TJMT - 1003224-31.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2023 01:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 01:09
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MEIRIENE HENRIQUE DA SILVA BARRETO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:09
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:38
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003224-31.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: MEIRIENE HENRIQUE DA SILVA BARRETO REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei. (destaquei e negritei).
Trata-se de Ação Indenizatória e verifico que as partes transigiram sobre o objeto desta lide, conforme acordo apresentado, Id.119318815, cuja cláusulas estão devidamente regulares.
No tocante ao acordo, certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão-somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes.
Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo, ela eficácia da sentença com mérito.
Assim, considerando o processo instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Celebrado acordo no bojo do processo de conhecimento é perfeitamente possível a sua extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10349090240566002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Assim, sendo a matéria desta lide relacionada a direito disponível e as partes são capazes, não verifico empecilho à homologação do acordo apresentado.
Com efeito, a parte requerida comprova o cumprimento da obrigação conforme comprovante de transferência bancaria acostado ao evento Id.123213260, bem como, manifestação pela extinção do processo ante a resolução, Id. 123213256, portanto, diante do pagamento do valor do acordo, deve o presente processo ser extinto. 3.
DISPOSITIVO Isto Posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo efetuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e consequentemente com fulcro no artigo 487, III e artigo 924, II ambos do Código de Processo Civil, SUGIRO QUE SEJA EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito ante o cumprimento da obrigação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
Assinado digitalmente Nayane da Cruz Machado Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 3 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente FERNANDO DA FONSECA MELO Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 12:10
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2023 12:10
Homologada a Transação
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13/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/05/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 13:23
Juntada de Termo de audiência
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12/05/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada em/para 12/05/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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11/05/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 08:29
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 07:11
Decorrido prazo de MEIRIENE HENRIQUE DA SILVA BARRETO em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:11
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003224-31.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:MEIRIENE HENRIQUE DA SILVA BARRETO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VIVIANNE FRAUZINO MACHADO POLO PASSIVO: VIVO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 12/05/2023 Hora: 13:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 31 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
31/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:08
Audiência de conciliação designada em/para 12/05/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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31/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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