TJMT - 1001238-59.2021.8.11.0021
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
27/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:12
Transitado em Julgado em 22/10/2023
-
22/10/2023 16:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:52
Decorrido prazo de JOSIMEIRE FERREIRA MEL em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Como é de conhecimento geral foi recebida a nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.000, que tramita na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro.
Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59.
Portanto, todos os créditos dos quais o fato gerador é anterior à 31/01/2023, estão sujeitos à recuperação judicial.
No caso em análise, conclui-se que o fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido da 2ª recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do concursal.
Conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deste modo, considerando o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir a presente execução.
Importante ressaltar que, embora a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Logo, observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao executado diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca da Rio de Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e.
Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
24/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2023 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/08/2023 15:31
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 03:11
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA AVENIDA JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que promovo a intimação do(a) advogado(a) do(a) REQUERENTE/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto a manifestação do Requerido e requer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito ÁGUA BOA, data da assinatura digital (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) -
31/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 02:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 04:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 02:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 10:13
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:16
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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31/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 11:57
Decorrido prazo de MILTON JONES AMORIM VIEIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 11:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2022 23:59.
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17/03/2022 03:12
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 22:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 22:08
Decorrido prazo de JOSIMEIRE FERREIRA MEL em 08/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:40
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:25
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2022 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 14:51
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/02/2022 23:59.
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04/02/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/02/2022 03:29
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 12:13
Publicado Sentença em 24/01/2022.
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22/01/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
21/12/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
21/12/2021 16:01
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2021 18:00
Decorrido prazo de JOSIMEIRE FERREIRA MEL em 16/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 09:34
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 04/08/2021 23:59.
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21/07/2021 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2021 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 04:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 31/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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17/04/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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15/04/2021 13:17
Conclusos para decisão
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15/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 13:17
Audiência Conciliação juizado designada para 25/06/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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15/04/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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