TJMT - 1009189-27.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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28/12/2022 00:28
Recebidos os autos
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28/12/2022 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2022 03:43
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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27/11/2022 03:43
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:48
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônicon°1009189-27.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Omni S/A Réu: Magno Pereira Carvalho Vistos, etc...
OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor do MAGNO PEREIRA CARVALHO, com qualificação nos autos, requerera a extinção da ação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O pedido formulado pela parte autora é pertinente, por isso, por isso, deve ser deferido, assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado por OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, desfavor de MAGNO PEREIRA CARVALHO, com qualificação nos autos e o faço com fulcro nos artigos 485, inciso VIII do Código de Processo.
Os pedidos formulados pelo autor – baixa na Serasa e Renajud – não têm como vingar, por falta de amparo fático/jurídico.
No que se refere a baixa na SERASA é diligência que cabe à parte e não ao Poder Judiciário; e, o pedido de baixa junto ao RENAJUD não tem pertinência, uma vez que não houve restrição por parte deste juízo, de forma que INDEFIRO.
Custas pelo autor.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 26 de outubro de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
26/10/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 17:27
Devolvidos os autos
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26/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:27
Extinto o processo por desistência
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26/10/2022 16:20
Devolvidos os autos
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26/10/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 19:23
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA CARVALHO em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 20:36
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 06:31
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1009189-27.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Omni Financeira S/A.
Réu: Magno Pereira Carvalho.
Vistos, etc.
OMNI FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de MAGNO PEREIRA CARVALHO, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de busca e apreensão liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda a inicial de (id.85328901).
Considerando-se a documentação juntada que comprova a mora do devedor, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n. º 911/69, com a redação dada pela Lei n. º 10.931 de 02 de agosto de 2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
No prazo acima mencionado, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º, com redação dada pela Lei n. º 10.931/04 e de acordo teor do AgRg no REsp nº 1446961 STJ).
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
De outro norte, fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo acima consignado.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astreintes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de (15) quinze dias, da execução da liminar (§3º, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º com redação dada pela Lei n. º 10.931/04).
Cientifiquem-se os avalistas.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 20 de junho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível -
22/06/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 07:14
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 12:37
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 05:59
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:15
Conclusos para decisão
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13/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/04/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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