TJMT - 1010961-91.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA CARVALHO em 13/05/2024 23:59
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06/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:45
Recebidos os autos
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01/09/2023 01:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:52
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010961-91.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ROGERIO TEIXEIRA CARVALHO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Em análise aos autos, depreende-se que a parte requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa alguma para a ausência.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: “Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Importante registrar que embora haja Contestação nos autos, a parte reclamada, por oportunidade da audiência, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da contumácia.
Feita essa consideração, com escoro no art. 485, IV, do NCPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Precluso este decisum, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
06/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 14:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/07/2023 22:50
Conclusos para decisão
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05/07/2023 22:50
Recebimento do CEJUSC.
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05/07/2023 22:50
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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05/07/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 13:49
Recebidos os autos.
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02/06/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:52
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 03:26
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010961-91.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ROGERIO TEIXEIRA CARVALHO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.[1] O artigo 294 do NCPC dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) A tutela de urgência foi inserida no art. 300, do NCPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Atento a tais ensinamentos, entendo que não é o caso do deferimento do adiantamento pretendido, considerando que os elementos de convicção apresentados pelo requerente, por ora, não sustentam o pleito antecipatório.
Em que pese à narrativa fática apresentada, não se deduz conduta ilícita da parte reclamada, o que inviabiliza o adiantamento requestado.
Ressalte-se que, muito embora a parte reclamante conteste as faturas, não se aventa, prima facie, disparidade gritante de valores (Num. 113606465), sendo certo que inúmeros fatores, tais como alterações climáticas e maior ou menor uso de eletrodomésticos interferem diretamente no consumo energético.
Diga-se que a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica por DÉBITOS PRETÉRITOS segue, em regra, sendo vedada.
Diz-se em regra, pois, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (REsp 1.414.433), definiu que ser possível o corte em caso de débito pretérito, desde que seja, unicamente, na hipótese de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, ou seja, que o consumidor sempre seja previamente notificado do ato, de modo que possa regularizar o seu atual inadimplemento.[2] In casu, todavia, ao que parece, não se trata de consumo em recuperação, mas, sim de inadimplemento reiterado, o que, sendo caso de DÍVIDA ATUAL, faz persistir a possibilidade de interrupção no fornecimento de energia.
Cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RGE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO DE DÉBITO ATUAL PELO CONSUMIDOR.
CORTE.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DESATENDIDOS.
A cobrança administrativa do consumidor é medida legal, podendo a companhia de energia elétrica suspender o fornecimento, tratando-se de dívida atual, por não ser obrigada a prestar o serviço gratuitamente, desde que não lance mão de meios abusivos. (ut ementa do Acórdão do Agravo de Instrumento nº *00.***.*26-90).
In casu , o próprio autor, ora agravante, admite na petição inicial e nas razões recursais a existência de dívida atual com a RGE, situação não infirmada pela documentação coligida aos autos, donde ressai a licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica à sua residência.
Decisão de indeferimento da tutela antecipatória mantida.
Precedentes do eg.
STJ e desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*06-69 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS ATUAIS.
Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Hipótese em que não restou comprovada a verossimilhança do direito invocado pela parte autora, pois embora o corte no fornecimento de energia elétrica não possa ser utilizado como meio de coação para o pagamento de débitos pretéritos questionados em juízo, a parte autora não comprovou o adimplemento dos débitos atuais.
Manutenção da decisão que indeferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento no fornecimento de energia elétrica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*26-35 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 17/10/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018).
Consigne-se, ainda, que a suspensão/interrupção no fornecimento de energia por inadimplemento é realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), dispostas nos artigos 172 e 173 da Resolução 414, o que, a partir de uma fatura em atraso, já se faz possível, daí a importância de se cercar de elementos de prova que atestem a inexistência de pendência atual, o que não se fez presente.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
No concernente ao ônus da prova, esteja ou não o negócio jurídico que vincula as partes submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sua inversão não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento de determinados requisitos.
Medida excepcional e não urgente que é, não se afigura adequada eventual manifestação judicial antes das considerações da parte reclamada, com lastro apenas e tão somente nos fundamentos expendidos pela parte reclamante, vez que, assim fosse, configuraria evidente ofensa à ampla defesa e ao contraditório[3][4].
CITE-SE a parte RECLAMADA para comparecimento à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
APÓS, à parte Reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” [3] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUTO FEITO DE MATERIAL DIVERSO DO ALEGADO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança nas alegações do consumidor.
Assim estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento que indique a verossimilhança das alegações do autor.
Com efeito, a mera juntada da fatura de cartão de crédito demonstrando que foi feita uma compra num estabelecimento comercial nada comprova a versão apresentada na inicial. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 5254977).
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07118738220178070003 DF 0711873-82.2017.8.07.0003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 10/10/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [4] RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Preceitua o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acrescentando o artigo 369 do mesmo diploma legal, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. 4.
Ademais, vale ressaltar que, o ônus de comprovar os fatos alegados não é afastado pela simples inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, consoante inteligência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
O que não ocorreu no presente caso, haja vista que o Recorrente não colacionou aos autos provas mínimas a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e, portanto, outra não poderia ser a decisão atacada. 5.
Além disso, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção de produção probatória de uma das partes. [...] 10.
Sentença mantida. 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005095-21.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00050952120208160056 Cambé 0005095-21.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022). -
27/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 16:28
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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27/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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