TJMT - 1007599-78.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES PRADO em 25/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISIANE MORAES PORTELA em 25/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:29
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59
-
15/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:11
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2025 02:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 15:26
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2025 12:55
Devolvidos os autos
-
15/03/2025 12:55
Juntada de Certidão de distribuição anterior (aut)
-
18/12/2024 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/12/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES PRADO em 21/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 24/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 24/10/2024 23:59
-
24/10/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/10/2024 02:10
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 04/07/2024 23:59
-
04/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:59
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1007599-78.2023 Vistos etc.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte autora alegada não ter formalizado a contratação do empréstimo de nº 542338842, firmado em 01/07/2014, no valor de R$ 7.075,86 (sete mil, setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), tendo sido produzida prova pericial grafotécnica nos autos do processo nº 1000581-45-2019.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Como bem salientado pela parte requerente, houve o ajuizamento das ações ordinárias alhures mencionadas, tendo os mesmos fatos.
Naqueles autos, foi produzida prova pericial técnica tendo sido obedecido o princípio do contraditório, com efetiva participação dos litigantes, sendo perfeitamente possível a sua utilização como prova emprestada.
No que tange à possibilidade da utilização de prova emprestada, o art. 372, do CPC, estabelece: Art. 372 - O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Neste aspecto, além da admissão da prova emprestada ter previsão no ordenamento jurídico com o escopo de otimizar a prestação jurisdicional, já que possibilita o aproveitamento de prova já produzida em outro processo, os fatos que fundamentaram àquela ação são os mesmos aqui produzidos.
Não se pode olvidar, ainda, que a coleta da prova foi acompanhada pelos patronos das partes envolvidas, prova essa que, por ter sido submetida ao crivo do contraditório, merece validação, mormente porque em conformidade com os demais elementos da ação em apreço.
A propósito: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 3.
No caso em exame, verifica-se a plena validade da prova emprestada juntada aos autos, sendo desnecessária a sua integral degravação, uma vez que oportunizado à defesa o pleno acesso à mídia, bem como o exercício do contraditório, razão pela qual não há falar em nulidade. 4.
Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 78.014/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017) CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
TERRAS DEVOLUTAS.
COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO.
NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS.
CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA EMPRESTADA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
REQUISITO ESSENCIAL.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 9.
Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (...) (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL) Desse modo, uma vez observados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e, diante da suficiência e da prestabilidade das provas colacionadas ao caderno processual, hei por utilizá-las.
Determino que a srª Gestora providencie o translado de cópia da prova pericial grafotécnica produzida nos autos do processo nº 1000581-45.2019.
Intime as partes desta decisão.
Havendo decurso de prazo, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução ou prolação de sentença.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:28
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 13:29
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 13:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1007599-78.2023.8.11.0003 Visto em Correição.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
03/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº: 1008212-98.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando o declínio da competência para esta Vara Cível recebo os autos para seu devido processamento.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 06:35
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 06:35
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 03:36
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1007599-78.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição dos valores pagos indevidamente c/c indenização por danos morais” proposta por PEDRO JOSÉ DA SILVA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO.
Segundo a parte autora, tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, o procedimento de nº. 1000581-45.2019.811.0003, o qual objetivava a declaração de nulidade de empréstimo efetivado em 07.08.2016 (consignado n. 561742162).
Relata, ainda, que, por ocasião da apresentação da peça defensiva, o banco demandado apresentou 02 (dois) contratos de empréstimo: 1) consignado n. 542328842 – contrato original e; 2) consignado n. 561742162 – contrato de refinanciamento/renegociação.
Os autos vieram conclusos.
II – O Juízo entende pela conveniência da reunião das duas demandas.
Segundo o art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Não é exigível a perfeita identidade entre os elementos da ação para que se dê a conexão; ao contrário, basta que se estabeleça a pertinência da reunião das ações a fim de possibilitar a uniformidade das decisões, em proveito das partes e da eficácia da prestação jurisdicional em face do contexto fático-jurídico apresentado.
Compulsando os autos, reputa-se necessária à conveniência da reunião da ação em tela ao feito de nº. 1000581-45.2019.811.0003, tendo em vista que ambos os procedimentos tem por objeto a análise da legalidade da contratação de empréstimos consignados que são interligados.
Assim sendo, diante da patente identidade entre a causa de pedir desta demanda com a proposta perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca e objetivando evitarem-se decisões conflitantes, avulta-se a conveniência da reunião das ações, tendo em vista que viabilizará o julgamento em modo simultâneo e único, promovendo, em última instância, celeridade e economia processual.
No caso vertente, em consulta ao PJe, verifica-se que este processo foi distribuído no dia 30.03.2023, ao passo que a ação em trâmite na Terceira Vara Cível desta Comarca, no dia 22.01.2019, de forma que o Juízo da Terceira Vara Cível é o prevento para processar e julgar as demandas conexas, as quais deverão ser reunidas naquele Juízo para tanto.
Razão disso, nos termos do art. 55 do CPC, DECLARA-SE a conexão desta ação para com aquela de nº. 1007599-78.2023.8.11.0003 e, por consequência, RECONHECE-SE a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em razão disso, DETERMINA-SE a remessa do procedimento ao Juízo da Terceira Vara Cível desta Comarca.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao foro competente, dando-se as baixas de estilo. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
04/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 17:38
Declarada incompetência
-
30/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 16:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
-
30/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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