TJMT - 1010203-73.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:15
Recebidos os autos
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20/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 18:00
Devolvidos os autos
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17/04/2024 18:00
Processo Reativado
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17/04/2024 18:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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17/04/2024 18:00
Juntada de acórdão
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17/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:00
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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17/04/2024 18:00
Juntada de intimação de pauta
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17/04/2024 18:00
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2024 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/12/2023 03:39
Decorrido prazo de CATIANA MARIA SOARES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
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10/11/2023 23:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2023 01:15
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:08
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010203-73.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: CATIANA MARIA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
A parte Autora ajuizou a presente demanda para questionar a negativação em 10/05/2018 de seu nome pelo valor de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais), vencido em 08/04/2018 os quais entende como indevidos pois jamais contratou qualquer serviço com a parte Ré.
Por sua vez a parte Requerida afirma que houve a contratação, e fornecimento, de uma coleção de livros digitais e uma de livros de gastronomia em 23/11/2017, ao custo de R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais) a ser pago em 10 (dez) parcelas com vencimentos entre 08/02/2018 a 08/11/2018, cuja contratação se deu de forma virtual apresentando dois áudios (id. 122901054, p. 03) salvos no serviço Dropbox.
Em complemento a parte Requerida apresentou AR (id. 122901054, p. 05) indicando que os livros físicos foram entregues em 22/12/2017 no endereço situado na Rua F, 04, Conjunto Jardim 2, Nossa Senhora do Socorro/SE.
Não havendo arguição de outras preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Ao ofertar sua impugnação à contestação a parte Autora afirmou que não houve prova da entrega dos produtos, bem como da efetiva contratação.
Porém, o AR acima mencionado demonstra que houve a entrega de correspondência em nome da parte Autora no endereço indicado.
Complementa-se o fato de não ter havido impugnação específica aos áudios apresentados com a defesa.
Destes autos, destaca-se o segundo[1], no qual há a confirmação dos dados pessoais da parte Autora, bem como a confirmação da efetiva contratação, informa que os livros são para a filha da parte Autora, Camila, que atua na área, mas é menor de idade.
Destaca-se: 31s ~01min24s Atendente: Por gentileza Catiana confirma para mim o endereço da entrega.
Qual o nome da rua? Catiana: Rua F.
Atendente: Número? Catiana: [trecho inaudível] Jardim 2.
Atendente: Qual que é o número? Catiana: Número de que? Lá da casa? Atendente: Isso.
Catiana: Quatro.
Atendente: E o bairro? Catiana: Conjunto Jardim 2.
Atendente: Conjunto Jardim 2? Catiana: É! Atendente: E a cidade e o Estado? Catiana: O Estado aqui é Sergipe.
Aqui em Socorro, né! Atendente: Qual que é o nome da cidade? […] Catiana: […] Moro em Socorro.
Atendente: Tá... como que é o nome da cidade? É só Socorro? Catiana: É.
Atendente: Não é Nossa Senhora do Socorro, então? Catiana: É.
Em Socorro aqui. 01min51s ~ 02min33s Atendente: […] Confirma pra mim seu nome completo.
Catiana: Catiana Maria Soares dos Santos.
Atendente: A data de nascimento? Catiana: Dois do onze de 1980 [ 02/11/1980]. […] Atendente: Quais são apenas os três primeiros números do seu CPF? Catiana: Peraí fia.
O final é 77.
Atendente: Não sabe os primeiros? Catiana: Não, não. [trecho inaudível] É 029.
Atendente: O nome da sua mãe, qual é? Catiana: Marlene Soares.
Quanto a pessoa de Camila é ela quem atende o primeiro áudio[2].
O restante do segundo áudio é a atendente informando os detalhes do produto e a partir dos 08min30 quem passa a conversar é a pessoa de Camila.
Ao longo da conversa a parte Autora informa que a responsável pelos pagamentos seria sua filha, Camila.
Nesse contexto, e em atenção ao art. 411, inciso III, do CPC, a prova colhida nos autos é suficiente para inferir que houve a contratação do serviço quando a parte Autora e sua filha ainda residiam na cidade de Nossa Senhora do Socorro/SE, contudo, não houve o adimplemento integral das parcelas de modo que a negativação de seu nome, por se tratar da contratante, é medida adequada e que não extrapola o exercício regular de um direito.
Aqui ainda cabe pontuar que mesmo diante do AR indicando a entrega dos produtos a parte Autora não cumpriu seu ônus em demonstrar aonde residia no período entre 2017 e 2018.
A jurisprudência da Turma Recursal do TJMT vem admitindo como prova da contratação a apresentação de gravação em áudio na qual há a confirmação de dados e informações pessoais, tais como, nome completo, filiação e endereço.
Vide: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO - ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – GRAVAÇÃO DE ÁUDIO – TELAS SISTÊMICAS - RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO LÍCITA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A juntada de novos documentos é possível em grau de Recurso Inominado, desde que não caracterizada a má-fé daquele que o faz e que seja oportunizado o contraditório. 2.
Embora a parte Autora/Recorrida alegue desconhecer o débito, a parte Requerida/Recorrente comprova a existência de relação jurídica entre as partes, com a juntada de gravação com a confirmação dos dados pessoais, nome completo e endereço.
No mais, foram acostados aos autos extrato de identificação do cliente e histórico de contas. 3.
Age em exercício regular de direito o credor que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, quando comprovada a ausência de pagamento. 4.
Assim, reconheço a legitimidade da origem da obrigação combatida, bem como a sua cobrança e negativação efetuada pela parte Requerida/Recorrente, diante do inadimplemento pela parte Autora/Recorrida. 5.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos pela Autora/Recorrente, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. […] (TJMT, N.U 1010443-07.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 20/09/2023 – grifo nosso).
O pedido contraposto merece parcial guarida estando limitando às 9 (nove) parcelas de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais) em aberto totalizando R$ 1.611,00 (um mil, seiscentos e onze reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR a parte Autora no pagamento do valor total original de R$ 1.611,00 (um mil, seiscentos e onze reais), devendo cada parcela ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros simples de mora fixados em 1% ao mês, ambos a partir da data do respectivo vencimento.
Ainda, CONDENO da parte Requerente em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, fixado no montante de 9% sobre o valor da causa, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito [1] https://www.dropbox.com/s/y5ms132acblv3bn/23112017_0958_S_2080_079998924317.mp3?dl=0 [2] https://www.dropbox.com/s/rexymkhx9vu8fkb/23112017_1009_E_079998924317_1004.mp3?dl=0 -
23/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/07/2023 00:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:44
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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11/07/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 01:12
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2023 01:29
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1010203-73.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 11/07/2023 14:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
CATIANA MARIA SOARES DOS SANTOS CPF: *29.***.*09-77, ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES CPF: *17.***.*99-30 Endereço do promovente: Nome: CATIANA MARIA SOARES DOS SANTOS Endereço: RUA DAS BRACATINGAS, S/N, - DE 783/784 AO FIM, JARDIM DAS OLIVEIRAS, SINOP - MT - CEP: 78552-352 Endereço do promovido: Nome: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 1.555, SALA 02, JARDIM STÁBILE, BIRIGÜI - SP - CEP: 16200-700 Sinop, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
18/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010203-73.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:CATIANA MARIA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES POLO PASSIVO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 11/07/2023 Hora: 14:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 7 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
07/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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07/04/2023 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2023 18:58
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
07/04/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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