TJMT - 1012664-57.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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30/12/2023 03:26
Recebidos os autos
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30/12/2023 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 07:54
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1012664-57.2023.8.11.0002 Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por ANIDELCI SOARES MARQUES em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, registra-se que a Parte Reclamada mesmo citada (ID. 122807701) não compareceu à audiência de conciliação tão pouco não apresentou sua defesa (ID. 127111722), razão pela qual decreta-se sua revelia e reputam-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Contudo, salutar destacar que a revelia não resulta em procedência automática da pretensão inicial, de modo que diante o assentado posicionamento da jurisprudência pátria, tem-se que os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que as provas constantes dos autos devem ser analisadas conjuntamente ao objetivo de se chegar a resolução da lide.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMO – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – PAGAMENTO DE BOLETOS DE CONSÓRCIO PELA AUTORA PARA LIBERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE PROVAS E ELEMENTOS ACERCA DA TRATATIVA ENTRE AS PARTES – DITO PELO NÃO DITO – REVELIA DO PRIMEIRO REQUERIDO – PRESUNÇÃO DE VERACIADADE RELATIVA – RECURSO DESPROVIDO.
Se de um lado a autora afirma que pagou os boletos para liberação de empréstimo à instituição requerida e esta, por sua vez, alega que era a demandante quem buscava financiamento e que foi orientada a não quitar os boletos por se tratar de consórcio, inexistindo dos autos qualquer outro elemento ou prova que confirme a versão da requerente ou esclareça a tratativa havida entre as partes, há de ser mantida a sentença de improcedência da ação, uma vez que ficou “o dito pelo não dito”.
A revelia enseja a presunção apenas relativa da veracidade dos fatos alegados, não determinando a procedência do pedido inicial se dissonante dos elementos dos autos.- (N.U 1002368-32.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACATADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL – INEXISTÊNCIA - NÃO PROVOU CULPA DO AUTOR PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - PRECLUSÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – HONORÁRIOS RECURSAIS - INCISO II, ARTIGO 85, CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não fazendo parte do contrato social da empresa, não há como integrar o pólo passivo da ação.
Matéria de ordem publica pode ser suscitada em qualquer instância ou grau de jurisdição, não caracterizando inovação recursal, não gerando o efeito da preclusão. 2.
Os efeitos da revelia não são automáticos e absolutos, de forma que o magistrado pode deixar de aplicá-los quando o conjunto probatório determinar que os fatos não justifiquem a condenação.
Todavia, a aplicação dos efeitos da revelia não se deu de forma automática, vez que o juízo a quo corretamente se apegou ao conjunto probatório existente no feito para identificar os fatos alegados na petição inicial, que foram tidos como verdadeiros 3.Alegação de culpa do autor quanto ao descumprimento do contrato ficou comprometida uma vez que a requerida deixou operar a preclusão em relação a prova testemunhal. 4.
De oficio, majora-se a verba honorária a título de 'honorários recursais', pelos trabalhos desenvolvidos apos a prolação da sentença, regra sucumbência estabelecida no § 11, artigo 85 do CPC, sendo o Tribunal proceder de ofício, aplicando-se, no caso, o princípio da causalidade. (N.U 0001498-89.2015.8.11.0078, , SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE 23/06/2017).
Assim, destaca-se que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, o Reclamante narra que possuía junto à Reclamada passagem aérea datada viagem de 19/01/2023 com voo partindo da cidade de Maringá-PR às 19h55min, com conexão em São Paulo e chegada prevista na cidade Cuiabá-MT às 00h25min do dia 20/01/2023, conforme bilhete ao ID. 114608317.
Informa, que diante atraso da decolagem do voo partindo de São Paulo, chegou em seu destino final apenas às 01h40min do dia 20/01/2023, tendo, inclusive, sua bagagem de mão extraviada, vez que despachada a pedido da companhia aérea Reclamada, razões pelas quais pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem, sem mais delongas embora a Reclamante tenha informado atraso em sua chegada inicialmente prevista para às 00h25min do dia 20/01/2023, sendo que teria chegado somente às 01h40min, fato é, que o período de atraso não superou o termo de 04 (quatro) horas do inicialmente previsto, de maneira que cabia à parte Reclamante a comprovação efetiva de prejuízos decorrentes do atraso do voo em questão, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Neste desiderato, cediço que a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso assentou que o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando a alteração do voo culmina em um atraso superior à 04 (quatro) horas.
De modo, que quanto o atraso é inferior a 04 (quatro) horas compete ao consumidor comprovar os prejuízos concretos relacionados a eventos profissionais ou sociais decorrentes do contratempo.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO.
ATRASO INFERIOR À 04 (QUATRO) HORAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a consumidora postula reparação por danos morais, em razão da alteração unilateral de voo. 2.
Esta E.
Turma Recursal possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando a alteração do voo culmina em um atraso superior à 04 (quatro) horas.
Quando o atraso é inferior a 04 (quatro) horas compete ao consumidor comprovar os prejuízos concretos relacionados a eventos profissionais ou sociais decorrentes do contratempo. 3.
Caso concreto que nada de excepcional restou comprovado em razão da alteração do voo, de sorte que a improcedência do pedido formulado na presente ação é medida impositiva. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1006009-77.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022).
Ainda: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação dos direitos da personalidade a ensejar a responsabilização por danos morais. 2.
O atraso de voo inferior a 04 (quatro) horas não é causa suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1012993-03.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/02/2023, Publicado no DJE 27/02/2023).
Noutro giro, com relação a extravio temporário da bagagem da Reclamante, em que pese o episódio relatado seja desconfortável, não ultraja o liame do mero dissabor da vida cotidiana, isto porquê todos que contratam os serviços de transporte aéreo com o despacho de passagem está sujeito a tal situação, devendo-se levar em consideração a prontidão da Reclamada que logo no dia seguinte de seu desembarque procedeu à disponibilização à restituição da referida bagagem (ID. 114608319). – 21/01/2023 às 06h34min.
Assim, destaca-se que a Reclamante chegou ao aeroporto de Cuiabá aproximadamente às 01h40min do dia 20/01/2023, sendo sua bagagem disponibilizada para restituição aproximadamente às 06h34min do dia seguinte 21/01/2023, situação que por si não evidencia a ocorrência de danos aos direitos personalíssimos da Reclamante, competindo-lhe o ônus de comprovar eventuais prejuízos concretos relacionados à privação da referida bagagem, nos termos do artigo 373, inciso “I” do CPC.
Ipsis Litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido.
A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (N.U 1001613-90.2021.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023).
Portanto, conclui-se que os fatos narrados na inicial não detêm o condão de caracterizar qualquer violação aos direitos de personalidade.
Ao contrário, trata-se de mero desgosto e contrariedade da vida cotidiana.
Confira-se o ensinamento de Sérgio Cavalieiri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 98: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Neste sentido caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - COBRANÇAS INDEVIDAS LANÇADAS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA RECLAMANTE – RESTITUIÇÃO DEVIDA - CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS – MANTIDA - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVOS DE CRÉDITO - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores. 2.
A reclamante, apesar de ter sido vítima de cobrança indevida, não teve o seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e/ou tentativa de solução na esfera administrativa, portanto, não suportou situação ensejadora do dever de indenizar. 3.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 5.
Comprovada a falha na prestação de serviço, o cancelamento da cobrança e a obrigação de fazer confirmada na sentença, devem ser mantidas. 6.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, faz jus a restituição simples do referido valor. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1007770-66.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2023, Publicado no DJE 05/06/2023).
Assim: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDENCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – MERA AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ “[...] O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”. (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 1416445/MS - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 17/02/2020 - DJe 19/02/2020).
No caso, como a reserva de margem para cartão de crédito foi incluída/averbada no benefício previdenciário do autor em 13/11/2017 e a ação foi ajuizada em 29/10/2019, não há falar-se em prescrição.
Não comprovada pela instituição financeira a legitimidade/regularidade na contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado para com a parte autora, escorreita a sentença que declarou a nulidade do contrato.
In casu, não há falar-se em indenização por danos morais, uma vez que, além de não ter ocorrido nenhum desconto no benefício previdenciário do autor referente ao contrato de cartão consignado, visto que houve apenas a averbação da margem, é pacífica a jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. ”(STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC/15.- (N.U 1013553-11.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 11/06/2023).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CANCELAMENTO DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – RECURSO DESPROVIDO.
Para caracterização do dano moral, a esfera íntima e ética da parte precisa ter sido abalada, já que meros aborrecimentos da vida cotidiana não configuram a reparação em testilha. (N.U 1002185-92.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2022, Publicado no DJE 01/11/2022).
Logo, inexiste nos autos qualquer motivação suficiente a ensejar o deve de indenizar moralmente, vez que não consta qualquer relato mediante comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação à direito da personalidade, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 21:22
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 21:22
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 21:22
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2023 21:22
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 17:28
Recebimento do CEJUSC.
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24/08/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada em/para 24/08/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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24/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:59
Recebidos os autos.
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22/08/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/07/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012664-57.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANIDELCI SOARES MARQUES registrado(a) civilmente como ANIDELCI SOARES MARQUES POLO PASSIVO: REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 24/08/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
10/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:33
Audiência de conciliação designada em/para 24/08/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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20/06/2023 04:04
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1012664-57.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ANIDELCI SOARES MARQUES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos etc.
CERTIFIQUE-SE acerca do retorno da carta de citação encaminhada a parte requerida.
Sendo positivo, retornem os autos conclusos para julgamento ou, sendo negativo, INTIME-SE a parte requerente a manifestar-se no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
18/06/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 17:32
Recebimento do CEJUSC.
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12/05/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada em/para 12/05/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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12/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:51
Recebidos os autos.
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05/05/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/04/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012664-57.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Direito de Imagem]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANIDELCI SOARES MARQUES Endereço: RUA CUBA, 30, (COHAB STA FÉ), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-510 POLO PASSIVO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: RUA ÁTICA, 673, SALA 5001, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 12/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 7 de abril de 2023 -
07/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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07/04/2023 11:29
Audiência de conciliação designada em/para 12/05/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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07/04/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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