TJMT - 1000084-23.2022.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
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22/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de JOANA CATARINA FERNANDES em 26/11/2024 23:59
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27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/11/2024 23:59
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26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 20:15
Conclusos para decisão
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13/11/2024 20:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 20:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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13/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
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13/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
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13/11/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOANA CATARINA FERNANDES em 06/11/2024 23:59
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/11/2024 23:59
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30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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30/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 23:17
Expedição de Outros documentos
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27/10/2024 23:17
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 18:19
Devolvidos os autos
-
25/10/2024 18:19
Processo Reativado
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30/06/2024 09:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de JOANA CATARINA FERNANDES em 04/06/2024 23:59
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30/04/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JOANA CATARINA FERNANDES em 25/04/2024 23:59
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03/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 18:24
Expedição de Mandado
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04/12/2023 18:23
Juntada de Ofício
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22/11/2023 00:37
Decorrido prazo de JOANA CATARINA FERNANDES em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:50
Juntada de Alvará
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07/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JOANA CATARINA FERNANDES em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/10/2023 13:04
Expedição de Mandado
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25/10/2023 05:54
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DESPACHO Processo: 1000084-23.2022.8.11.0101. (R) VISTOS, Em razão da prisão do r. causídico, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, patrono da parte Autora, ocorrida em 05 de julho de 2023, com consequente suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme consulta no Cadastro Nacional de Advogados DETERMINO a intimação pessoal da r. sentença de id. 131241309, bem como para regularizar sua representação processual.
A par disso, a fim de evitar futura arguição de nulidade, em observância aos princípios da celeridade e efetividade do processo, com intuito de proceder a nova intimação à parte autora, realizei consulta ao sistema SIEL, localizando novo endereço da parte sito à Rua Piraiba, 215, Condomínio Residencial Camping Clube, Sinop, MT, Telefone.: (66) 99239-0327.
Diante do exposto, expeça-se novo MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL à parte autora, para dar ciência da r. sentença de id. 131241309, bem como REGULARIZAR sua representação processual, constituindo novo advogado, informar se tem conhecimento e interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, inciso I do CPC), devendo o(a) Senhor(a) Meirinho(a) diligenciar no endereço supramencionado, autorizado desde já, ficando autorizada desde já, também, a tentativa de intimação via WhatsApp.
Frustrada a diligência, INTIME-SE a parte Autora POR EDITAL, na forma dos artigos 275, §2º, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
23/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
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13/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 03:42
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 SENTENÇA PJE nº 1000084-23.2022.8.11.0101 (R) VISTOS, Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO / DANOS MORAIS”, proposta por JOANA CATARINA FERNANDES, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - FICSA.
Narra a inicial que é beneficiário do regime geral de previdência social sob o nº 1658024653, e no qual foram realizados descontos sem autorização e contra a sua vontade.
Aduz que há tempos são realizados descontos em seu benefício e, diante das fraudes noticiadas, buscou auxílio e emitiu extrato de empréstimos consignados, das quais vem discutir na presente ação o contrato n. 010017613929– início em 04/2021 no valor de R$ 976,87 – a ser quitado em 84 parcelas de R$ 23,65 – contrato ativo com 07 parcelas descontadas até a data do extrato.
Por fim, pretende com a presente ação que seja declarado ilegal o contrato, bem como seja a Requerida condenada ao ressarcimento em dobro pelos descontos efetivados em seu benefício e indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer ainda que o valor disponibilizado ao autor, seja compensado com o valor fixado a título de danos morais.
Pedido de concessão dos benefícios da Assistência deferido na decisão de id. 80039505.
A parte Requerida apresentou contestação ao ID. 90166239, arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ausência de pretensão resistida, ausência de extratos bancários.
No mérito, ausência de ilegalidade, inexistência de defeito na prestação de serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação a contestação ao ID. 116586251.
Em decisão saneadora (id. 117564092), foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial ao id. 126542944.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário.
Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Autora possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da assistência judiciária gratuita, revogado, a qualquer tempo.
Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita.
PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
A Requerida alega que não demonstrada, pela parte autora, qualquer forma de tentativa de resolução e a consequente resistência/omissão da parte contrária, resta claro que o fato não assumiu a condição de litígio, não se revestindo de validade dentro do mundo jurídico.
Ocorre que o interesse de agir, por óbvio, não depende do esgotamento da via administrativa, sob pena de se subverter o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição da República: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Sobre o tema, transcreve-se o seguinte ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. Único. 8ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p.. 75.) Nessa esteira, não se pode dizer que inexiste pretensão resistida, somente porque a parte Autora não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Diante da cobrança indevida, que atinge a honra da autora, nos espectros objetivo e subjetivo, o ajuizamento da ação dispensa a prévia, e por vezes infrutífera, empreitada administrativa.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, pretende o Autor a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento, a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais.
A Requerida, por sua vez, aduz que diferente do alegado pela autora, o ato jurídico o qual se busca desconstituir é existente, válido e inequivocamente eficaz.
Pois bem.
De início, devemos destacar que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90) traz em seu bojo, tanto o conceito de consumidor (art. 2.º), quanto de fornecedor (art. 3.º), personagens necessários para a relação de consumo e a cuja incidência das regras deste código deve ser empregada: Art. 2.º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3.º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse passo, a responsabilidade do banco Requerido por eventual dano causado a Autora é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme prevê a regra da distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, incumbe à parte Autora apresentar elementos quanto ao fato constitutivo do seu direito e, a parte Requerida, provas relativas à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Frente ao não reconhecimento do contrato de “cartão de crédito consignado”, cabe a Requerida demonstrar a contratação do referido serviço, a fim de resolver a controvérsia elidindo sua responsabilidade, já que meios de prova estão a sua disposição, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A Requerida trouxe com a sua defesa cópia do contrato, a fim de demonstrar que o Autor aderiu o contrato de “cartão de crédito consignado”.
Entretanto, o Autor pleiteou a realização de perícia grafotécnica, que foi devidamente realizada, cuja conclusão foi precisa quanto à falsidade das assinaturas questionadas, como se confere da conclusão do Sr.
Perito, a baixo transcritas: “25.
CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido”. (ID. 126542944).
Diante da conclusão da pericia, é possível acreditar que o Requerido realizou negócio jurídico com terceiro sem adotar as cautelas necessárias para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados e da identidade do contratante, de modo que o serviço prestado não atendeu às expectativas de segurança, sendo incontroversa sua conduta irregular ao realizar o empréstimo consignado em nome do autor, quando se tratava de obrigação contraída por terceiro, que se utilizava de seus dados pessoais.
Ademais, a instituição financeira foi desidiosa ao não se valer dos mecanismos de segurança necessários à verificação da veracidade das informações do pretendente ao contrato. É notório que o risco de fraude é da essência da atividade bancária, de modo que a prestação desse tipo de serviço demanda das empresas fornecedoras todos os cuidados necessários para evitar a violação de seu sistema operacional por estelionatários.
Trata-se de risco inerente à atividade desempenhada pelas instituições financeiras e, se a sua conduta negligente causou prejuízo a terceiro, surge a obrigação de indenizar.
Destaque-se que os serviços bancários pressupõem a garantia de segurança nas contrações, sendo aspecto inerente à sua própria atividade, motivo pelo qual a fraude é considerada fortuito interno.
No aspecto, é de se ressaltar que a pessoa jurídica que atua no mercado financeiro, desempenhando atividade econômica de grande vulto e auferindo significativas vantagens, está sujeita ao risco da atividade, devendo, portanto, arcar com a responsabilidade pela má prestação do serviço.
O nexo causal entre o defeito do serviço e o dano advém da própria natureza do serviço prestado, em razão de incumbir ao Banco a obrigação de zelar pelas correções de suas operações financeiras.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, discorrendo sobre a teoria do risco aplicada à responsabilidade civil dos prestadores de serviços, dispõe que: (...) pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa (...) (Programa de Responsabilidade Civil, 1ª ed., 2ª tiragem, Ed.
Malheiros, 1997, p. 319). À vista desse contexto, não se pode permitir que o consumidor arque com os ônus advindos da desídia da instituição bancária em adotar medidas eficazes para evitar fraudes no uso dos produtos e serviços que ela oferece a seus pretensos clientes.
Nessa perspectiva, considerando que a segurança configura fator indissociável da sua atividade empresarial, a responsabilidade civil objetiva do réu torna-se ainda mais evidente, afigurando-se despicienda a cogitação de culpa ou a verificação da conduta delituosa de terceiros.
Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula n. 479 do e.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, a fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
DOCUMENTO NOVO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
CONCRETIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Não tendo havido a apresentação de documentação nova por ocasião da interposição do recurso de apelação, mas tão somente detalhamento de questões já arguidas anteriormente, rejeita-se a preliminar de preclusão suscitada em contrarrazões. 2.
Conforme previsto na súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Reconhecida a ocorrência de fortuito interno, correta a sentença que declarou a inexistência do contrato celebrado mediante fraude e a restituição dos valores descontados do contracheque do consumidor. 4.
A fraude perpetrada, mediante a realização de empréstimo consignado com a utilização de assinatura falsa, configura ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral, posto que ultrapassou a esfera do simples aborrecimento. 5.
Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se utilizar os critérios gerais, bem como o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado, além dos critérios da compensação (extensão do dano) e da punição (valoração da conduta do agente, caráter pedagógico). 6.
Evidenciado que o valor arbitrado na sentença é proporcional e razoável para a reparação do dano moral experimentado, deve ser mantido. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07156895020198070020 DF 0715689-50.2019.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO – AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE – NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – MANUTENÇÃO – DANO MORAL – REDUÇÃO – PROVIDO EM PARTE OS RECURSOS DOS RÉUS BANCO BRADESCO S.A.
E SABEMI SEGURADORA S.A.
A jurisprudência sedimentada no STJ é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a partir da data do último desconto/débito.
Conforme estabelece os artigos 7º e 34 do CDC, são responsáveis solidários todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado, de modo que possui legitimidade passiva a instituição financeira que autorizou os descontos indevidos na conta bancária do autor sem se assegurar da legalidade da transação.
Nos termos do artigo 14, § 3º, I e II do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos e, só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A ausência de comprovação da alegada contratação e da autorização dos descontos indevido em conta bancária do consumidor, acarreta o dever de indenizar e restituir a quantia na forma simples, esta, em razão da ausência de má-fé.
Deve ser reduzido o valor da indenização por dano moral, se fixada em descompasso com os elementos dos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT 10376714120178110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) Ademais, como a fraude integra a atividade de risco exercida por bancos e instituições financeiras, torna-se inviável isentar o réu de arcar com as responsabilidades advindas do contrato quando evidenciada sua negligência no cumprimento das obrigações como contratante em detrimento do consumidor.
Portanto, reconhecida a invalidade do contrato, incumbe ao Requerido a reparação dos danos eventualmente causados, bem como restituir os valores indevidamente descontados da folha de pagamento da parte Requerente, nos termos do artigo 876, do Código Civil, e artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, entendo que encontra-se devidamente caracterizado, pois os descontos efetivados da folha de pagamento da autora, originários de contrato nulo, trouxeram consideráveis transtornos que ultrapassam o mero dissabor, ainda mais pela natureza alimentar.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA SUFICENTE E AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUIZ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO. 1- O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370, do CPC. 2- Na hipótese, além da prova grafotécnica confirmar se tratar de FALSIDADE da assinatura nos contratos de empréstimos reclamados pelo Autor, a instituição bancária apontada pelo Apelante, cujos depósitos foram realizados, afirmou não haver qualquer movimentação bancária no período descrito pelo Banco Credor. 3– Cabe à instituição financeira o ônus da prova de que os serviços foram prestados de forma diligente e criteriosa, de modo a não permitir a negociação fraudulenta em nome do autor, checando os documentos apresentados e a veracidade das informações prestadas pelo tomador do empréstimo.
Por óbvio, o banco responde objetivamente pelos danos causados no exercício de sua atividade econômica, inclusive pelas fraudes cometidas por terceiros (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.199.782/PR). 4- Assim, demonstrada a realização de descontos mensais indevidos do benefício previdenciário do Apelado, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (TJ-MT 10006185120198110010 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Quanto à fixação do valor da indenização, cumpre destacar que não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral, sendo que o valor da indenização deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
A par disso, entendo razoável a condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
A propósito: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÚTUO CONSIGNADO – BENEFICIÁRIO DO INSS - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA – REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados.
Uma vez comprovada a existência do débito questionado, cabe à instituição financeira comprovar a existência de relação jurídica, capaz de embasar os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do autor, conforme preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante da falta comprovação da existência de negócio jurídico entre as partes, atrelada à falta de comprovação do depósito do valor do suposto empréstimo em conta de titularidade da parte autora, é inarredável chegarmos à conclusão de que, se o empréstimo realmente ocorreu, deu-se mediante fraude engendrada por terceiros, fato que exclui a responsabilidade dela pelo pagamento do débito.
Sofre abalo psicológico, passível de indenização, pessoa que tem descontado indevidamente, de seus proventos, valores de empréstimos não contratados. (N.U 1002237-95.2020.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/11/2021, Publicado no DJE 18/11/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA - FRAUDE – NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. (N.U 0001084-02.2017.8.11.0085, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2021, Publicado no DJE 27/10/2021).
Negritei No tocante ao pedido de restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo – TEMA 929 - no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo de cobrar a quantia indevida)" (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso, não há dúvidas de que a restituição do indébito deve ser realizada em dobro, na medida em que o Requerido não adotou as condutas adequadas para assegurar a regularidade da contratação no momento de formalização do negócio e, posteriormente, verificar a regularidade do contrato, tampouco adotou medidas para mitigar os danos causados, o que revela conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sendo assim, impõe-se a restituição do indébito de forma dobrada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo Autor JOANA CATARINA FERNANDES em face de BANCO C6 CONSIGANDO S.A., e DECLARAR NULO o contrato n. 010017613929– início em 04/2021 no valor de R$ 976,87 – a ser quitado em 84 parcelas de R$ 23,65.
CONDENAR o Requerente a restituir o valor de R$ 976,87 ao Requerido, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir da disponibilização do montante em sua conta; CONDENAR o Requerido a restituir de forma dobrada os descontos indevidos, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença.
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data de cada desconto.
CONDENAR o Requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença.
Consigno que fica desde de já autorizado a invocação do instituto da compensação do art. 368 e seguintes do Código Civil.
CONDENAR ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos à Unidade de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
06/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 20:16
Juntada de Alvará
-
28/09/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 05:13
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Em razão da certidão de ID 129269788, intima-se o Banco para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. -
18/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:40
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DESPACHO Processo: 1000084-23.2022.8.11.0101.
AUTOR(A): JOANA CATARINA FERNANDES REU: BANCO FICSA S.A.
VISTOS, Este Juízo tomou ciência de que o r. causídico, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, patrono da parte Autora na presente lide, encontra-se suspenso pelo Órgão de Classe do Conselho Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS nº 14572), foi preso no Estado do Piauí em julho de 2023, alvo da operação “Arnaque”, que investiga esquema de advocacia predatória, conforme publicações em sites de notícias em todo o país.
Desta feita, INTIME-SE a parte Autora PESSOALMENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, REGULARIZAR sua representação processual, constituindo novo advogado, bem como informe se tem conhecimento e interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, inciso I do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
13/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 10:33
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DESPACHO Processo: 1000084-23.2022.8.11.0101.
AUTOR(A): JOANA CATARINA FERNANDES REU: BANCO FICSA S.A.
VISTOS, Este Juízo tomou ciência de que o r. causídico, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, patrono da parte Autora na presente lide, encontra-se suspenso pelo Órgão de Classe do Conselho Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS nº 14572), foi preso no Estado do Piauí em julho de 2023, alvo da operação “Arnaque”, que investiga esquema de advocacia predatória, conforme publicações em sites de notícias em todo o país.
Desta feita, INTIME-SE a parte Autora PESSOALMENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, REGULARIZAR sua representação processual, constituindo novo advogado, bem como informe se tem conhecimento e interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, inciso I do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
02/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:24
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:27
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 12:49
Decorrido prazo de JOANA CATARINA FERNANDES em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 13:17
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 11:21
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 03:52
Decorrido prazo de JOANA CATARINA FERNANDES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
INTIMA-SE a parte Requerida BANCO FICSA S.A. para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, PROCEDA com o DEPÓSITO do valor dos honorários periciais (R$ 2.500,00), sob pena de preclusão e consequente não realização da perícia. -
08/07/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 12:17
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO PJE nº 1000084-23.2022.8.11.0101 (T) VISTOS, No Id. 117564092 este Juízo nomeou a expert Sra.
MARCIA CERPE DE SOUZA como Perita judicial, determinando sua intimação para manifestar seu aceite quanto ao encargo e apresentar sua proposta de honorários, a qual, devidamente intimada da nomeação, manifestou sua concordância quanto ao encargo no Id. 118992287, oportunidade em que apresentou proposta honorária.
Instadas as partes a se manifestarem quanto à proposta (Id. 120428968), a parte Autora apresentou os quesitos a serem respondidos pela Sr.ª.
Perita (Id. 120425037) e o Requerido manifestou sua discordância no Id. 121399132 em relação à quantia apresentada, impugnando ao valor da proposta apresentada alegando que a perícia a ser realizada inexiste complexidade, estando em desacordo a quantia apresentada com os trabalhos a serem realizados.
Pois bem.
Ab initio, saliento que a Resolução do CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, estabelece que para fixar o valor dos honorários periciais o juiz deve considerar “a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais”.
Em vista disso e da análise dos autos, vale dizer que embora seja notório o desvelo com que a expert nomeada executa seu labor, vale rememorar que a modalidade de perícia a ser realizada não apresenta grande complexidade, assim como ao se levar em conta a natureza e valor da causa, não há o que justifique a manutenção dos honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Portanto, considerando a natureza da causa, a modalidade da perícia a ser realizada, além da prática habitual aplicada por este juízo em casos semelhantes, entendo que os honorários periciais devem ser arbitrados em montante que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, atento aos referidos critérios e princípios, bem como tendo em vista não se tratar de perícia de alta complexidade, REDUZO e HOMOLOGO a verba honorária no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
INTIME-SE a r.
Perita nomeada para manifestar quanto ao aceite da proposta ora homologada.
Havendo a expressa concordância desta, INTIME-SE a parte Requerida BANCO FICSA S.A. para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, PROCEDA com o DEPÓSITO do valor dos honorários periciais (R$ 2.500,00), sob pena de preclusão e consequente não realização da perícia.
Ficam INDEFERIDAS quaisquer manifestações das partes se insurgindo em face dos honorários periciais.
Advirto novamente a parte Autora que deverá atender ao chamamento para que seja colhido o material grafotécnico semelhante à sua assinatura, visando à posterior comparação com as assinaturas apostas com o contrato, e eventual ausência na data designada para a coleta de material gráfico importará, igualmente, na preclusão da prova.
Saliento ainda à parte Requerente, que caso tenha alterado a verdade dos fatos objeto do processo, ficando comprovado que a assinatura, efetivamente, partiu de seu punho, sujeitar-se-á às penas por litigância de má-fé, em consonância ao artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras cominações.
Depositado o valor dos honorários, INTIME-SE novamente a r.
Perita para fixar dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais, observando-se o prazo fixado para apresentar o laudo (Id. 117564092) e, a seguir, INTIMEM-SE as partes da data agendada, certificando a ocorrência nos autos.
Autorizo desde logo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, em favor do perito para o início dos trabalhos, ficando o restante a ser liberado, depois de prestadas os esclarecimentos, caso sejam necessários (art. 465, § 4º, do CPC).
Apresentado o Laudo Pericial em Juízo, CUMPRA-SE com os demais termos contidos na determinação proferida no Id. 117564092, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
29/06/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 07:27
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 07:27
Decorrido prazo de JOANA CATARINA FERNANDES em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Intima-se as partes acerca da petição do perito e proposta de honorários apresentada para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:01
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1000084-23.2022.8.11.0101 (B) VISTOS, O feito não contempla julgamento antecipado.
Atento ao disposto no art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
As preliminares serão analisadas juntamente com o mérito.
Destarte, estando as partes devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes, a ser dirimida pela autenticidade da assinatura lançada no contrato e documentos juntados na contestação (Id. 90168142).
Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendem produzir (Id. 88901448), a parte Requerida pugnou pela produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte Autora e a expedição de ofício ao Banco (ID. 115078154) e a parte Autora, por sua vez, pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica (Id. 116586251).
Fixo como ponto controvertido: 1) A contratação pela Autora ou por terceira pessoa (ocorrência de fraude) do contrato de empréstimo consignado, e, via de consequência, a autenticidade da assinatura no contrato e documentos acostados no Id. 90168142.
Dito isto, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é consumerista, segue as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, orientada pela regra concernente à responsabilidade objetiva independentemente da demonstração de culpa do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor e pela inversão do ônus da prova dos fatos alegados em Juízo.
Assim prevê a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo a seguir: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Desta feita, RATIFICO o decisum proferido no Id. 63368212 destes autos, quanto à INVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma tanto do art. 6º, VIII do CDC quanto do artigo 428, I e 429, II do CPC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Sendo assim, quando se trata de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em juízo comprovar sua veracidade, ou seja, da parte Ré, que foi quem trouxe o contrato aos autos e que está a afirmar que a assinatura nele constante é da autora (fato por ela negado), conforme previsão expressa no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do TEMA 1061, já pacificou o entendimento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Deste modo, o custeio da prova é consequência lógica do ônus probatório do réu, afastada a regra geral prevista no art. 95, do CPC.
Para tanto NOMEIO perito do Juízo a Sra.
MARCIA CERPE DE SOUZA, Perita Grafotécnica, com endereço eletrônico [email protected], contatos telefônicos (35) 99205-2019 e (35) 98455-5717, sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso, devendo ser intimada da presente nomeação para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, condizente com o trabalho a ser desempenhado e em observância com o que dispõe a Resolução do CNJ nº 232, de 13/17/2016.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), bem como, para indicar assistente técnico e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos pelo expert, conforme dispõe os incisos II e III, § 2º, do art.465 do CPC.
A perícia grafotécnica deverá ser realizada no contrato juntado aos autos, com o objetivo de esclarecer se foi ou não assinado pela parte Requerente.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos, devendo apresentar o cronograma dos trabalhos com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para que as partes sejam notificadas a acompanhar a produção da prova. (artigo 473 do CPC).
Com a proposta de honorários e não havendo discordância com o respectivo valor apresentado, DEVERÁ A PARTE REQUERIDA, em igual prazo, comprovar o depósito judicial no valor correspondente, sob pena de preclusão.
Advirto a parte Autora que deverá atender ao chamamento para que seja colhido o material grafotécnico semelhante à sua assinatura, visando à posterior comparação com as assinaturas apostas com o contrato, e eventual ausência na data designada para a coleta de material gráfico importará, igualmente, na preclusão da prova.
Saliento ainda à parte Requerente, que caso tenha alterado a verdade dos fatos objeto do processo, ficando comprovado que a assinatura, efetivamente, partiu de seu punho, sujeitar-se-á às penas por litigância de má-fé, em consonância ao artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras cominações.
Depositado os honorários, INTIME-SE o perito para fixar dia, hora e local para o inicio dos trabalhos periciais, a seguir, intimem-se as partes da data agendada, certificando a ocorrência nos autos.
Autorizo desde logo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, em favor do perito para o início dos trabalhos, ficando o restante a ser liberado, depois de prestadas os esclarecimentos, caso sejam necessários (art. 465, § 4º, do CPC).
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que, querendo, poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§ 1º do CPC).
Consigno que a audiência de instrução e julgamento será designada após a perícia realizada nos autos, se persistir a necessidade da produção da aludida prova (depoimento pessoal da Autora).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
22/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:27
Nomeado perito
-
04/05/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO PJE nº 1000084-23.2022.8.11.0101 (F) VISTOS, Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO / DANOS MORAIS” proposta por JOANA CATARINA FERNANDES em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
A parte Requerida foi devidamente citada, tendo se habilitado nos autos e ofertado contestação (Id. 90166239), oportunidade em que pugnou pelo sobrestamento desta ação.
Pois bem.
Em relação ao pedido de sobrestamento do presente feito sob o argumento de prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, “a” do CPC), referido pleito não merece guarida, primeiro porque os argumentos trazidos não são hábeis e nem suficientes a ensejar a suspensão do feito a fim de que se aguarde a apuração de eventuais condutas delituosas ou não.
Depois disso, saliento que as esferas judicial (cível e criminal) e administrativa não possuem relação de dependência entre si, sendo elas autônomas uma da outra e em nada interferindo no processamento e julgamento dos respectivos processos, motivo pelo qual não há se falar em suspensão até o término da apuração, em inquérito policial, das condutas mencionadas na contestação.
Aliás, este entendimento já se encontra pacificado pela jurisprudência pátria e, inclusive, pelas Cortes Superior e Suprema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - HOMÍCIDIO - VIGILANTE - ESCOLA MUNICIPAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INQUÉRITO POLICIAL - CONCLUSÃO - DESNECESSIDADE - INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. – (...) - Atento à independência das esferas, o desacolhimento do pedido de suspensão do feito até a conclusão do inquérito policial não ofende os princípios do contraditório nem da ampla defesa. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0382.14.000909-5/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O atual entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si" (MS 19.779/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2017). 2.
Este também é o entendimento da Suprema Corte, firmado no sentido "da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmo fatos" (RMS 28.919 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015). 3.
Como se afirmou na decisão agravada, o acórdão recorrido, porque alinhado ao entendimento das Cortes Superiores, não merece reforma. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 53362/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) Menciono, aliás, que tais práticas já estão sendo devidamente apuradas pela Autoridade competente e, aliás, sem a imposição de sigilo nos autos de inquérito.
Dessa forma, não havendo motivos para suspender o feito, INDEFIRO o pleito de sobrestamento da presente ação, formulado na contestação encartada no Id. 90166239.
INTIME-SE a parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, observando-se o prazo legal.
Apresentada a peça ou decorrido o prazo, in albis, da parte Autora, CERTIFIQUE-SE a Secretaria quanto à tempestividade ou decurso do prazo da(s) peça(s) apresentada(s) pelas partes.
Após, decorrido o prazo concedido e devidamente certificada a tempestividade, com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c § 2º artigo 357 do CPC, e, atento aos princípios da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova Lei Adjetiva, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Especificarem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC).
Fica desde já consignado que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpridas as providências, venham os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
03/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2022 08:41
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 10:13
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 07:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/02/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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