***.*17-07, EDNEY LUIZ HEBERLE CPF: *72.***.*49-49, LUCAS FRANCISCO CPF: *63.***.*21-58 Endereço do promovente: Nome: NELSON JUNIOR TORRES Endereço: RUA Napoles, 649, JARDIM ITÁLIA, SINOP - MT - CEP: 78555-332 DJONATA CANDIDO DOS SANTOS SOUZA CPF: *03.***.*70-74 Endereço do promovido: Nome: DJONATA CANDIDO DOS SANTOS SOUZA Endereço: RUA OTÁVIO PEREIRA LIMA, 1656, - DE 1632/1633 A 2286/2287, JARDIM BOA ESPERANÇA, SINOP - MT - CEP: 78553-845 Sinop, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
30/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 15:58
Expedição de Mandado
-
22/10/2023 18:54
Decorrido prazo de NELSON JUNIOR TORRES em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1010171-68.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: NELSON JUNIOR TORRES REQUERIDO: DJONATA CANDIDO DOS SANTOS SOUZA
Vistos. 1 - Tendo em vista a justificativa, apresentada pela parte autora no Id. 130854541, determino a redesignação da audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade da pauta deste JEC, com a máxima agilidade possível, que poderá se realizar por meio de videoconferência, nos termos do Provimento n.º 15, de 10 de maio de 2020. 2 - Intimem-se as partes, cientificando-as que o não acesso à sala virtual na data e horário designados acarretará contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso, sendo o processo encaminhado para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
09/10/2023 17:39
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2024 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
09/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 10:23
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 13:41
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
19/08/2023 04:51
Decorrido prazo de DJONATA CANDIDO DOS SANTOS SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1010171-68.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 03/10/2023 13:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
NELSON JUNIOR TORRES CPF: *59.***.*74-33, RENEE JOSE PARCIO DE OLIVEIRA CPF: *61.***.*77-71, EDUARDO MARQUES CHAGAS CPF: *10.***.*67-98, JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS CPF: *67.***.*17-07, EDNEY LUIZ HEBERLE CPF: *72.***.*49-49, LUCAS FRANCISCO CPF: *63.***.*21-58 Endereço do promovente: Nome: NELSON JUNIOR TORRES Endereço: RUA Napoles, 649, JARDIM ITÁLIA, SINOP - MT - CEP: 78555-332 DJONATA CANDIDO DOS SANTOS SOUZA CPF: *03.***.*70-74 Endereço do promovido: Nome: DJONATA CANDIDO DOS SANTOS SOUZA Endereço: RUA OTÁVIO PEREIRA LIMA, 1656, - DE 1632/1633 A 2286/2287, JARDIM BOA ESPERANÇA, SINOP - MT - CEP: 78553-845 Sinop, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
24/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:51
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 13:29
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
10/07/2023 13:27
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/07/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
10/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 10:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/04/2023 01:18
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1010171-68.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 11/07/2023 13:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
NELSON JUNIOR TORRES CPF: *59.***.*74-33, RENEE JOSE PARCIO DE OLIVEIRA CPF: *61.***.*77-71, EDUARDO MARQUES CHAGAS CPF: *10.***.*67-98, JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS CPF: *67.***.*17-07, EDNEY LUIZ HEBERLE CPF: *72.***.*49-49, LUCAS FRANCISCO CPF: *63.***.*21-58 Endereço do promovente: Nome: NELSON JUNIOR TORRES Endereço: RUA Napoles, 649, JARDIM ITÁLIA, SINOP - MT - CEP: 78555-332 DJONATA CANDIDO DOS SANTOS SOUZA CPF: *03.***.*70-74 Endereço do promovido: Nome: DJONATA CANDIDO DOS SANTOS SOUZA Endereço: RUA OTÁVIO PEREIRA LIMA, 1656, - DE 1632/1633 A 2286/2287, JARDIM BOA ESPERANÇA, SINOP - MT - CEP: 78553-845 Sinop, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
18/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
08/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010171-68.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:NELSON JUNIOR TORRES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RENEE JOSE PARCIO DE OLIVEIRA, EDUARDO MARQUES CHAGAS, JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS, EDNEY LUIZ HEBERLE POLO PASSIVO: DJONATA CANDIDO DOS SANTOS SOUZA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 11/07/2023 Hora: 13:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 6 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 16:08
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
06/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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