TJMT - 1016918-76.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:04
Recebidos os autos
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02/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:16
Devolvidos os autos
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26/03/2024 12:16
Processo Reativado
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26/03/2024 12:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/03/2024 12:16
Juntada de acórdão
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26/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:16
Juntada de petição
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26/03/2024 12:16
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/03/2024 12:16
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 12:16
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 12:16
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 06:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2023 05:21
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1016918-76.2023.8.11.0001 REQUERENTE: SIMONE DE FATIMA FRANCESCHINI REQUERIDA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar. - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes.
Se o fundamento da ação indenizatória é o implemento de fraude bancária que envolve serviço prestado pela instituição ré à parte autora, inafastável sua legitimidade passiva.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS fundada na alegação de pagamento de boleto fraudado, requerendo a restituição da quantia paga e reparação por danos morais.
A Reclamante afirma que firmou contrato de financiamento com a Reclamada.
Aduz que, pela ausência do envio do boleto com vencimento para maio de 2021, contatou via e-mail a Reclamada em 07/04/2021, para que fosse encaminhado o boleto com vencimento para maio de 2021.
Assevera, ainda, que houve contatação de pessoa que se identificou como funcionário da Reclamada, por meio desta, recebeu 01 (um) boleto, no valor de R$ 1.902,77 (um mil, novecentos e dois reais e setenta e sete centavos), o qual foi pago.
Narra que, posteriormente, teve que realizar o pagamento do boleto autêntico, além da realização do pagamento do boleto fraudado previamente realizado.
Por isso, pede a restituição da quantia paga pelo boleto que a Reclamada aduz ser fraudado e reparação por danos morais.
Na sua defesa, a Reclamada, alega que o pagamento fora realizado à terceiro, por isso, este seria responsável pelos danos alegados pela Reclamante.
Logo, o autor deveria procurar os meios autorizados para a emissão do boleto.
Dessa forma, afirma que inexiste dever de reparação em por inexistir falha na prestação de serviço, bem como se tratar de culpa exclusiva do consumidor.
No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão opino por deferir nesta oportunidade, em favor da Autora, com fulcro no art. 6º, VIII do CPC.
Incumbe a Reclamada, na qualidade de fornecedora de serviços, provar a veracidade de seus argumentos alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Definida estas questões, precisamos examinar dentre as provas do caderno processual e argumentos a configuração do ato ilícito, do nexo de causalidade e a comprovação do dano.
Em análise aos elementos e circunstâncias, a pretensão é improcedente.
O acervo probatório dos autos demonstra que a reclamante foi vítima de golpe do boleto bancário, sem a participação, conivência ou omissão da reclamada, de maneira que não há como atribuir responsabilidade objetiva as partes.
Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade da Reclamada, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC.
O comprovante de pagamento (ID. 114643210), demonstram de forma inequívoca que a Reclamada não foi a beneficiada da transação.
Desta feita, entendo que a Requerida não detém responsabilidade civil com a autora, sendo evidente que a fraude ocorreu por sua culpa exclusiva, não podendo se falar em restituição por danos materiais e indenização por danos morais.
A corroborar, precedentes do Nosso TJMT: RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – PAGAMENTO DE BOLETO EMITIDO MEDIANTE FRAUDE – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO AUTOR – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1015765-70.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2022, Publicado no DJE 19/04/2022) (negritei) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – QUITAÇÃO FEITA A PESSOA DIVERSA DO CREDOR – SUPOSTA FRAUDE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTUTIÇÃO BANCÁRIA E ARRECADADORA – FATO DE TERCEIRO – DESÍDIA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – ART – 14, § 3.º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Fraude decorrente de boleto bancário cujo beneficiário é diverso do credor. 2.
Valor que foi creditado em outra instituição, tendo como beneficiário terceiro fraudador e, portanto, não caracterizada falha na prestação do serviço. 3.
Resta configurada a culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias ao efetuar o pagamento do boleto falso, agindo com negligência, situação apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Responsabilidade do réu afastada. 4.
O evento danoso é fato de terceiro, equiparado a fortuito externo, logo, não há que se falar em dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pedido inicial. 5.
Inexistência de falha na prestação do serviço ante a inadimplência da parte autora.
O correto pagamento da fatura mensal é ônus do consumidor e não da instituição bancária. 6.
Indenização por dano moral não configurada. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002583-07.2020.8.11.0050, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022) (negritei e sublinhei) No presente caso, não há como atribuir qualquer responsabilidade ao Reclamado, sendo a improcedência medida que se impõe.
Isto posto, rejeito à preliminar e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da petição inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
22/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 13:39
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 08:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:48
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:10
Recebimento do CEJUSC.
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05/06/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/06/2023 14:09
Juntada de Termo de audiência
-
02/06/2023 14:10
Recebidos os autos.
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02/06/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2023 05:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:53
Decorrido prazo de SIMONE DE FATIMA FRANCESCHINI em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016918-76.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.902,77 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SIMONE DE FATIMA FRANCESCHINI Endereço: RUA ALÍSIOS, (JD BOM CLIMA), DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-000 POLO PASSIVO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: 78, 13, 87, GENERAL CARNEIRO - MT - CEP: 78620-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 05/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de abril de 2023 -
10/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 09:10
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/04/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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