TJMT - 1000549-07.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2024 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 02:23 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2023 02:23 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            03/05/2023 09:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/05/2023 09:07 Transitado em Julgado em 03/05/2023 
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                                            03/05/2023 09:07 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 09:07 Decorrido prazo de WENDER INACIO CAMPOS em 02/05/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 00:50 Publicado Sentença em 13/04/2023. 
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                                            13/04/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            12/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1000549-07.2023.811.0001 Requerente: WENDER INACIO CAMPOS Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI
 
 VISTOS.
 
 Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 Da preliminar Da impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar arguida em defesa, porquanto a atribuição do valor da causa respeitou o disposto no art. 291 e art. 292, ambos, do CPC.
 
 Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
 
 Pretende a parte Reclamante a condenação da Reclamada em indenização por danos morais, em decorrência da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida no valor R$ 5.702,36 (cinco mil, quinhentos e dois reais e trinta e seis centavos), contrato n. 4874005-42218, da qual alega desconhecer.
 
 Em defesa, a requerida informa que a dívida é oriunda do Cartão de Crédito contratado pelo Reclamante junto ao Banco Itaucard, que deixou por ele de ser adimplido.
 
 Pugna ao final a improcedência da ação.
 
 O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
 
 Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
 
 Na espécie, apesar do autor alegar desconhecimento da dívida, a reclamada comprovou a relação jurídica existente, apresentou o Termo de Cessão de Crédito, Contrato de abertura de Conta Corrente de onde é possível constatar contratação de seus serviços (IDS. 113529870, 113529872, 113529878,113529879,113531751,113531741 e 113531762.
 
 Dessa feita, os documentos colacionados pelo reclamado dão conta da existência de relação contratual entre as partes, bem como o efetivo inadimplemento.
 
 As faturas foram emitidas em nome do autor, tendo inclusive realizado alguns pagamentos, fato que, até prova em contrário, incompatível com eventual desconhecimento de contratação.
 
 Tal constatação corrobora a conclusão de que não houve, no presente caso, fraude na contratação do cartão de crédito, bem como não há desconhecimento dos débitos.
 
 Assim, tenho que o reclamado se incumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), ao contrário do autor, que não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito.
 
 Com efeito, constatada a inadimplência do consumidor e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, cuja prática configura exercício regular de direito, sem que isso gere dano moral indenizável.
 
 A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO APRESENTADAS PELO RECLAMADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO EM SERASA LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 In casu, o requerido apresentou faturas de cartão de crédito, inclusive com pagamentos em débito em conta de compras realizadas pelo referido cartão, não havendo que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita e não houve comprovação do pagamento. 2.
 
 Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 3.
 
 Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 4.
 
 Recurso conhecido e provido. (N.U 1006107-91.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022) (...) Se a instituição financeira digitaliza nos autos as faturas com a utilização do cartão de crédito, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação discutida nestes autos. 2.
 
 Cabe ainda acrescentar que nas faturas de cartão de crédito consta ainda informação de pagamento realizado, por débito em conta corrente, e de compras parceladas, assim, como houve o pagamento de algumas faturas, entendo que há provas do vínculo jurídico, porque quando se trata de fraude, normalmente, o fraudador não efetua o pagamento das faturas, tampouco solicita o parcelamento de suas compras.3.
 
 Além de constar alguns pagamentos realizados, verifico que o endereço que consta na fatura de cartão de crédito é exatamente o mesmo informado pela autora como o sendo de sua residência. 4.
 
 Se restar comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (N.U 1003062-98.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida e, no mérito julgo IMPROCEDENTE dos pedidos formulados na petição inicial.
 
 Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
 
 Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito
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                                            11/04/2023 09:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/04/2023 09:51 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            11/04/2023 09:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/04/2023 13:30 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            30/03/2023 14:56 Conclusos para julgamento 
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                                            30/03/2023 14:56 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            30/03/2023 14:55 Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            30/03/2023 14:54 Juntada de Termo de audiência 
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                                            27/03/2023 15:40 Recebidos os autos. 
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                                            27/03/2023 15:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            27/03/2023 10:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/03/2023 02:01 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/03/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 07:27 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            14/01/2023 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023 
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                                            09/01/2023 13:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/01/2023 13:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/01/2023 13:05 Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            09/01/2023 13:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Sentença • Arquivo
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