TJMT - 1011729-17.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:11
Devolvidos os autos
-
21/06/2024 17:11
Processo Reativado
-
21/06/2024 17:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/06/2024 17:11
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 17:11
Juntada de petição
-
21/06/2024 17:11
Juntada de intimação de acórdão
-
21/06/2024 17:11
Juntada de intimação de acórdão
-
21/06/2024 17:11
Juntada de acórdão
-
21/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:11
Juntada de petição
-
21/06/2024 17:11
Juntada de petição
-
21/06/2024 17:11
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2024 17:11
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2024 17:11
Juntada de petição
-
21/06/2024 17:11
Juntada de vista ao mp
-
21/06/2024 17:11
Juntada de despacho
-
21/06/2024 17:11
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
21/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:11
Juntada de Certidão juízo 100% digital
-
05/02/2024 10:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 03:23
Decorrido prazo de LINDOMAR MOREIRA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de LINDOMAR MOREIRA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:06
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 16:35
Juntada de Juntada de Informações
-
28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 10:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:06
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 02:30
Decorrido prazo de LINDOMAR MOREIRA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 14:21
Juntada de Petição de informações geográficas
-
05/09/2023 06:00
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011729-17.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): LINDOMAR MOREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Vistos, Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em favor de Lindomar Moreira dos Santos em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Várzea Grande, objetivando os medicamentos Galvus MET 50/850mg, Rosuvastatina 20mg e Clopidrogel 75mg.
Tutela de urgência parcialmente deferida em ID. 118145391.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 119163613, bem como o Município de Várzea Grande em ID. 123024354.
Diante do descumprimento pelos Requeridos, foi determinada a aquisição dos insumos pela empresa Unimed Cuiabá – Distribuidora De Medicamentos em ID. 122537251.
Minuta de bloqueio judicial em ID. 123767410.
Em ID. 124577922, foi juntado Alvará Eletrônico n° 20230726185529081396, para pagamento da nota fiscal n° 000.735.912 (ID. 123987295).
Em ID. 125174485 o Estado de Mato Grosso informou, por meio da CI n° 90278/2023/COFDE/SES, que a paciente foi atendida por esse Juízo no dia 19/07/2023 com Rosuvastatina e vildagliptina+metformina, referente a três meses de tratamento; bem como há estoque disponível para continuidade no atendimento, porém, quanto ao clopidogel, há em andamento um processo de aquisição emergencial.
Intimada, a parte Autora deixou de apresentar impugnação, conforme certidão de decurso de prazo em ID. 127474934.
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, §4º, I, da CR/88), todos os entes: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.
Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, disponibilizado de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera pars”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Ao fim cumpre mencionar que apesar de a parte autora ter trazido aos autos indicação médica do medicamento que deve ser fornecido, nota-se que em respeito interesse público, há a real possibilidade de que sejam fornecidos medicamentos genéricos e semelhantes que possuam o mesmo princípio ativo e que sejam fornecidos pelo SUS, não causando também prejuízos ao erário.
Só podendo ser elidida a possibilidade de fornecimento de medicamento genérico, no caso de comprovação por laudo médico ou estudo específico que demonstre que o similar não surte o mesmo efeito que o medicamento prescrito pelo profissional médico.
Desta maneira em que pese a juntada dos medicamentos prescritos fica dada a possibilidade para que o poder público forneça medicamento genérico ou similar, desde que idêntica a composição e o princípio ativo.
Posto isto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial e DETERMINO que o(s) Requerido(s) forneça(m) os medicamentos Galvus MET 50/850mg, Rosuvastatina 20mg e Clopidrogel 75mg à parte Requerente, observando o princípio ativo e sem preferência por marcas, para uso conforme indicação médica, até a regressão da doença.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando o caráter imediato do pedido autoral; o efetivo cumprimento da obrigação; não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Ainda, determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, a parte Autora deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:52
Decorrido prazo de LINDOMAR MOREIRA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora a apresentar Impugnação à Contestação, dentro do prazo legal.
Sâmia Caroline dos S.
Silva Analista Judiciário -
02/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 03:05
Decorrido prazo de LINDOMAR MOREIRA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:24
Juntada de Alvará
-
21/07/2023 16:47
Juntada de Juntada de Informações
-
21/07/2023 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011729-17.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): LINDOMAR MOREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Vistos, Em prosseguimento ao feito, constata-se o descumprimento da decisão que determinou o fornecimento de Galvus MET 50/850mg e Rosuvastatina 20mg.
O fato de tratar-se de medicamento não disponibilizado pelo SUS não pode constituir óbice ao exercício do direito subjetivo à saúde, “consequência indissociável do direito à vida” (RE 271.286/RS), máxime porque não demonstrado ser o caso de medicamento experimental ou sem registro no país, somenos que sua aquisição exija dispêndio de vultosa quantia dos cofres públicos.
Outrossim, importa acentuar, no que tange à efetivação do direito à saúde, há competência comum de todos os entes da federação, existindo previsão expressa no art. 23, II, da CR/1988 quanto à responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios.
Em face da responsabilidade solidária dos entes federados pelo implemento de ações e serviços com vistas a assegurar o direito à saúde, é facultado ao cidadão exigir a efetivação do direito (que lhe é assegurado constitucionalmente) de um ou de todos os entes, em separado ou de forma conjunta, sem que lhe seja exigido perquirir quais as atribuições concernentes à União, aos Estados ou ao Município.
Aliás, em julgamento de questão relacionada ao fornecimento de medicamentos, a nossa Corte Máxima no julgamento do RE nº 855.178, realizado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestar assistência à saúde.
Eis a ementa do referido precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE nº 855.178 RG, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/3/2015).
E, mais recentemente, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO (RITUXIMABE).
SUS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
POSSIBILIDADE. - O STF, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
RE 855178-SE - Plenário, 23.05.2019. - A solidariedade dos entes federativos, no entanto, só pode ser aplicada de forma subsidiária, devendo ser a pretensão direcionada exclusivamente ao ente que, primeiramente, deve fornecer o tratamento, dentro do sistema de repartição de competências.
Essa tarefa, segundo o STF, cabe ao Judiciário. - No caso, o medicamento pleiteado não é padronizado pela rede pública de saúde, não havendo como se identificar o ente responsável por sua realização.
Assim, é perfeitamente possível o ajuizamento da ação contra a União, o Estado ou o Município, conjuntamente, ou contra um só ou dois deles - como aqui ocorreu. - O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela CF, não sendo permitido à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente. - Segundo decidido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, a saber: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - existência de registro na ANVISA do medicamento. - Encontra-se devidamente comprovado, por meio de documento médico circunstanciado, que a paciente é portadora de linfoma não-hodkin células B - primário Esplênico.
Segundo o laudo firmado por médico vinculado ao Hospital do Câncer do Triângulo - SUS - possui ela indicação para tratamento com Rituximabe que, no SUS, é disponibilizado apenas para "pacientes com linfoma não Hodgkin folicular e linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B", sendo o tratamento imprescindível para evitar "a progressão da doença e óbito precoce" da postulante (fls. 41 - doc. único).
O médico afirma não existir no SUS "outro medicamento similar, equivalente ou com efeito próximo ao esperado para uso e acesso" da autora (fls. 42 - doc. único). - É importante ressaltar que apenas o médico que acompanha o paciente durante todo o tratamento é capaz de saber, com certa margem de acerto, qual o tratamento adequado para permitir-lhe a evolução favorável do estado clínico. (TJ-MG - AI: 10000212628069001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022).
Sendo assim, no caso em tela, o(s) Requerido(s) são responsáveis pela manutenção da vida, saúde e dignidade da parte Requerente devendo propiciar tais direitos mediante o custeio/fornecimento do medicamento pleiteado, conforme laudo médico acostados aos autos.
Por fim, anoto que a aquisição de medicamentos/ produtos ou insumos não disposibilizados pelo SUS em favor do paciente, será (ão) preferencialmente adquirido(s) em pessoa jurídica com sede social no nosso Estado, salvo disponibilidade na pronta entrega, com emissão de Nota Fiscal em favor do Estado de Mato Grosso com anotação individual do nome do paciente e número do processo na Nota Fiscal, além do custo do produto previamente verificado e a logística na entrega do mesmo à Secretaria de Estado de Saúde.
E ainda, conforme excepcionalidades constatadas em demandas semelhantes deste Juízo onde o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE figura no polo passivo, verifico que o mesmo vem realizando depósito voluntário para cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, razão pela qual, com o fito de evitar prejuízo erário ao ente municipal, oportunizo ao Município Requerido o depósito voluntário do valor que lhe compete.
Posto isso, constatada a necessidade de aquisição de Galvus MET 50/850mg e Rosuvastatina 20mg não disponibilizado pelo SUS em favor do paciente, ora demandante, autorizo que a aquisição da medicação ou produto ou insumo pleiteado(s) se dê pela EMPRESA UNIMED CUIABÁ – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS.
Fixo o prazo de até 07 (sete) dias para a entrega na Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF/SESMT.
Outrossim, determino o depósito voluntário pelo MUNICÍPIO REQUERIDO do valor equivalente para 03 (três) meses de custeio do tratamento, com a juntada do comprovante bancário nos autos.
Fixo o prazo de até 05 (cinco) dias, se o caso.
E, ainda, defiro o bloqueio judicial do valor equivalente para 03 (três) meses de custeio do tratamento médico junto aos recursos do Estado de Mato Grosso e do Município Requerido, caso não haja o depósito voluntário, na proporção equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da compra para cada Ré, pelo que determino o cumprimento da medida junto ao SISBAJUD.
Quanto a medicação Clopidogrel 75mg, verifica-se que o Município informou que o estoque do referido medicamento encontra-se devidamente regularizado junto à Relação Municipal de Medicamentos de Várzea Grande (ID.121805834).
Intime-se a parte autora para comparecer até a Secretaria de Saúde de seu município, munida de documento pessoal, bem como receita médica atualizada, a fim de que sejam dados os devidos encaminhamentos para dispensação do fármaco CLOPIDOGREL 75mg que está disponível ao seu atendimento.
Aguarde-se em cartório a prestação de contas e expedição do competente alvará judicial, cujos atos serão cumpridos pelo Gabinete, devendo o paciente ser intimado somente após a realização destas fases para que, provido de documentação pessoal, receita médica, decisão judicial e nota fiscal comprovando a entrega do produto se dirija à Secretaria de Estado de Saúde.
Anoto que somente será objeto de aquisição o medicamento com prazo de validade superior a 18 (dezoito) meses.
O medicamento será encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde, à qual caberá, por meio da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF – Luci Emilia Grzybowski de Oliveira (65) 9 84627045, localizada na Avenida Gonçalo Antunes de Barros nº 3366, bairro Carumbé, juntamente com a Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado – COFACE, localizado na Rua Tenente Thogo da Silva Pereira nº 63, Centro Sul, Complexo CERMAC, disponibilizara a entrega da medicação.
Diante responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de viabilizar a entrega dos medicamentos para os pacientes que residem em cidades do interior do Estado fica atribuída ao Município de origem do paciente, devendo o mesmo adotar os procedimentos necessários para dispensar a medicação, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Ressalto que o paciente deve submeter a nova avaliação médica ao término do trimestre para apurar a necessidade de manutenção do fornecimento, o que deverá fazer enquanto perdurar a indicação médica e entregar diretamente ao executor da medida, conforme o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, o paciente deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Em caso de medicamento cuja a utilização seja exclusivamente hospitalar, determino que sua aplicação seja realizada por intermédio de hospital habilitado perante o Sistema Único de Saúde (SUS).
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. Às providências necessárias.
Juiz de Direito -
08/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:53
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 02:17
Decorrido prazo de LINDOMAR MOREIRA DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 06:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011729-17.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): LINDOMAR MOREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Vistos, Recebo a emenda à Inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte Requerente, bem como a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
Anote-se.
Cuida-se da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em favor de Lindomar Moreira dos Santos em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Várzea Grande.
Consta nos autos que a parte Autora possui 70 (setenta) anos de idade; relata que se encontra em acompanhamento devido a insuficiência coronariana, bem como por ser portador de portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes melitus, dislpiepimia e hipotireoídismo; segundo laudo médico não obteve resultados satisfatórios com uso de outros medicamentos.
Desse modo, necessita dos medicamentos Galvus MET 50/850mg, Rosuvastatina 20mg e Clopidrogel 75mg.
A parte Autora foi intimada para colacionar aos autos justificativa médica que comprovasse a necessidade do uso dos fármacos em detrimentos àqueles disponibilizados no SUS.
A determinação foi cumprida em ID 118045989 e seguintes.
Relatados, decido.
A concessão da tutela provisória de urgência, no ordenamento jurídico brasileiro, requer que reste evidenciada a probabilidade do direito perseguido, além de exigir o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em caso de delonga na sua concessão (art. 300, CPC).
Assim, esvazia-se qualquer discussão acerca do direito de fornecimento, já que a saúde, além de obrigação do Estado, é direito social e garantia imodificável do cidadão (Art. 196 da CF).
Encaminhado os autos ao Núcleo de Apoio Técnico, verifico que a conclusão do parecer apresentado pelo NAT aponta que: “Tecnologia: ROSUVASTATINA CÁLCICA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Este medicamento não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhum Componente de Assistência Farmacêutica no SUS estruturado pelo Ministério da Saúde.
No Sistema Único de Saúde (SUS) há alternativas de terapêuticas Farmacológicas de primeira linha, não evidenciado o uso das mesmas.
Alternativamente, o SUS disponibiliza o medicamento hipolipemiante sinvastatina sinvastatina sinvastatina, eofitoterápicoalcachofra (CynarascolymusL.) alcachofra (CynarascolymusL.) alcachofra (Cynara scolymus L.), por meio do Componente Básico da ente Básico da Assistência Farmacêutica, que é a primeira linha de Assistência Farmacêutica cuidado medicamentoso do sistema.
Esse Componente é regulamentado pela Portaria GM/MS nº 1.555, de 30 de julho de 2013.
No âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o qual busca prover a integralidade de tratamento no âmbito do sistema é regulamentado pela Portarianº1554de30 de julho de 201310 .Os medicamentos disponibilizados são: Estatinas: Atorvastatina, Fluvastatina, Lovastatina Estatinas: Atorvastatina, Fluvastatina, Lovastatina e Pravastatina. e Pravastatina.
Fibratos: Bezafibrato,Ciprofibrato,Etofibrato,Fenofibrato,Genfibrozila.nofibrato, enfibrozila. Ácido Nicotínico. Ácido Nicotínico.
Em relação aos medicamentos abaixo: 1 .
Galvus met (vildagliptina +metformina): Este medicamento não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhum Componente de Assistência Farmacêutica no SUS estruturado pelo Ministério da Saúde. 2.
Clopidrogel 75mg: :Este medicamento pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e faz parte do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica no SUS estruturado pelo Ministério da Saúde, responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde e existe cobertura assistencial no SUS, para os CID’s10: I200-I201-I231-I232-I249-I230I219 - I214 - I210 - I211 - I212 - I213 - I220 - I221 - I229 - I228 - I238 - I248 - I234 - I235 - I233 - I240 - I236.” Em que pese o parecer técnico desfavorável exarado pelo NAT, constato que a parte Autora anexou aos autos relatório médico detalhado que demonstra a imprescindibilidade da utilização do medicamento pleiteado no tratamento de sua enfermidade.
Nesse sentido, na esteira do artigo 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o juiz não pode conceder provimento jurisdicional que vincule a Administração Pública ao fornecimento de uma determinada marca ou laboratório de fabricação, se existem à disposição do jurisdicionado produtos e insumos com o mesmo perfil de atuação sendo distribuídos nas unidades de saúde.
Lado outro, o fato de tratar-se de medicamento não disponibilizado pelo SUS não pode constituir óbice ao exercício do direito subjetivo à saúde, “consequência indissociável do direito à vida” (RE 271.286/RS), máxime porque não demonstrado ser o caso de medicamento experimental ou sem registro no país, somenos que sua aquisição exija dispêndio de vultosa quantia dos cofres públicos.
Outrossim, importa acentuar, no que tange à efetivação do direito à saúde, há competência comum de todos os entes da federação, existindo previsão expressa no art. 23, II, da CR/1988 quanto à responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios.
Em face da responsabilidade solidária dos entes federados na implementação de ações e serviços com vistas a assegurar o direito à saúde, é facultado ao cidadão exigir a efetivação do direito (que lhe é assegurado constitucionalmente) de um ou de todos os entes, em separado ou de forma conjunta, sem que lhe seja exigido perquirir quais as atribuições concernentes à União, aos Estados ou ao Município.
Aliás, em julgamento de questão relacionada ao fornecimento de medicamentos, a nossa Corte Máxima no julgamento do RE nº 855.178, realizado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestar assistência à saúde.
Eis a ementa do referido precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE nº 855.178 RG, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/3/2015).
E, mais recentemente, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO (RITUXIMABE).
SUS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
POSSIBILIDADE. - O STF, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
RE 855178-SE - Plenário, 23.05.2019. - A solidariedade dos entes federativos, no entanto, só pode ser aplicada de forma subsidiária, devendo ser a pretensão direcionada exclusivamente ao ente que, primeiramente, deve fornecer o tratamento, dentro do sistema de repartição de competências.
Essa tarefa, segundo o STF, cabe ao Judiciário. - No caso, o medicamento pleiteado não é padronizado pela rede pública de saúde, não havendo como se identificar o ente responsável por sua realização.
Assim, é perfeitamente possível o ajuizamento da ação contra a União, o Estado ou o Município, conjuntamente, ou contra um só ou dois deles - como aqui ocorreu. - O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela CF, não sendo permitido à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente. - Segundo decidido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, a saber: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - existência de registro na ANVISA do medicamento. - Encontra-se devidamente comprovado, por meio de documento médico circunstanciado, que a paciente é portadora de linfoma não-hodkin células B - primário Esplênico.
Segundo o laudo firmado por médico vinculado ao Hospital do Câncer do Triângulo - SUS - possui ela indicação para tratamento com Rituximabe que, no SUS, é disponibilizado apenas para "pacientes com linfoma não Hodgkin folicular e linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B", sendo o tratamento imprescindível para evitar "a progressão da doença e óbito precoce" da postulante (fls. 41 - doc. único).
O médico afirma não existir no SUS "outro medicamento similar, equivalente ou com efeito próximo ao esperado para uso e acesso" da autora (fls. 42 - doc. único). - É importante ressaltar que apenas o médico que acompanha o paciente durante todo o tratamento é capaz de saber, com certa margem de acerto, qual o tratamento adequado para permitir-lhe a evolução favorável do estado clínico. (TJ-MG - AI: 10000212628069001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022).
Sendo assim, no caso em tela, o(s) Requerido(s) são responsáveis pela manutenção da vida, saúde e dignidade da parte Requerente devendo propiciar tais direitos mediante o custeio/fornecimento do medicamento pleiteado, conforme laudo/relatório médico acostado na inicial.
Diante do exposto, concedo, em parte, a tutela provisória de urgência, determinando a entrega pelo(s) Requerido(s), com a urgência que o caso requer, do fármaco Galvus MET 50/850mg, Rosuvastatina 20mg e Clopidrogel 75mg (conforme indicação médica anexa), observando o princípio ativo e sem preferência por marcas.
Concedo o prazo de até 15 (quinze) dias para cumprimento.
Determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, a parte Requerente deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Ressalto que o demandante deve submeter à nova avaliação médica ao término do trimestre para apurar a necessidade de manutenção do fornecimento, o que deverá fazer enquanto perdurar a indicação médica e entregar diretamente ao executor da medida, conforme o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Em caso de medicamento cuja utilização seja exclusivamente hospitalar, determino que sua aplicação seja realizada por intermédio de hospital habilitado perante o Sistema Único de Saúde (SUS).
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comprovar o cumprimento da referida medida, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Cite(m)-se a parte Requerida para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica.
Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se for o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo à citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida.
Em sendo o caso, dê-se vistas ao Ministério Público. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
19/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:47
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011729-17.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): LINDOMAR MOREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Vistos, Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em favor de Lindomar Moreira dos Santos em face do Estado de Mato Grosso e Município de Várzea Grande, objetivando o fornecimento dos medicamentos Galvus MET 50/850mg, Rosuvastatina 20mg e Clopidrogel 75mg, diante do diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, diabetes melitus, dislpiepimia e hipotireoídismo.
Encaminhados os autos ao Núcleo de Apoio Técnico o parecer apresentado pelo NAT aponta que: Tecnologia: ROSUVASTATINA CÁLCICA Conclusão Justificada: Não favorável; Conclusão: Este medicamento não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhum Componente de Assistência Farmacêutica no SUS estruturado pelo Ministério da Saúde.
No Sistema Unico de Saude (SUS) há alternativas de terapêuticas Farmacológicas de primeira linha, não evidenciado o uso das mesmas.
Alternativamente, o SUS disponibiliza o medicamento hipolipemiante sinvastatina sinvastatina sinvastatina,eofitoterápicoalcachofra(CynarascolymusL.)alcachofra(CynarascolymusL.) alcachofra (Cynara scolymus L.), por meio do Componente Básico da ente Básico da Assistência Farmacêutica, que é a primeira linha de Assistência Farmacêutica cuidado medicamentoso do sistema.
Esse Componente é regulamentado pela Portaria GM/MS nº 1.555, de 30 de julho de 2013.
No âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o qual busca prover a integralidade de tratamento no âmbito do sistema é regulamentado pela Portarianº1554de30 de julho de 201310.
Os medicamentos disponibilizados são: Estatinas: Atorvastatina, Fluvastatina, Lovastatina Estatinas: Atorvastatina, Fluvastatina, Lovastatina e Pravastatina. e Pravastatina.
Fibratos: Bezafibrato,Ciprofibrato,Etofibrato,Fenofibrato,Genfibrozila.nofibrato, Genfibrozila. Ácido Nicotínico. Ácido Nicotínico.
Em relação aos medicamentos abaixo: 1 .
Galvus met (vildagliptina +metformina): Este medicamento não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhum Componente de Assistência Farmacêutica no SUS estruturado pelo Ministério da Saúde. 2.
Clopidrogel 75mg: :Este medicamento pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e faz parte do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica no SUS estruturado pelo Ministério da Saúde, responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde e existe cobertura assistencial no SUS, para os CID’s10: I200-I201-I231-I232-I249-I230I219 - I214 - I210 - I211 - I212 - I213 - I220 - I221 - I229 - I228 - I238 - I248 - I234 - I235 - I233 - I240 - I236.
Pois bem.
Considerando que a parte Autora não juntou aos autos os documentos necessários que devem acompanhar a inicial, como determina o Art. 328, §3º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça (CNGC), que dispõe: “§3º Quando da propositura da ação judicial envolvendo a assistência à saúde é necessário que a petição inicial seja devidamente instruída, tanto quanto possível, com os documentos originais e, na impossibilidade, com fotocópias, relativos a exames ambulatoriais; Autorização de Internação Hospitalar (AIH); relatórios médicos com descrição da doença, inclusive com o CID (Código Internacional de Doença), contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, órteses, próteses e insumos em geral, como posologia exata e o tempo estimado para o tratamento, segundo estabelecem as Portarias GM/MS nº 2.981/09 e GM/MS nº 2.982/09 emitidas em 26.09.09 pelo Ministério da Saúde e a Resolução CIB/MT Nº 083/10 emitida no dia 15.04.10 pela “COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE” da SECRETARIA de Estado de Saúde de Mato Grosso”.
Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Como se sabe, na esteira do artigo 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o juiz não pode conceder provimento jurisdicional que vincule a Administração Pública ao fornecimento de uma determinada marca ou laboratório de fabricação, se existem à disposição do jurisdicionado produtos e insumos com o mesmo perfil de atuação sendo distribuídos nas unidades de saúde.
Em atenção aos autos e conforme parecer do NAT, verifico que não consta justificativa médica suficiente para a prescrição direta do medicamento pleiteado.
Não consta se o requerente já fez uso das medicações disponíveis no SUS para o tratamento da sua patologia, bem como sua inviabilidade.
Assim, determino que emende a parte Autora a petição inicial (art. 319 e art. 321, ambos do CPC), no sentido de colacionar aos autos justificativa médica atualizada e receituário atualizado para a dispensação dos medicamentos pleiteados em detrimento dos demais medicamentos disponibilizados pela rede pública de saúde para a mesma finalidade clínica.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento.
Porventura haja opção por um dos medicamentos dispensados pelo SUS, deverá a parte Autora juntar o receituário (observados os critérios da Lei 9.787/1999 e do Enunciado 15 do CNJ).
Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo acima, promova-se a imediata conclusão.
Intime-se.
Juiz de Direito -
11/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 09:16
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 13:46
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 16:01
Juntada de Juntada de Informações
-
03/04/2023 13:09
Expedição de Juntada de Informações
-
03/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 20:29
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 20:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2023 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008544-21.2017.8.11.0059
Gildeson Goncalves Neto
Divino Moreira de Souza
Advogado: Itiel Gomes Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2017 00:00
Processo nº 1010330-06.2018.8.11.0041
Aldeyr Lima de Melo
Luiz Antonio Silvio Pereira
Advogado: Aldeyr Lima de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2018 15:34
Processo nº 1008292-71.2023.8.11.0000
Silvana Cecatto Furquim Pereira
Municipio de Sinop
Advogado: Ivan Schneider
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2023 14:14
Processo nº 0005064-81.2019.8.11.0021
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Leonardo de Souza Silva
Advogado: Kaique Ribeiro Moreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2022 17:06
Processo nº 1011729-17.2023.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
Lindomar Moreira dos Santos
Advogado: Tatiane da Silva Argentino
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2024 10:25