TJMT - 1001478-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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26/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:30
Processo Reativado
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07/03/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:27
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 142992793) do valor devido, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 143014256).
Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
04/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
01/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
05/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 10:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de SUZANETE GALVAO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 06:26
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Outrossim, com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, considerando que a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.1.
PRELIMINARES De início, afasto preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela Reclamada, porquanto integra a cadeia de fornecimento dos serviços prestados à autora, vez que foi responsável pela oferta dos serviços, possuindo, portanto, responsabilidade por eventuais danos causados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, não merece acolhida a tese acerca da falta de interesse de agir e/ou ausência de pretensão resistida, tendo em vista que, além do requerimento na esfera administrativa não ser requisito a ser preenchido previamente ao ajuizamento da demanda judicial, haverá interesse processual ou interesse de agir sempre que se fizer necessária a via processual para o alcance do objeto perseguido.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas. 2.2.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que adquiriu da Reclamada pacote turístico com itinerário de Cuiabá/MT, Guarulhos/SP, Aparecida/SP, Guaratinguetá/SP e Campos do Jordão/SP, com retorno a Cuiabá/MT, pelo valor de R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais), para o período de 04 a 08 de abril de 2020, todavia, diante do agravamento da pandemia de COVID-19, ocorreu o cancelamento da reserva.
Narra na exordial que, em que pese a Lei nº 14.390/2022 ter estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para reembolso ou remarcação dos bilhetes, a Reclamada não providenciou a devolução dos valores até a propositura da presente demanda.
Assim, busca tutela jurisdicional pretendendo a restituição do valor adimplido (R$ 1.850,00) e a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contudo optaram em prosseguir com a demanda A Requerida Gol Linhas Aéreas S.A, por sua vez, apresentou contestação alegando de forma genérica que nada houve de ilegal ou qualquer erro na prestação de serviço.
Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Em persecução, diante da inexitosa carta de citação constante do ID 125740480, a parte autora requereu desistência da ação em face dos Reclamados Gonçalo Geroncio da Conceição – ME e Gonçalo Geroncio da Conceição, com o prosseguimento em face da companhia aérea.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, na qual a Reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.
No caso dos autos, tendo em vista a questão de ordem pública referente às consequências e impacto das ações de prevenção ao COVID-19 e fomento da economia por legislações específicas às empresas aéreas, desse período, tem-se por bem transcrever o art. 3º da Lei 14.034/2020 (alterado pela Lei nº 14.174, de 2021), que assim dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º - Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiros, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º - Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º - O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Desse modo, tendo em vista que o cancelamento das passagens aéreas se deu única e exclusivamente em razão da pandemia da Covid-19, não há como deixar de aplicar os instrumentos normativos que foram criados justamente para reduzir o impacto dos efeitos negativos enfrentados pelas companhias aéreas, os quais possibilitam o reembolso de valores em prazo ampliado.
Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de imposição de multa contratual, bem como que a devolução do valor dos bilhetes aéreos deveria ter sido realizada no prazo de 12 (doze) meses contados de 31 de dezembro de 2021, conforme o artigo 3º da Lei n. 14.034/2020 (alterado pela Lei nº 14.174, de 2021), o que não ocorreu no caso concreto.
Dessa forma, resta devida a restituição do importe de R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais), em consonância com os contratos constantes dos IDs 107465688 e 10746589.
De outro lado, embora a situação exposta na inicial possa ter causado a parte autora aborrecimento ou irritação, tem-se que o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral “in re ipsa”.
Sendo assim, caberia a parte autora ter se desincumbido de seu ônus probatório, comprovando os fatos extraordinários que o cancelamento e demora na restituição em questão teriam ocasionado em sua vida privada, no entanto, nada disso restou comprovado.
Nesse sentindo, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DA VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19) - FORTUITO EXTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO VERIFICADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARTICULARES – INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que os impugnados não fazem jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que os recorrentes possuem condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
In casu, resta incontroverso que o cancelamento do voo, se deu em razão da pandemia do COVID-19, o que configura caso fortuito externo, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. 3.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O pleito de ressarcimento dos valores supostamente despendidos com as tentativas de solução administrativa, não merece acolhimento, pois, conforme mencionou a sentença, “Reclamante (Juarez) havia nomeado à 2ª Reclamante (Bruna) como sua procuradora para quaisquer tratativas relacionadas ao PROCON, o que, a princípio, tornaria prescindível o seu comparecimento no referido órgão”. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-MT - RI: 10051984320228110003, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/07/2023) grifos nossos 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela homologação da desistência da ação em face dos Reclamados Gonçalo Geroncio da Conceição – ME e Gonçalo Geroncio da Conceição e pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Reclamada Gol Linhas Aéreas S.A a restituir a importância de R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais), que deve ser corrigido pelo índice INPC a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
15/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 23:30
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2023 23:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 16:57
Audiência de conciliação cancelada em/para 10/10/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/08/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 09:19
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001478-40.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: SUZANETE GALVAO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: GONCALO GERONCIO DA CONCEICAO e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 10/10/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 15:56
Audiência de conciliação designada em/para 10/10/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 17:30
Audiência de conciliação cancelada em/para 21/08/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/08/2023 03:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 02:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2023 03:21
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001478-40.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: SUZANETE GALVAO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: GONCALO GERONCIO DA CONCEICAO e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 21/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
14/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 18:01
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/05/2023 14:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2023 03:21
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001478-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SUZANETE GALVAO DA SILVA REQUERIDO: GONCALO GERONCIO DA CONCEICAO, GONCALO GERONCIO DA CONCEICAO, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
Diligencie a secretaria deste juizado acerca do retorno do mandado referente a citação da parte reclamada (ID. 107468452), devendo proceder a sua juntada, se necessário, expeça-se novo mandado no endereço constante nos autos e designe-se nova audiência de conciliação.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/03/2023 17:36
Recebimento do CEJUSC.
-
16/03/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/03/2023 17:35
Juntada de Termo de audiência
-
15/03/2023 14:39
Recebidos os autos.
-
15/03/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/03/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 09:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
23/01/2023 22:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 13:51
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/01/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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