TJMT - 1000150-75.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/05/2024 16:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/05/2024 01:06 Recebidos os autos 
- 
                                            06/05/2024 01:06 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            02/04/2024 13:58 Juntada de comunicação entre instâncias 
- 
                                            06/03/2024 17:11 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/03/2024 03:33 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2024 23:59. 
- 
                                            29/02/2024 04:24 Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59. 
- 
                                            05/02/2024 03:25 Publicado Intimação em 05/02/2024. 
- 
                                            03/02/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
- 
                                            02/02/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO: Considerando a Ordem de Serviço n. 002/2020-JEFAZ (Publicada no DJE 10790), o presente expediente tem por finalidade INTIMAR AS PARTES, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
 
 OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
 
 Cuiabá, 1 de fevereiro de 2024
- 
                                            01/02/2024 15:01 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            01/02/2024 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/02/2024 15:01 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Devolvidos os autos 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Processo Reativado 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Juntada de intimação 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Juntada de decisão 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Juntada de petição 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Juntada de embargos de declaração 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Juntada de acórdão 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Juntada de petição 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Juntada de decisão 
- 
                                            31/01/2024 19:21 Juntada de despacho 
- 
                                            19/05/2023 12:35 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
- 
                                            18/05/2023 05:46 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59. 
- 
                                            17/05/2023 11:44 Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59. 
- 
                                            02/05/2023 07:13 Publicado Decisão em 02/05/2023. 
- 
                                            02/05/2023 07:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
- 
                                            01/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000150-75.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
 
 RECEBE-SE o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
 
 Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
 
 Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
- 
                                            28/04/2023 18:12 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            28/04/2023 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/04/2023 18:12 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            28/04/2023 18:12 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            28/04/2023 14:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/04/2023 06:04 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59. 
- 
                                            26/04/2023 12:59 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            11/04/2023 00:42 Publicado Sentença em 11/04/2023. 
- 
                                            11/04/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023 
- 
                                            10/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1000150-75.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado por disposição legal.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de reclamação proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO objetivando a declaração de nulidade do ato que eliminou a parte autora do certame para admissão ao cargo de Escrivão da Polícia Civil do Mato Grosso (EDITAL Nº 001/2022-SEPLAG/SESP/MT).
 
 Em síntese, diz a parte autora que na 5ª Fase do certame foi considerado não recomendado na investigação social.
 
 Pede o afastamento do ato e reintegração ao certame.
 
 Tal qual o efeito ativo pleiteado no agravo de instrumento ( id. 111017488).
 
 A liminar foi indeferida.
 
 O Estado de Mato Grosso, regularmente citado, não apresentou contestação.
 
 Alega o autor que não foi fornecida adequada motivação para a eliminação.
 
 Alega que interpôs recurso administrativo é só assim foi informado pela Banca da motivação da sua não recomendação.
 
 Alega que a motivação apresentada pela banca examinadora para enquadrar o autor como candidato não recomendado fora um PAD e um Inquérito Policial Militar em que ele figurou como investigado no final do primeiro semestre de 2022.
 
 Alega que constou da resposta do recurso administrativo o seguinte: “O candidato JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA é policial militar no Estado de Catarina há menos de três anos e já acumula denúncias de assédio sexual e importunação sexual de mulheres e meninas na cidade de Calmon/SC, local de sua primeira lotação.
 
 Ele respondeu ao Processo Administrativo 601/PAD/PMSC/2022 e ao Inquérito Policial Militar 111/IPM/PMSC/2022, pela qual foi condenado no âmbito administrativo, nas modalidades criminosas praticadas durante seu plantão policial na cidade.
 
 Ainda, igualmente, respondeu Sindicância Administrativa por transgressão disciplinar.
 
 Condutas estas praticadas de forma reiterada, conforme as apurações, e conflitantes com as obrigações de um policial militar.” (grifos nosso).
 
 Contudo está dissonante da realidade a conclusão uma vez que não sofreu condenação, mas, “Na realidade, o Processo Administrativo Disciplinar concluiu que o autor teria cometido pequenas transgressões disciplinares que, dentro da rígida disciplina da Polícia Militar, espelhando-se na disciplina das Forças Armadas, são valoradas mais negativamente do que seriam consideradas no âmbito de uma força civil. “ Da própria afirmação do autor verifica-se que.
 
 No âmbito militar, lhe foi imputada “transgressão militar” e, ao que consta restou condenado, portanto, não se pode considerar que não haja motivação, a qual, aliás, foi bem exposta na resposta ao recurso administrativo.
 
 Destaca-se que não se aplica à hipótese a Tese de RG 22.
 
 Bem como que em algumas circunstâncias o registro do fato é suficiente à eliminação do candidato.
 
 A propósito: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
 
 EXCLUSÃO DE CANDIDATO NO CURSO TÉCNICO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS.
 
 ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA CONFIGURAM ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO.
 
 VALORAÇÃO DA CONDUTA MORAL DO CANDIDATO.
 
 RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1.
 
 O Tribunal de origem constatou a ausência de irregularidades no processo administrativo que determinou a exclusão do ora reclamante no Curso em comento, tendo a autoridade pública observado devidamente os preceitos constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2.
 
 Conforme apurado no Processo Administrativo, verifica-se que o reclamante faltou com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação, visto que respondeu negativamente ao questionamento se já havia se envolvido em Inquérito Policial, fato este considerado motivo de cancelamento de matrícula e desligamento do curso, conforme o edital do concurso público. 3.
 
 As carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 4.
 
 A exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. 5.
 
 Recurso de agravo a que se dá provimento. ( STF - Rcl 47586 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022).
 
 Ademais o candidato não trouxe com a inicial o Relatório de Investigação Social o qual pode ser solicitado pelo candidato.
 
 Sem a produção de prova de fato constitutivo do direito a autorizar modificação da decisão administrativa não se viabiliza afastar ato que possui, por sua natureza, presunção de legalidade e legitimidade.
 
 Portanto, não há como se proceder reforma na conclusão de não recomendação.
 
 Ante o exposto julga-se improcedente o pedido e declara-se extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado arquive-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
- 
                                            07/04/2023 17:10 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            07/04/2023 17:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/04/2023 17:10 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            07/04/2023 17:10 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            29/03/2023 12:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/03/2023 12:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/03/2023 09:25 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59. 
- 
                                            15/03/2023 08:43 Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59. 
- 
                                            15/03/2023 00:55 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59. 
- 
                                            09/03/2023 03:33 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59. 
- 
                                            07/03/2023 14:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/03/2023 04:12 Publicado Decisão em 07/03/2023. 
- 
                                            07/03/2023 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
- 
                                            04/03/2023 22:32 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            04/03/2023 22:32 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            04/03/2023 22:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            03/03/2023 15:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/02/2023 12:41 Juntada de diligência 
- 
                                            11/02/2023 15:27 Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59. 
- 
                                            24/01/2023 13:42 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            09/01/2023 18:29 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            09/01/2023 18:29 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            09/01/2023 18:29 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            04/01/2023 10:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/01/2023 10:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000384-79.1997.8.11.0003
Banco do Brasil S.A.
Espolio de Marcos Benedito Garcia de Sou...
Advogado: Joao Roberto Ziliani
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/1997 00:00
Processo nº 0000384-79.1997.8.11.0003
Espolio de Marcos Benedito Garcia de Sou...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2025 14:32
Processo nº 1010615-77.2022.8.11.0002
Willian dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cesar Lima do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2022 14:27
Processo nº 1010615-77.2022.8.11.0002
Willian dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cesar Lima do Nascimento
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2025 16:17
Processo nº 1000234-46.2023.8.11.0011
Sandra Maria Lopes Chitaro
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2023 09:48