TJMT - 1015550-60.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 01:18
Recebidos os autos
-
24/03/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 04:53
Decorrido prazo de MARGARIDA SUELI SANTOS OLIVEIRA MAIA em 22/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 14:38
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo n. 1015550-60.2022.8.11.0003 Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor (id. 111393625), o executado realizou o pagamento do valor devido, consoante se infere da manifestação de id. 128126905 e da consulta realizada no sistema SISCONDJ, na presente data (comprovante anexo).
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Segue alvará judicial de levantamento dos valores depositados, qual seja: R$ 5.820,71 (cinco mil, oitocentos e vinte reais e setenta e um centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos no id. 131871156.
Intimem-se.
Arquivem-se o os autos.
Cumpra-se.
Rondonópolis/ MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
01/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 23:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 06:59
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015550-60.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: MARGARIDA SUELI SANTOS OLIVEIRA MAIA EXECUTADO: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Indefiro o pleito da exequente, em razão de que a multa prevista no paragrafo 1° do artigo 523 não se aplica a Fazenda Pública.
Ademais, verifico que houve a realização de dois cálculos da RPV, sendo (Id 105075050) referente aos danos morais, bem como (Id107250314) atinentes à restituição dos valores pagos.
Embora a exequente tenha juntado o valor de R$8.746,42(oito mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) como devido de restituição de valores pagos no Id 119185730, denota-se que houve a concordância com o calculo da executada no Id 91053893, que entendeu ser devido somente o valor de R$5.391,18 (cinco mil trezentos e noventa e um reais e dezoito centavos), conforme calculo da RPV no Id 107250314.
No entanto, houve a homologação e intimação de pagamento somente de um dos cálculos, conforme se vê no Id 107250314.
Embora a executada tenha sido intimada para realizar o pagamento da restituição de valores pagos, realizou o pagamento dos danos morais.
Assim, considerando que a intimação realizada homologou o cálculo da restituição de valores pagos, decorrido o prazo sem pagamento, denota-se que deverá ser realizado o sequestro de valores.
Desta forma, determino a atualização dos valores, levando em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, conforme o disposto do artigo 8º do Provimento n. 20/2020, com relação ao cálculo de Id 107250314.
Após, volte-me conclusos para sistemas online. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 13:42
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 04:09
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:09
Decorrido prazo de MARGARIDA SUELI SANTOS OLIVEIRA MAIA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:48
Juntada de Alvará
-
11/07/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015550-60.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: MARGARIDA SUELI SANTOS OLIVEIRA MAIA EXECUTADO: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
DEFIRO o levantamento dos valores depositados em juízo, eis que INCONTROVERSOS, sendo que o referido levantamento deverá ser efetuado nos termos da petição no processo.
Após, certificado o cumprimento das disposições contidas no item 2.13.3.3 do Provimento nº 16/2011-CGJ, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Após, volte-me concluso para apreciação dos demais pedidos. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
07/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 16:43
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 04:04
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestar quanto a petição de ID. 116592545 (comprovante de pagamento), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
23/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:52
Decorrido prazo de MARGARIDA SUELI SANTOS OLIVEIRA MAIA em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:37
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:59
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 15:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 08:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
14/01/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
08/01/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:48
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 04:54
Decorrido prazo de MARGARIDA SUELI SANTOS OLIVEIRA MAIA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 01:17
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015550-60.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: MARGARIDA SUELI SANTOS OLIVEIRA MAIA EXECUTADO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
Trata-se de Embargos á Execução apresentados nos autos do cumprimento de sentença movido por ESTADO DE MATO GROSSO em face MARGARIDA SUELI SANTOS OLIVEIRA MAIA no qual o Embargante aduz excesso doa valores em execução.
Em contrapartida a Embargada se manifesta concordando com os cálculos apresentados pelo Embargante.
Diante da concordância da Embargada quanto aos valores em execução desnecessária maiores digressões.
Assim, homologo o cálculo apresentado pelo Embargante no Id 91053893.
Desta forma, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para atualização do cálculo, nos termos do Provimento n°. 20/2020.
Após, volte-me concluso. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:35
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 07:29
Decorrido prazo de MARGARIDA SUELI SANTOS OLIVEIRA MAIA em 08/09/2022 23:59.
-
21/08/2022 05:29
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 06:25
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/07/2022 07:22
Decorrido prazo de MARGARIDA SUELI SANTOS OLIVEIRA MAIA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:02
Decorrido prazo de MARGARIDA SUELI SANTOS OLIVEIRA MAIA em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:19
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015550-60.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: MARGARIDA SUELI SANTOS OLIVEIRA MAIA EXECUTADO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte requerida para que, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:11
Decisão interlocutória
-
06/07/2022 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2022 06:17
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:57
Declarada incompetência
-
01/07/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2022 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/06/2022 23:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/06/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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