TJMT - 1026202-45.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:44
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:35
Decorrido prazo de LUISA FORTE STUCHI em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:05
Juntada de Alvará
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09/05/2023 04:40
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1026202-45.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: LUISA FORTE STUCHI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Transcorrido o prazo de 60 dias para pagamento espontâneo, houve bloqueio via SISBAJUD.
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi completamente satisfeita, julgo e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
05/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:31
Decorrido prazo de LUISA FORTE STUCHI em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:15
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026202-45.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUISA FORTE STUCHI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0003-06, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 3.468,96, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
03/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2023 08:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/04/2023 08:52
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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30/03/2023 13:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/03/2023 12:01
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/03/2023 17:31
Conclusos para decisão
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16/03/2023 20:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/03/2023 20:21
Juntada de certidão da contadoria
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07/03/2023 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2023 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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10/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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20/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 17:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 06:48
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:03
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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08/08/2022 17:03
Juntada de certidão da contadoria
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28/07/2022 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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28/07/2022 13:45
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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12/07/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 12:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 16:51
Decorrido prazo de LUISA FORTE STUCHI em 29/06/2022 23:59.
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13/06/2022 03:01
Publicado Sentença em 13/06/2022.
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11/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2022 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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