TJMT - 1002569-04.2020.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:42
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos
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21/08/2025 19:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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17/08/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 05:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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31/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/08/2025 13:30, 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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27/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
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27/05/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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24/03/2024 22:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação apresentada nos presentes autos, foi protocolada tempestivamente.
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora se manifestar sobre a Contestação juntada nos presentes autos, dentro do prazo legal -
14/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 19:05
Decorrido prazo de ADEMAR FRANCISCO DOS ANJOS em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/02/2024 16:31
Recebimento do CEJUSC.
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14/02/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada para 14/02/2024 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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14/02/2024 16:29
Recebidos os autos.
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14/02/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/02/2024 15:47
Juntada de Termo de audiência
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09/02/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HERNANDES FRANCISCO REIS DA SILVA CAMPOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DIRCE FERNANDES DOS REIS em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 16:55
Expedição de Mandado
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07/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 03:14
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de HERNANDES FRANCISCO REIS DA SILVA CAMPOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de DIRCE FERNANDES DOS REIS em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
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28/01/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 01:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 07:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Certifico para os devidos fins o agendamento de audiência de conciliação/mediação para a data de 14/02/2024, às 15h30min a ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT (link único para acesso: https://tinyurl.com/2bjhupcv).
Não havendo condições para acesso à sala virtual pela parte, o(a) advogado(a) defensor(a) público(a), deverá informar, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade, solicitando o agendamento e reserva da sala passiva, conforme determina o art. 5° do referido Provimento.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional android, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em havendo eventual necessidade de contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone celular (65) 99203-9758 (WhatsApp).
Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) VINÍCIUS FREITAS FRANÇA - Gestor Judiciário Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça QR CODE PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: -
14/12/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/12/2023 13:52
Recebimento do CEJUSC.
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06/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:51
Audiência do art. 334 CPC designada para 14/02/2024 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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06/12/2023 13:30
Recebidos os autos.
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06/12/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/12/2023 06:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 1002569-04.2020.8.11.0024 DIRCE FERNANDES DOS REIS e outros ADEMAR FRANCISCO DOS ANJOS
Vistos.
De início, diante do auto acostado e das premissas aventadas na pág. 1 do id 106388361, por se tratar de diligência do juízo, não sendo pedido da parte, não caberá àquele o pagamento da diligência, mas ônus do judiciário.
No tocante ao item b, por ter localizado o requerido no endereço suso declinado, entende-se que o endereço correto é aquele constante da matrícula, não o descrito na exordial.
Por fim, diante da constatação descrita no laudo e, principalmente, forte do que já foi decidido no id 105656986, a fim de evitar nulidade processual, já que citação é a condição de eficácia do processo e requisito de validade dos atos processuais, bem como implica ainda na violação ao primado constitucional do contraditório e ampla defesa, forçoso não reconhecer a citação de id 72126883 como válida.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS.
CITAÇÃO POR EDITAL DOS INVASORES NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FORMADO POR RÉUS INCERTOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FICTA.
NULIDADE DO FEITO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do julgado, salvo a ocorrência de efetivo prejuízo demonstrado nos autos. 2.
Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos. 3.
O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou a forma de integralização da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se valha de qualquer meio para esse fim. 4.
O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital). 5.
Na hipótese, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1314615 SP 2012/0055332-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017)" Logo, determino que o ato seja refeito citatório e a audiência de conciliação novamente realizada para que seja aberto prazo para resposta e réplica.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães-MT, data da assinatura eletrônica.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
04/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:47
Decorrido prazo de ADEMAR FRANCISCO DOS ANJOS em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:26
Decorrido prazo de HERNANDES FRANCISCO REIS DA SILVA CAMPOS em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:35
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que, por ordem, localizei informação aparentemente adequada sobre as coordenadas geográficas - latitude e longitude - do(s) imóvel(is), necessárias para o cadastramento no Google Maps, pela Secretaria/Vara, e que seja possível o magistrado avaliar eventual existência de conexão, conflito, continência, duplicidade, litispendência e sobreposição com outras.
Consequentemente, realizei o cadastramento no Google Maps da 1ª Vara, extrai um print screen - captura de tela - do resultado e juntei nos autos do processo para ciência da(s) parte(s). -
20/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 02:24
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DESPACHO Processo: 1002569-04.2020.8.11.0024 AUTOR(A): DIRCE FERNANDES DOS REIS, HERNANDES FRANCISCO REIS DA SILVA CAMPOS REU: ADEMAR FRANCISCO DOS ANJOS Vistos etc.
Trata de ação em que não localizei informação adequada sobre as coordenadas geográficas - latitude e longitude - do(s) imóvel(is), necessária para o cadastramento no Google Maps, pela Secretaria/Vara, e que seja possível avaliar eventual existência de conexão, conflito, continência, duplicidade, litispendência e sobreposição com outras.
Isso posto, porque a ausência dessas informações são capazes de dificultar o julgamento de mérito e eventual cumprimento do decisum, DETERMINO a intimação da(s) parte(s), na pessoa do(a) advogado(a) - CPC, art. 269 e ss., a fim de que apresente(m) nos autos a pendente indicação das coordenadas geográficas - latitude e longitude - e efetiva localização do(s) imóvel(is) com dados que permitam visualizá-lo(s) pelos diversos sistemas disponíveis - Google Maps, Google Earth, Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) etc.
Após, DETERMINO que a Secretaria/Vara realize o cadastramento no Google Maps da 1ª Vara, extraia um print screen - captura de tela - do resultado e junte nos autos do processo para ciência da(s) parte(s) com a intimação da forma suso mencionada - CPC, art. 269 e ss., a fim de que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se devido processo legal, contraditório e ampla defesa - CRFB/1988, art. 5º, LV c/c CPC, arts. 7º e 9º, caput.
Por fim, nada mais havendo a ser cumprido, conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
06/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 03:03
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DESPACHO Processo: 1002569-04.2020.8.11.0024.
AUTOR(A): DIRCE FERNANDES DOS REIS, HERNANDES FRANCISCO REIS DA SILVA CAMPOS REU: ADEMAR FRANCISCO DOS ANJOS Vistos, etc.
Diante do auto de constatação juntado em id. 106388361, em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a autora para, querendo se manifestar em 05 (cinco) dias, após, conclusos para deliberação.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
31/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ADEMAR FRANCISCO DOS ANJOS em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de HERNANDES FRANCISCO REIS DA SILVA CAMPOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de DIRCE FERNANDES DOS REIS em 02/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 09:58
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 09:56
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 19:07
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 19:07
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 19:51
Conclusos para julgamento
-
15/05/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 05:03
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
11/05/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:47
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
-
29/01/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
15/12/2021 14:44
Recebimento do CEJUSC.
-
15/12/2021 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/12/2021 14:43
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 13/12/2021 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
14/12/2021 17:35
Audiência do art. 334 CPC.
-
13/12/2021 14:29
Recebidos os autos.
-
13/12/2021 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/12/2021 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2021 10:53
Decorrido prazo de HERNANDES FRANCISCO REIS DA SILVA CAMPOS em 30/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2021 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
05/11/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/10/2021 17:18
Recebimento do CEJUSC.
-
27/10/2021 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
27/10/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:24
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 13/12/2021 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
20/10/2021 22:34
Recebidos os autos.
-
20/10/2021 22:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/06/2021 06:34
Decorrido prazo de DIRCE FERNANDES DOS REIS em 24/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 06:23
Decorrido prazo de HERNANDES FRANCISCO REIS DA SILVA CAMPOS em 22/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 08:07
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:50
Decisão interlocutória
-
01/03/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 16:34
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
04/12/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
30/11/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:43
Decisão interlocutória
-
27/11/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 23:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2020 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/11/2020 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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