TJMT - 1010301-02.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de REGIS BATISTA DE ALMEIDA DA CRUZ em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:18
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 13:57
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 07:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 22:54
Decorrido prazo de REGIS BATISTA DE ALMEIDA DA CRUZ em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 22:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 22:54
Decorrido prazo de REGIS BATISTA DE ALMEIDA DA CRUZ em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:43
Decorrido prazo de REGIS BATISTA DE ALMEIDA DA CRUZ em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:42
Decorrido prazo de REGIS BATISTA DE ALMEIDA DA CRUZ em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:42
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1010301-02.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: REGIS BATISTA DE ALMEIDA DA CRUZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
Mérito Em apertada síntese, afirma a parte requerente que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, negando a existência de vínculo com a empresa requerida.
Diante disso, ingressa com a presente demanda visando, além da declaração de inexistência do débito, indenização moral.
A requerida, por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos vasta documentação comprova a contratação por parte da autora.
Pois bem.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque suas assertivas se caracterizam em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A empresa reclamada juntou aos autos “Ordem de Serviço”, devidamente assinado pela requerente, histórico de contas pagas, bem como, áudio no qual o reclamante, confirmou seu nome completo, (ids. 112995087- 112995086 – 112997599).
A parte autora, não apresentou impugnação, ou seja, trouxe qualquer contraprova hábil a contradizer as alegações trazidas na peça de defesa.
Portanto, neste caso específico, entendo que as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, e, os débitos entre as partes, em conjunto com as alegações das partes, é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte reclamada.
Desta forma, restando comprovada a existência do débito negado pela parte autora com a inicial, caberia a ela comprovar o pagamento dos débitos pendentes, o que não foi feito, não havendo, assim, que se falar em negativação indevida e, consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e, tampouco, em dano moral indenizável.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora, e, as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Dispositivo Diante de todo exposto, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Isto posto, impositiva é a CONDENAÇÃO da parte autora em litigância de má-fé, fixado no montante de 2% sobre o valor da causa, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como, ao pagamento das custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
27/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2023 16:54
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:14
Decorrido prazo de REGIS BATISTA DE ALMEIDA DA CRUZ em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:19
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO. -
28/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 13:10
Juntada de Termo de audiência
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15/03/2023 13:09
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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15/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 05:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2023 23:59.
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20/12/2022 13:09
Decorrido prazo de REGIS BATISTA DE ALMEIDA DA CRUZ em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 01:46
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:27
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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05/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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