TJMT - 0021145-07.2015.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
04/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2024 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2024 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/06/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:40
Juntada de Alvará
-
16/06/2023 15:38
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 09:43
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ASSIS em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:05
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DE CARVALHO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:05
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ASSIS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 14:55
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Autos: 0021145-07.2015.8.11.0002 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o alvará de liberação da fiança prestada procedendo-se sua devolução, mediante termo nos autos.
Transcorrido o prazo recursal, quedando-se inerte o seu destinatário, fica decretado o seu perdimento, devendo o valor ser recolhido ao Fundo Penitenciário (CPP, artigo 345).
Caso não seja encontrado o CPF do acusado, determino a doação da fiança para uma das instituições de cunho social cadastradas junto a este juízo.
VÁRZEA GRANDE, 29 de maio de 2023.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito - Portaria TJMT/CM 03/2023 -
30/05/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 16:32
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
26/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 16:19
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/05/2023 12:03
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 08:53
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DE CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:53
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ASSIS em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 03:14
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Autos: 0021145-07.2015.8.11.0002 SENTENÇA Sentença prolatada de forma oral, conforme autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], cujo entendimento vai ao encontro da reforma tópica implementada pela Lei 11.719/08 e, de igual modo, da garantia constitucional da duração razoável do processo (CRFB/88, 5º, LXXVIII e arts. 7º, 4 e 8º, 1 do Decreto 678/1992), seguindo transcrita a parte dispositiva do provimento jurisdicional: Posto isso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO vertida na denúncia para o fim de: (a) CONDENAR o acusado WILSON OLIVEIRA DE ASSIS pela prática da infração penal prevista no art. 14 da Lei 10.826/03; (b) CONDENAR o acusado MARCELO RAMOS DE CARVALHO pela prática da infração penal prevista no art. 15 da Lei 10.826/03[2].
Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, inscrito no art. 5º, inciso XLVI da CF/88, passa-se fazê-lo.
Quanto a Wilson de Assis – Porte de Arma. À culpabilidade é normal para a espécie.
O acusado não registra antecedentes e a conduta social, na linha do direito penal do fato, não foi objeto de prova, sendo impossível a valoração negativa.
Inviável a análise da personalidade do agente porque o Estado Juiz é leigo na matéria.
O motivo do crime é típico da infração penal.
Já nas circunstâncias também não fogem da normalidade, tal qual as consequências do crime, as quais já se prestaram a circunstanciar os delitos, por fim, no particular do comportamento das vítimas, não contribui para o evento.
Assim, fixa-se a pena base em dois anos de reclusão e dez dias multa.
Ausentes agravantes.
Reconhecida a atenuante da confissão – CP, 65, III, d -, curva-se, com fundadas reservas, a sumula 231/STJ e a pena provisória é estabelecida em dois anos de reclusão e dez dias multa.
Ausentes causas de diminuição e de aumento, a pena definitiva é fixada em 02(dois) anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicial ABERTO (CP, art. 33, §2º ‘c’) e 10 (dez)dias multa, à razão, cada qual de 1/30 do salário mínimo vigente (CP, art. 49, §1º) à época dos fatos.
Substitui-se a pena privativa por DUAS restritivas de direito a serem especificadas em sede de execução penal, declarando prejudicado o sursis penal (CP, 44 e 77).
Quanto a Marcelo de Carvalho – Disparo de Arma. À culpabilidade é normal para a espécie.
O acusado não registra antecedentes e a conduta social, na linha do direito penal do fato, não foi objeto de prova, sendo impossível a valoração negativa.
Inviável a análise da personalidade do agente porque o Estado Juiz é leigo na matéria.
O motivo do crime é típico da infração penal.
Já nas circunstâncias também não fogem da normalidade, tal qual as consequências do crime, as quais já se prestaram a circunstanciar os delitos, por fim, no particular do comportamento das vítimas, não contribui para o evento.
Assim, fixa-se a pena base em dois anos de reclusão e dez dias multa.
Ausentes agravantes e atenuantes, e a pena provisória é estabelecida em dois anos de reclusão e dez dias multa.
Ausentes causas de diminuição e de aumento, a pena definitiva é fixada em 02(dois) anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicial ABERTO (CP, art. 33, §2º ‘c’) e 10 (dez)dias multa, à razão, cada qual de 1/30 do salário mínimo vigente (CP, art. 49, §1º) à época dos fatos.
Substitui-se a pena privativa por DUAS restritivas de direito a serem especificadas em sede de execução penal, declarando prejudicado o sursis penal (CP, 44 e 77).
Restituam-se os eventuais objetos apreendidos aos legítimos proprietários, sendo que eventual valor será destinado ao Conselho da Comunidade Local ou outra entidade indicada pelo Juízo.
Assegura-se aos acusados o direito de, querendo, recorrer em liberdade, notadamente por ser a prisão ser a extrema medida do direito penal e a total ausência de contemporaneidade com o fato criminoso.
Acerca da aplicação do art. 387, IV do CPP, o Juízo subscreve o entendimento de que “a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022)..
Nas providências finais, antes do trânsito em julgado, ciência ao MPE e DPE, observando a desnecessidade de intimação pessoal[3].
Na forma do art. 804 do CPP, condena-se o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado para o MPE nos termos aqui julgados, desde logo urge reconhecer a prescrição retroativa dada a pena imposta apenas e o lapso decorrido após o recebimento da denuncia ocorrido no dia 25/maio/2016, caso em que restarão prejudicadas as determinações subsequentes.
Lance-se-lhe o nome do sentenciado no rol dos culpados (CPP, art. 393, III).
Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para cálculo da multa e despesas processuais, cientificando, após, às partes.
Expeça-se Boletim Individual e Carta Guia, observado o período que o acusado permaneceu custodiado para fins de detração (CPP, 387, §2º).
Comunique-se ainda ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MT, aos Cartórios Eleitorais para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal.
Comunique-se ainda, as Delegacias da Polícia Judiciária Civil, aos Institutos Estadual e Nacional de Identificação, à Polinter e ao Cartório Distribuidor Local.
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra.
Nada mais. [1] RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
SENTENÇA REGISTRADA POR MEIO AUDIOVISUAL.
TRANSCRIÇÃO SOMENTE DA DOSIMETRIA E DO DISPOSITIVO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que a nova redação do art. 405, § 2°, do CPP, que consagra o princípio da celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como o princípio da oralidade, é aplicável tanto ao registro audiovisual de prova oral, quanto ao de debates orais e de sentença prolatada em audiência. 2. É válida a condenação proferida de forma oral e a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 462.253/SC, DJe 4/2/2019, assinalou que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral".
Ademais, "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade". 3.
Afasta-se a tese de nulidade processual se o édito condenatório foi armazenado fielmente em meio de gravação disponível à defesa, que interpôs apelação criminal, com a transcrição da dosimetria da pena e do seu dispositivo em ata de audiência.
Era dispensável a reprodução integral do ato judicial, em folha de papel, pois não comprovada sua necessidade ou o prejuízo à parte. 4.
Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 114111 / SC RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0168237-1, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 18/08/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 26/08/2020). “A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019 - AgRg no HC n. 501.203/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021.) [2] 1.
Para a aplicação do princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo, exige-se a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte ilegal crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo, o que não ocorreu na espécie. (STJ - AgRg no HC n. 544.206/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.) [3] Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado. (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022.) -
13/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:13
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/04/2023 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 18:36
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 09:17
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DE CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:17
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ASSIS em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 03:40
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CRIMINAL Nº do processo: 0021145-07.2015.8.11.0002 CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, impulsiono o presente feito, remetendo-o à intimação da Defesa dos Réus WILSON OLIVEIRA DE ASSIS e MARCELO RAMOS DE CARVALHO, DR.
HERBERT REZENDE DA SILVA - OAB MT16773-O, via DJE, para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo 05(CINCO) DIAS.
Várzea Grande-MT, 23 de março de 2023.
CASSIA REGINA PINHEIRO NAVARROS (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
23/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 18:58
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 18:58
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:43
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DE CARVALHO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:43
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ASSIS em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:46
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:45
Juntada de Petição de memoriais
-
02/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 18:51
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:18
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:37
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 19:45
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 19:39
Recebidos os autos
-
26/05/2021 01:51
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/05/2021.
-
26/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 02:43
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
26/11/2020 02:03
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
09/06/2020 01:32
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/01/2020 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
15/01/2020 01:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/10/2019 02:19
Juntada (Juntada)
-
19/09/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
18/09/2019 02:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/06/2019 00:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/06/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
04/06/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2019 02:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/06/2019 02:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2019 01:30
Audiência (Audiencia Realizada)
-
31/05/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2019 01:09
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
16/04/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
15/04/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/04/2019 02:41
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
11/04/2019 02:40
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/04/2019 02:36
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
11/04/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2019 02:17
Audiência (Audiencia Designada)
-
08/04/2019 02:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2019 02:16
Audiência (Audiencia Realizada)
-
08/04/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2019 02:36
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
05/04/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
25/03/2019 01:32
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
22/03/2019 01:56
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/03/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/03/2019 02:13
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
14/03/2019 02:09
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
13/03/2019 02:32
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/03/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/03/2019 01:50
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/03/2019 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/03/2019 02:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/03/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/03/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/02/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2019 02:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/02/2019 02:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/02/2019 02:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/02/2019 02:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/02/2019 02:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
26/02/2019 02:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
26/02/2019 02:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
16/10/2018 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/10/2018 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/10/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2018 01:43
Audiência (Audiencia Designada)
-
14/09/2018 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/04/2018 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/02/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2018 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/02/2018 02:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/02/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2018 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
31/01/2018 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
29/01/2018 01:35
Juntada (Juntada de Oficio)
-
29/01/2018 01:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/07/2016 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/07/2016 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/07/2016 01:14
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
06/07/2016 02:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/07/2016 01:38
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
04/07/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
30/06/2016 02:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/06/2016 02:22
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
30/06/2016 02:09
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/06/2016 02:23
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
27/06/2016 02:21
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
24/06/2016 01:29
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
09/06/2016 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2016 01:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/06/2016 01:56
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/06/2016 02:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/06/2016 02:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/06/2016 01:19
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
06/06/2016 02:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/06/2016 01:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/06/2016 01:16
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/06/2016 02:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/06/2016 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/06/2016 02:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/06/2016 02:18
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
01/06/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2016 01:43
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
25/04/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2016 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2016 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2016 01:26
Redistribuição (Redistribuicao)
-
17/02/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2016 02:02
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
16/02/2016 02:01
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
16/02/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/01/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
14/01/2016 00:36
Expedição de documento (Certidao)
-
14/01/2016 00:34
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
19/10/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2015 02:25
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
19/10/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2015 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2015 01:07
Expedição de documento (Certidao de Registro)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016483-05.2023.8.11.0001
Alacir Benedito de Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Julio Cesar Lopes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2023 14:42
Processo nº 1000530-63.2023.8.11.0045
Cooperativa de Credito dos Medicos, Prof...
Odineia Cristina Ribeiro Cordeiro
Advogado: Mikael Aguirre Cavalcanti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2023 09:24
Processo nº 1007759-15.2023.8.11.0000
Banco do Brasil S.A.
Joel Goncalves Filho
Advogado: Eduardo Augusto Bordoni Manzeppi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/04/2023 18:04
Processo nº 1017259-05.2023.8.11.0001
Edinete Cristina de Miranda
Sky Servicos de Banda Larga
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2023 11:11
Processo nº 1058327-14.2020.8.11.0041
Algosucesso Industria e Comercio Textil ...
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Demercio Luiz Gueno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2020 15:30