TJMT - 1007457-74.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:05
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:14
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2025 23:59
-
19/12/2024 03:27
Decorrido prazo de AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59
-
19/12/2024 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59
-
12/12/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:19
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/12/2024 11:17
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/11/2024 19:23
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 12:59
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2024 02:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2024 02:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2024 02:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2024 02:08
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 02:08
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO DONATO CORREA em 14/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de EUDIVANI DE QUEIROZ NUNES em 14/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO DONATO CORREA em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de EUDIVANI DE QUEIROZ NUNES em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/10/2024 23:59
-
16/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59
-
30/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:06
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/08/2024 23:59
-
31/07/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
20/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 19:05
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO DONATO CORREA em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO DONATO CORREA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de EUDIVANI DE QUEIROZ NUNES em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de EUDIVANI DE QUEIROZ NUNES em 15/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a EUDIVANI DE QUEIROZ NUNES - CPF: *73.***.*05-34 (REU) e JOAO DONATO CORREA - CPF: *46.***.*19-68 (REU).
-
12/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:27
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
20/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:52
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007457-74.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EUDIVANI DE QUEIROZ NUNES, JOAO DONATO CORREA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO INOMINADA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.313, I DO CÓDIGO CIVIL” ajuizada por TMI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em desfavor de EUDIVANIA DE QUEIROZ NUNES e JOÃO DONATO CORREA.
Relatou a parte autora, em apertado resumo, que adquiriu e incorporou no imóvel matriculado sob o nº 52.476 do CRI local, edificação identificada como ‘edifício garagem’ anexo à incorporação originária (110.945 do CRI local); e que, após vistoria técnica, restou constatada a existência de infiltração e acúmulo de água vinda do terreno vizinho, o que está comprometendo a estrutura da edificação.
Informou que, para viabilizar o reparo, é necessário acessar o imóvel dos demandados, contudo o acesso foi negado pela parte adversa.
Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência, para compelir os requeridos a autorizarem acesso da autora via de seus prepostos, no imóvel objeto da matrícula 14.532 do CRI desta Comarca, com vistas a viabilizar os necessários reparos na edificação incorporada no imóvel objeto da matrícula nº 52.476 do CRI local.
No mérito, postulou a confirmação da tutela.
A tutela antecipada foi deferida em Id. 114131506.
Os requeridos agravaram da decisão - mas a liminar recursal foi indeferida pelo TJ/MT e o recurso foi desprovido (Id. 135145922).
Os requeridos foram citados e apresentaram contestação em Id. 124034483.
Em resumo, alegaram que os problemas de construção não são originados por seu imóvel, mas por vícios e falhas na construção do imóvel da autora.
Postularam pela improcedência da ação e apresentaram RECONVENÇÃO, requerendo a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais em montante a ser calculado em sede de liquidação de sentença, e por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
A autora impugnou a contestação e contestou a reconvenção.
Para o regular prosseguimento da lide, DETERMINO que a reconvinte seja intimada a se manifestar sobre a contestação apresentada à reconvenção, no prazo legal - principalmente porque a reconvinda impugnou, de forma categórica, o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, formulado pelos reconvintes; e que ainda pende de decisão judicial.
DETERMINO, ainda, que a parte autora informe se logrou êxito no cumprimento da liminar deferida.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de EUDIVANI DE QUEIROZ NUNES em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO DONATO CORREA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:26
Decorrido prazo de EUDIVANI DE QUEIROZ NUNES em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 08:06
Decorrido prazo de JOAO DONATO CORREA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 08:06
Decorrido prazo de EUDIVANI DE QUEIROZ NUNES em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 05:00
Decorrido prazo de AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 07:26
Expedição de Mandado
-
30/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. -
28/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 05:00
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 22:47
Decorrido prazo de AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:41
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EM 15 DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. -
31/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/08/2023 20:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 17:05
Expedição de Mandado
-
20/05/2023 22:17
Decorrido prazo de AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:02
Decorrido prazo de AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo legal, se manifestar acerca da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça.
Caso seja informado novo endereço para o cumprimento da ordem por oficial de justiça, deverá a parte, desde já, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. -
09/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 05:11
Decorrido prazo de JOAO DONATO CORREA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:11
Decorrido prazo de EUDIVANI DE QUEIROZ NUNES em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 03:22
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007457-74.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EUDIVANI DE QUEIROZ NUNES, JOAO DONATO CORREA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO INOMINADA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.313, I DO CÓDIGO CIVIL” ajuizada por TMI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em desfavor de EUDIVANIA DE QUEIROZ NUNES e JOÃO DONATO CORREA, todos qualificados nos autos.
Relatou a parte autora que adquiriu e incorporou no imóvel matriculado sob o nº 52.476 do CRI local, edificação identificada como ‘edifício garagem’ anexo à incorporação originária (110.945 do CRI local).
E que após vistoria técnica constatou que há infiltração e acúmulo de água vinda do terreno vizinho, o que está comprometendo a estrutura da edificação.
Informou que para viabilizar o reparo, é necessário acessar o imóvel dos demandados, contudo o acesso foi negado pela parte adversa, para comprovar a negativa, juntou Ata Notarial 003-NA, Folha 032, lavrada pelo 4º Tabelionato de Notas desta cidade e Comarca.
Em virtude disso, a autora, pleiteou a concessão da tutela de urgência, para compelir os requeridos a autorizarem acesso da autora via de seus prepostos, no imóvel objeto da matrícula 14.532 do CRI desta Comarca, com vistas a viabilizar os necessários reparos na edificação incorporada no imóvel objeto da matrícula nº 52.476 do CRI local.
Juntou documentos.
DECIDO.
Primeiramente, estão presentes os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC) e a peça está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), razão pela qual RECEBO A INICIAL.
Passo seguinte, para a concessão da tutela de urgência exige-se: I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
Como se sabe, é perfeitamente possível o deferimento da medida liminar inaudita altera pars, com postergação do contraditório, mas isso naturalmente deve ocorrer apenas em situações excepcionais, diante da constatação do iminente risco de dano grave e de difícil reparação.
Os imóveis em questão são vizinhos e os elementos de prova já apresentados são suficientes para a afirmação, ao menos em princípio, de que efetivamente há infiltração de água no imóvel da requerente, proveniente de acúmulo de água no terreno dos requeridos, conforme laudo técnico acostado no id.113937732.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a afirmação da probabilidade do direito afirmado, pois está a ocorrer infiltração, resultado diretamente vinculado ao imóvel dos réus.
O parecer técnico apresentado, já permite concluir que existe grave risco de dano e de difícil reparação, pois a intensa umidade poderá alcançar a estrutura do edifício, com possibilidade de ruptura.
Diante dessas considerações, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, pois, nos termos do art. 1.313 do Código Civil, "o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório." Registro que o referido artigo não exige a concordância do proprietário do imóvel para a realização do serviço, mas, tão somente, prévio aviso.
Diante dessas evidências, constato que estão presentes os requisitos legais justificadores da concessão da tutela antecipada de urgência.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA – DIREITO DE VIZINHANÇA – INGRESSO EM TERRENO VIZINHO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.313, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS DA TUTELA JUDICIAL DEMONSTRADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - Nos termos do art. 1.313, inciso I, do Código Civil, o proprietário de imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para “dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;”.
III - O referido artigo não exige a concordância do proprietário do imóvel para a realização do serviço, mas, tão somente, prévio aviso.
IV - Além disso, o próprio § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil impõe o direito de ressarcimento em caso de dano ao imóvel, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida. (N.U 1014871-06.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 14/10/2021)”(negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AGRAVANTE FRANQUEAR A ENTRADA, EM SUA RESIDÊNCIA, DOS FUNCIONÁRIOS/PREPOSTOS DA AGRAVADA PARA FINS DE CONCLUSÃO DA OBRA – POSSIBILIDADE – ART. 1.313, I, DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 1.313, do CC, é claro ao obrigar o morador ou ocupante de imóvel a tolerar a entrada do vizinho para efetuar reparos.
O acesso apresenta-se pontual, como bem estipulado na decisão agravada, e não há evidências de que prejudicará a saúde da agravante ou mesmo acesso irrestrito, até porque o ingresso ocorrerá sempre sob a supervisão de responsável.
Desse modo, a negativa da agravante, ao menos neste primeiro olhar, apresenta-se como obstrução injustificada. (N.U 1004975-41.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2018, Publicado no DJE 23/07/2018)”(negritei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O RÉU A AUTORIZAR A ENTRADA DA AUTORA EM SEU IMÓVEL - ART. 1.313 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC de 2015, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do art. 1.313 do Código Civil, "o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório." Presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência.” (TJ-MG - AI: 10000190111716001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 21/10/2019)(negritei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA- OBRA ESSENCIAL EM CONDOMÍNIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano para parte requerente.
Demonstrado o risco de dano para realização de reparos de infiltração em tubulação de distribuição entre as unidades de apartamentos, devem os proprietários dos apartamentos ser compelidos a permitir a entrada de equipe técnica especializada contratada pelo Condomínio para realizar referidos reparos. (TJ-MG - AI: 10000211187273001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021)(negritei) Além do mais, o próprio § 3º do artigo mencionado impõe o direito de ressarcimento em caso de dano ao imóvel, não havendo portanto, risco de irreversibilidade da medida.
Desse modo, restam comprovados os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
DETERMINO que os requeridos tolerem a entrada da parte autora via de seus prepostos, no imóvel objeto da matrícula 14.532 do CRI, durante o horário comercial, pelo período necessário a conclusão do reparo e mediante prévio aviso, para fins de realização da obra descrita na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando a 15.000,00 (quinze mil reais).
No mais, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Citem-se os requeridos, cientificando-os que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
03/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 18:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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