TJMT - 1000150-75.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2024 19:21 Baixa Definitiva 
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                                            31/01/2024 19:21 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            31/01/2024 18:13 Transitado em Julgado em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 03:27 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 03:25 Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 03:25 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            04/12/2023 03:12 Publicado Decisão em 04/12/2023. 
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                                            02/12/2023 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
 
 TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
 
 TERCEIRA TURMA Recurso Inominado: 1000150-75.2023.8.11.0001 EMBARGANTE: JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
 
 Dos autos se vê que houve o julgamento do Recurso Inominado interposto pelo autor por esta e.
 
 Turma Recursal, que, à unanimidade, em processo sob minha relatoria, conheceu do Recurso e negou-lhe provimento.
 
 Nos termos do julgamento, restou mantida a sentença proferida pelo juízo a quo que declarou o candidato inapto para o exercício do cargo público perante a Polícia Civil do Estado de Mato Grosso.
 
 Inconformada com a decisão, a parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração, sob a alegação da existência de omissão no acórdão. É o relatório do essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 O art. 49 da Lei nº 9.099/95 dispõe que os Embargos de Declaração serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
 
 Já o Enunciado 85 do FONAJE prevê que “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”.
 
 Partindo desses pressupostos, o lapso temporal começa a fluir diretamente da sessão de julgamento, nos termos do artigo e do enunciado acima mencionados.
 
 Dessa forma, uma vez que o resultado do recurso é proferido na sessão de julgamento da qual os advogados foram devidamente intimados, não há intimação do acórdão em momento posterior.
 
 No presente caso, a sessão de julgamento do Recurso Inominado foi realizada em sessão de julgamento ocorrido em 03/10/2023, oportunidade em que as partes saíram intimadas do teor do acórdão e, consequentemente, do prazo para eventual interposição de recurso.
 
 Dessarte, considerando que o prazo para a oposição de Embargos de Declaração passou a fluir no dia útil seguinte ao da sessão, qual seja 04/10/2023, encerrou-se no dia 10/10/2023.
 
 No entanto, estes Embargos Declaratórios foram opostos na data de 26/10/2023 (id. 188212654), isto é, fora do prazo legal, de modo que são manifestamente intempestivos, conforme adequadamente certificado pela Secretaria deste juízo.
 
 Assim, diante da evidente intempestividade, é o caso de não conhecer estes aclaratórios, conforme vem decidindo esta e.
 
 Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
 
 ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 O recurso de Embargos de Declaração deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data da sessão de julgamento, consoante artigo 49 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais. (N.U 1011331-41.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 26/07/2022).
 
 Tecidas essas considerações, destaca-se que o Relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço dos presentes Embargos Declaratórios, por sua manifesta intempestividade.
 
 Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Juiz Aristeu Dias Batista Vilella Relator
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                                            30/11/2023 15:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/11/2023 11:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/11/2023 11:58 Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *27.***.*05-06 (RECORRENTE) 
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                                            20/11/2023 08:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 08:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/10/2023 16:39 Conhecido o recurso de JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *27.***.*05-06 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            04/10/2023 14:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/10/2023 14:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/09/2023 16:01 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/09/2023 15:50 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            29/09/2023 15:46 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/09/2023 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/09/2023 01:06 Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 01:01 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 16:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 01:03 Publicado Intimação de pauta em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            25/08/2023 17:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/08/2023 13:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/08/2023 13:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/08/2023 21:03 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2023 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 13:12 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            01/08/2023 13:12 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            25/07/2023 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2023 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 00:18 Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 00:33 Publicado Despacho em 15/06/2023. 
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                                            15/06/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            13/06/2023 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 13:48 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            13/06/2023 13:48 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            13/06/2023 13:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/06/2023 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2023 13:52 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2023 12:35 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2023 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2023 12:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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