TJMT - 1005226-11.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:06
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ELIANDRO PEREIRA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1005226-11.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: ELIANDRO PEREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo ambas as partes para, em cinco dias, se manifestarem, postulando o que entender cabível. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
15/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 13:44
Devolvidos os autos
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13/12/2023 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/12/2023 13:44
Juntada de acórdão
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13/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/12/2023 13:44
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:44
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:44
Juntada de intimação
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13/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:44
Juntada de agravo interno
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13/12/2023 13:44
Juntada de decisão
-
13/12/2023 13:44
Juntada de decisão
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17/07/2023 09:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/07/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:38
Decorrido prazo de ELIANDRO PEREIRA DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 02:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005226-11.2022.8.11.0003.
AUTOR: ELIANDRO PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
22/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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19/04/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2023 03:35
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ELIANDRO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado por suposta dívida junto ao banco demandado, entretanto, não possui vínculo jurídico com o requerido.
Por desconhecer a dívida negativada, a parte reclamante ajuíza a presente ação, com vistas a ver declara a inexistência do débito, bem como ser indenizada por dano moral.
A parte promovida alegou preliminar e, no mérito, sustentou a legalidade da inscrição, eis que oriunda de faturas de cartão de crédito não pagas pela autora.
Preliminares No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito principal, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Mérito Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem da dívida, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Dos autos, verifico que a parte reclamada comprovou a contratação do cartão de crédito 3751*******04979 BRADESCO AMEX GOLD, cuja adesão ocorreu por meio eletrônico.
Isso em razão da requerida ter apresentado histórico de faturas, as quais apontam consumo do produto, bem como pagamento e renegociação de faturas, o que rechaça qualquer alegação de fraude por parte do banco demandado. É certo que, em regra, a prova unilateral não é admitida em nosso sistema, porém, nas demandas de massa, envolvendo grandes empresas prestadoras de serviço em território nacional, é pouco crível que essas grandes empresas “fabriquem” dados e endereços de consumidores para se defender de um processo judicial.
Em caso semelhante, a Turma Recursal do TJMT decidiu da seguinte maneira: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL – JUNTADA DE FOTO (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL – JUNTADA DE FATURAS COM REALIZAÇÃO DE COMPRAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Descabe a alegação de necessidade de perícia quando, presentes os documentos e dados necessários nos autos, a solução da demanda depende de mera análise documental.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato digital, no qual a aderência foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie), envio de documento pessoal, além da comprovação da utilização do cartão de crédito por meio da apresentação de faturas com realização de compras, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Havendo comprovação da contratação, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1042511-15.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 12/08/2021) Logo, o banco reclamado logrou êxito em demonstrar a origem da dívida levada aos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito tão pouco em indenização por dano moral.
Dispositivo.
Ante ao exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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30/09/2022 14:09
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2022 14:09
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/08/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:23
Decorrido prazo de ELIANDRO PEREIRA DE SOUZA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 09:47
Juntada de Termo de audiência
-
19/08/2022 09:46
Audiência de Conciliação realizada para 19/08/2022 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
10/08/2022 02:17
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:23
Decorrido prazo de ELIANDRO PEREIRA DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 20:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
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04/05/2022 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2022 23:59.
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22/03/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 03:54
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:44
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:28
Audiência de Conciliação designada para 19/08/2022 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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