TJMT - 1006768-39.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 11:48
Baixa Definitiva
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04/07/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 11:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2023 11:48
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 10:47
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:47
Decorrido prazo de CESAR ALEXANDRE PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:16
Publicado Acórdão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA - INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE OSTEOPLASTIA OU DISCECTOMIA PERCUTÂNEA – DOENÇA DISCAL MULTISEGMENTAR - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR - AGRAVO PROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As peculiaridades do caso concreto demonstram a urgência do agravante, que é portador de doença discal multissegmentar, sendo a discopatia apresentada na L2, L3 a L5 e S1 e abaulamento discal difuso L3-L4, e que o procedimento indicado pelo profissional que o acompanha é o mais indicado para suprir suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos à saúde do paciente, caso o procedimento indicado não seja realizado.
Os procedimentos prescritos se encontram arrolados entre aqueles de cobertura obrigatória da ANS consoante rol de procedimentos previstos nas Resoluções Normativas 211/2010 e 262/2011, que incluem o procedimento denominado osteoplastia ou disectomia percutânea.
Outrossim, é cediço que não cabe à operadora do plano de saúde, diante da indicação expressa de médico de confiança do paciente, a interferência no fornecimento de materiais ou no tipo de procedimento a ser realizado, se dentro do rol da ANS.
Assim, resta evidente que a recusa da agravada em custear os procedimentos prescritos pelo médico implica privar a segurada do tratamento mais adequado ao restabelecimento de seu quadro de saúde, o que configura restrição de direito fundamental inerente ao contrato. -
06/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 09:14
Conhecido o recurso de CESAR ALEXANDRE PEREIRA - CPF: *35.***.*73-20 (AGRAVANTE) e provido
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02/06/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 22:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Maio de 2023 a 02 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CESAR ALEXANDRE PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 00:28
Publicado Informação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1006768-39.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. -
29/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
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29/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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