TJMT - 1016570-58.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 23:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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28/04/2025 14:04
Processo Desarquivado
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28/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:08
Expedição de Ofício de Precatório
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07/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ZILDA NUNES DE SIQUEIRA em 06/02/2025 23:59
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30/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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05/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:29
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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18/11/2024 05:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 03:17
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/08/2024 14:58
Juntada de certidão da contadoria
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19/06/2024 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2024 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/06/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de ZILDA NUNES DE SIQUEIRA em 13/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita:“ Após, intime-se as partes para se manifestarem acerca do cálculo, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para homologação. ”.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
01/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/01/2024 16:25
Juntada de certidão da contadoria
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ZILDA NUNES DE SIQUEIRA em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2024 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1016570-58.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: ZILDA NUNES DE SIQUEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Verifica-se que os cálculos estão em discordância com a sentença condenatória.
Encaminham-se os autos para a contadoria para cálculo, de acordo com a sentença condenatória.
Após, intime-se as partes para se manifestarem acerca do cálculo, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para homologação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 08:38
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, caso queira, responder à execução, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
08/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/09/2023 09:52
Decorrido prazo de ZILDA NUNES DE SIQUEIRA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016570-58.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ZILDA NUNES DE SIQUEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:46
Processo Desarquivado
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24/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/08/2023 16:45
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 09:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/08/2023 05:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 23/08/2023 23:59.
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12/08/2023 12:10
Decorrido prazo de ZILDA NUNES DE SIQUEIRA em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1016570-58.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ZILDA NUNES DE SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do MUNICÍPIO DE CUIABÁ a declaração de nulidade dos contratos temporários e ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como, das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Passa-se à apreciação.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, em consonância com artigo 355, inciso I, do CPC.
A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores à 05/04/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 05/04/2023.
A parte autora relata que é professor contratado da rede municipal.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cuiabá é disciplinada pela LC 220/2010 DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor, no seu artigo 48, nestes termos: Art. 48 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário sendo: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Ainda, o artigo 49 da referida Lei Municipal confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 49 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Parágrafo único.
Aplica-se aos servidores contratados temporariamente o disposto neste artigo.
Desse modo, o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a classe de professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Portanto, se a legislação do Município de Cuiabá prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a apelada tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor e ofensa à Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
A respeito dessa previsão, comum nos entes federativos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem entendimentos reiterados no sentido de ser devido o pagamento do terço constitucional sobre os outros 15 (quinze) dias.
Veja-se: APELAÇÃO — SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MAGISTÉRIO — PEDIDO RESTRITO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA INICIAL — PRESCRIÇÃO — INEXISTÊNCIA.
FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS — TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO — PAGAMENTO — POSSIBILIDADE — ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ARTIGO 50 DA LEI DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE Nº 681, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001 — INCIDÊNCIA.
Não se opera a prescrição prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, quando o pedido está restrito às verbas não pagas no quinquênio anterior à propositura da inicial.
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.
Dessa forma, como a Lei do Município de Primavera do Leste nº 681, de 27 de setembro de 2001, assegura aos professores férias de quarenta e cinco (45) dias, de acordo com o calendário escolar, incide o terço constitucional sobre todo período.
Recurso não provido. (Ap 50989/2016, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/03/2017, Publicado no DJE 03/04/2017.) grifei No mesmo sentido: Apelação / Remessa Necessária 137417/2016, DES.
MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/03/2017, Publicado no DJE 22/03/2017; Ap 109525/2015, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/09/2016, Publicado no DJE 19/09/2016; Ap 75852/2015, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/02/2016, Publicado no DJE 18/02/2016.
Ademais, é cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (g.n.) Conforme determina o art. 37, IX, CF, que prevê a necessidade de edição lei, o Município de Cuiabá atendeu aos requisitos estabelecidos pela legislação que rege o tema editando a Lei Municipal nº 4.424/2003, que estabelece: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município: I – assistência e situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto e professor visitante; IV – qualquer atividade que necessita ser assegurada pelo Poder Público: a) limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de Saúde; d) atividades administrativas inerentes a manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Bem Estar Social; (g.n.) V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano. (Nova redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 578 de 04/03/2015) (...) Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogado por mais vez pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: (...) I – até doze meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II – até doze meses, no caso do inciso III do art. 2º; II– até dezoito meses, no caso do inciso III, do art. 2°. (Nova redação dada pela Lei nº 5.172 de 30/12/2008, publicada na Gazeta Municipal nº 942 de 27/02/2009) III – até dois anos, nos casos dos incisos IV, V, e VI do art. 2º. (g.n.) III – até 4 (quatro) anos, nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 2º.” (Nova redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 578 de 04/03/2015) Com efeito, a Lei Municipal vigente à época da contratação determinava que os contratos por prazo determinado poderiam ser prorrogados, por uma única vez, pelo mesmo período, respeitado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a petição inicial, a parte autora foi contratada para prestar serviços de professora, a partir de 2016 a 2020.
Assim, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Vê-se que os contratos temporários celebrados entre as partes, embora possam ter por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente.
Desse modo, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014)(Tema 916 STF). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”(RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020)(Tema 551 STF).
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022)(Destaque acrescido) Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como, os valores referentes às férias remuneradas, acrescida do terço constitucional, incidido sobre 45 (quarenta e cinco) dias, referente aos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
26/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 09:39
Decorrido prazo de ZILDA NUNES DE SIQUEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
10/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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