TJMT - 1029395-62.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 08:40
Decorrido prazo de LAYANE HENRIQUE CANDIDO em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 04:50
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1029395-62.2022.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de pedido de autorização judicial para resgate de valores depositados perante o Banco Santander, de titularidade do falecido LUCIANO F.
PORTELA JUNIOR, figurando como autores os seus filhos ARTHUR M.
F.
CANDIDO e VALENTINA BEATRIZ F.
CANDIDO, menoes representados pela genitora, Sra.
LAYANE HENRIQUE CANDIDO que também figura como requerente.
Por força da decisão de ID 113479596 este juízo efetivou pesquisa perante o sistema SISBAJUD (ID 114182393).
A douta representante do Ministério Público opinou pela concessão do alvará vindicado, dispensando-se a prestação de contas (ID 5117550787). É como relato.
DECIDO.
O pedido é de pouca complexidade e pode ser conhecido e decidido de imediato, na forma postulada na exordial, preservados eventuais direitos de terceiros não conhecidos, máxime diante do art. 5º da LINDB cc o art. 8º do CPC.
De mais a mais, pela natureza do crédito não há interesse fazendário, na forma da legislação estadual.
ANTE O EXPOSTO, em virtude da linha sucessória em comento e dos documentos encartados ao caderno processual eletrônico, em harmonia ao parecer ministerial, defiro o pedido inicial.
Faço-o para, preservados eventuais direitos de terceiros, autorizar os autores VALENTINA B.
F.
C. e ARTHUR M.
F.
C., filhos do falecido LUCIANO FERREIRA PORTELA JÚNIOR, crianças representadas por sua genitora, também requerente, LAYANE HENRIQUE CANDIDO, a proceder, junto ao BANCO SANTANDER S/A, ao levantamento integral do saldo disponível em conta bancária, consoante extrato de ID 114182393.
Expeça-se alvará autorizativo com validade de 180 dias.
Por fim, valendo-me do quanto disposto no r. parecer ministerial, hei por bem dispensar a prestação de contas, sobretudo tendo em vista que a quantia a ser levantada não se revela expressiva, advertindo-se à genitora dos infantes que os valores sejam revertidos em prol da subsistência do núcleo familiar.
Ultimada a expedição, arquive-se com as devidas baixas.
Sem custas ante a gratuidade da Justiça.
Honorários incabíveis.
Ato incompatível com o direito de recorrer, transitando em julgado, neste ato, a presente sentença extintiva. .
P.
I.
Rondonópolis, 23 de maio de 2023.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
26/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 13:55
Juntada de Alvará
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26/05/2023 13:43
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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26/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 21:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1029395-62.2022.8.11.0003.
Vistos etc., 1.
DEFIRO à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária, com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Outrossim, efetivo pesquisa perante o Sistema Sisbajud para fins de apurar a existência de eventual saldo bancário aplicado em instituição financeira em favor do falecido Luciano Ferreira Portela Junior (CPF *56.***.*19-26), conforme extrato anexo. 3.
Intime-se a parte autora para em até quinze dias regularizar a representação processual dos menores mediante outorga de procuração em seus nomes e adeque o pedido ante a linha sucessória em comento, bem como para que se manifeste quanto ao resultado da pesquisa acima.
Após, colha-se parecer ministerial. Às providências.
Rondonópolis-MT, 03 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT Juíza de Direito -
05/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 09:07
Decisão interlocutória
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21/03/2023 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 19:12
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 12:25
Decisão interlocutória
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01/02/2023 01:41
Decorrido prazo de LAYANE HENRIQUE CANDIDO em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:14
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 05:01
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 18:11
Determinada a redistribuição dos autos
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01/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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29/11/2022 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2022 19:45
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/11/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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