TJMT - 1003017-38.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:48
Baixa Definitiva
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01/03/2024 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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01/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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29/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO HENRIQUE CORREA DUARTE em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4.
SEGUNDA TURMA Recurso Inominado n. 1003017-38.2023.8.11.0002 Origem: Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande Parte Recorrente(s): Estado de Mato Grosso Parte Recorrida(s): João Paulo Henrique Correa Duarte Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte EMENTA – JULGAMENTO MONOCRÁTICO RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – PROCEDÊNCIA - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE ÓRGÃO COLEGIADO – TEMA 04 DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA TURMA RECURSAL – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, “A”, DO CPC E SÚMULA 01 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – MILITAR ESTADUAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LC Nº 555/2014 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TJMT – EFICÁCIA “EX NUNC” – TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI EM 14/04/2020 – DIREITO AO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM A AQUISIÇÃO PARTICULAR QUE CONSTITUI EXCESSIVO RIGORISMO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os Militares Estaduais possuem direito ao recebimento do auxílio fardamento em relação aos uniformes não entregues pela Administração Pública no período de vigência do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, qual seja, entre 2016 e 2019, tendo em vista a modulação de efeitos atribuída no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000.
Nega-se provimento ao recurso interposto em desacordo com entendimento já pacificado em âmbito local mediante Uniformização de Jurisprudência.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Vistos, Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso ante sentença que, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenou o recorrente/demandado ao pagamento de auxílio fardamento em favor do recorrido/reclamante João Paulo Henrique Correa Duarte.
O recorrente/reclamado aduz, preliminarmente, a existência de matéria prejudicial de mérito, consistente na caracterização do instituto jurídico da prescrição e no mérito que a legislação que previa o referido benefício foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, razão pela qual não haveria amparo legal ao acolhimento da pretensão do demandante.
Ainda, alega que o recorrido não comprovou o preenchimento dos requisitos para recebimento do auxílio pleiteado, quais sejam, as despesas com a aquisição do uniforme, ônus que entende que incumbiria ao autor, por se tratar de verba de natureza indenizatória e que não comprova estar na ativa.
Pede ao final o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial e, na hipótese de manutenção da condenação que seja aplicada a taxa SELIC para incidência de juros e mora e correção monetária nos termos da EC nº 113/2021.
Em contrarrazões a parte reclamante postula pelo não provimento do recurso interposto pela parte reclamada.
Sem remessa ao Ministério Público, nos moldes do OFÍCIO 85/2017-CPC-NFDTIPI, pelo qual o Parquet informa que não se pronunciará quanto ao mérito de processos como o presente. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Não resta caracterizada na hipótese a sustentada alegação de ocorrência do instituto jurídico da prescrição.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. (...)2.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (...) 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(STJ AgInt no REsp n. 1.863.865/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Ocorre, todavia, que nos termos do Decreto 20.910/32, especificamente em seu art. 4º e seu parágrafo único o curso da prescrição quinquenal é suspenso, deixando de ser computado referente às dívidas, direitos e ações exigíveis da Fazenda Pública, enquanto estiver pendente requerimento ou processo administrativo perante as repartições ou autoridades públicas responsáveis, visando o seu estudo ou pagamento.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Acerca da referida matéria o STJ assenta em sua jurisprudência já consolidada, que o prazo prescricional, nesses casos, torna a fluir somente após a decisão final da Administração: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...)II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração. (...)(STJ AgInt no REsp n. 2.033.990/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Em análise do caso concreto constata-se que se apresenta como fato que dispensa a produção de provas acerca da existência de pleito de pagamento do auxílio fardamento para toda a Corporação Militar (PM-MT), o que se apresenta como objeto do requerimento administrativo nº 467123/2016, concluído apenas em dezembro/2019.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.FAZENDA PÚBLICA.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.AUXÍLIO FARDAMENTO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO APENAS EM DEZEMBRO/2019.
SUSPENSÃO RECONHECIDA.PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.PREJUDICIAL REJEITADA.AUXÍLIO FARDAMENTO NO VALOR DE 30% DO SUBSÍDIO.
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 555/2014.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 14/04/2020.
VIGÊNCIA DA NORMA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1000613-59.20219.8.11.0000.DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO E DE COMPROVAÇÃO DA DESPESA.
COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DO FARDAMENTO E DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO POLICIAL MILITAR. ÔNUS DO ESTADO.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÕES REFERENTES A DIREITOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.RECURSOCONHECIDO ENÃOPROVIDO. 1.Nos termos do art. 4º e seu parágrafo único do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição quinquenal referente às dívidas, direitos e ações exigíveis da Fazenda Pública, enquanto estiver pendente requerimento ou processo administrativo perante as repartições ou autoridades públicas responsáveis, visando o seu estudo ou pagamento.É fato notório (art. 374, I, do CPC) para esta Turma Recursal, debatido em inúmeros processos, a existência de pleito de pagamento do auxílio fardamento para toda a Corporação Militar (PM-MT), objeto do requerimento administrativo nº 467123/2016, concluído apenas emdezembro/2019, sendo certo que o prazo prescricional ficou suspenso até essa data. (...). 10.Sem custas, eis que a Fazenda Pública é isenta (CNGC, art. 236).
Honorários advocatícios,fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida (Estado de Mato Grosso). (N.U 1025302-28.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2023, Publicado no DJE 04/12/2023) Conclui-se, pois, que o prazo prescricional estava suspenso até o término do referido procedimento administrativo, tendo retomado a partir de dezembro/2019, momento em que houve resposta do ente público em relação ao pagamento do referido auxílio.
Por tal fundamento é que vai afastada a prejudicial de mérito (prescrição) arguida pela parte recorrente preliminarmente.
DO MÉRITO O auxílio fardamento tinha sua previsão legal na Lei Complementar nº 555/2014 – Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso – no qual em seu art. 129 contemplava a previsão no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração percebida.
Ocorre que o referido dispositivo legal que trazia a previsão do referido benefício aos militares foi objeto da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, na qual restou declarada a inconstitucionalidade da norma.
Por ocasião do julgamento o relator da ADI modulou os efeitos do julgado, tendo sido fixado efeito ex nunc, sob o seguinte fundamento: “deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento (...)”.
A referida ação declaratória alcançou o trânsito em julgado em data de 14/abril/2020.
Decorre, pois, que a norma declarada inconstitucional teve vigência de modo que nesse período gerou efeitos, originando ao Estado de Mato Grosso o dever de pagamento administrativo até o ano de 2019, vez que a declaração de inconstitucionalidade se fixou em abril/2020.
Acerca da comprovação dos gastos na aquisição do fardamento esta E.
Turma Recursal, em julgamento de Uniformização de Jurisprudência – TEMA 04 – redigiu Enunciado no sentido de que: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material.” (Gonçalo Antunes de Barros Neto, Juiz de Direito Relator, sessão: 09/11/2022 – Turmas Recursais Reunidas TJMT – processo paradigma 1007231-80.2020.8.11.0001) Demais disso, acerca da comprovação de que o recorrido/reclamante integra o quadro de ativo é de se verificar dos documentos que instruem a inicial, em especial os holerites anexados à inicial em que indicam “Situação: ATIVO”.
A conclusão, portanto, aponta no sentido de que o recurso inominado manejado pela parte recorrente/reclamada não comporta trato jurídico diverso daquele lançado no ato sentencial, porquanto a matéria objeto do presente recurso já se encontra consolidada junto às Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso.
No que toca ao pleito de reforma acerca do índice aplicado para fins de estabelecer os acréscimos legais da condenação em desfavor da Fazenda Pública tenho que a matéria resta já pacificada pelos Tribunais Superiores de modo que sem razão a pretensão veiculada pela parte recorrente/reclamada, ao passo que a matéria resta suficientemente defendida pelo STF (Tema 810) e em complemento pelo STJ (Tema 905).
Destarte, nenhum fundamento se apresenta para a reforma do capítulo de sentença para o fim de modificar os parâmetros fixados pelo juízo singular a título de incidência de juros moratórios e/ou correção monetária.
Apresentadas tais exposições, registro ser possível ao Relator, monocraticamente, julgar pelo não provimento de recurso que esteja em desacordo com o entendimento já sedimentado pelo órgão colegiado.
Nesse sentido: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 01[1] da Turma Recursal deste Estado, atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já possua entendimento firmado pelo próprio órgão colegiado julgador.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, em face do disposto no art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em sua íntegra.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 236 da CNGC-MT: “Ficam isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município, e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Provimento n. 27/2004-CM”.
Em face do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente/reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz Relator [1] SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). -
31/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:46
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (RECORRIDO) e não-provido
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17/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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