TJMT - 1013359-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 07:56 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2025 23:59 
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                                            29/08/2025 08:13 Decorrido prazo de VALDENOR COELHO DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59 
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                                            29/08/2025 08:13 Decorrido prazo de ALESSANDRO PACHECO DE BARROS em 28/08/2025 23:59 
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                                            29/08/2025 08:13 Decorrido prazo de VALDENOR COELHO DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59 
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                                            29/08/2025 08:13 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2025 23:59 
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                                            29/08/2025 08:13 Decorrido prazo de ALESSANDRO PACHECO DE BARROS em 28/08/2025 23:59 
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                                            27/08/2025 14:10 Decorrido prazo de GRAZIELE CASSUCI FRIOSI em 26/08/2025 23:59 
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                                            27/08/2025 13:17 Decorrido prazo de GRAZIELE CASSUCI FRIOSI em 26/08/2025 23:59 
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                                            26/08/2025 08:59 Decorrido prazo de ALTAIR BALIEIRO em 25/08/2025 23:59 
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                                            20/08/2025 01:57 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            20/08/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 16:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/08/2025 01:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/08/2025 01:39 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido 
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                                            15/08/2025 02:44 Publicado Sentença em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 14:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/08/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 14:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/08/2025 14:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/08/2025 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 12:21 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem 
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                                            30/07/2025 12:21 Processo Desarquivado 
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                                            30/07/2025 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 04:24 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2025 23:59 
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                                            17/06/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 01:51 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            10/06/2025 01:48 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            21/05/2025 06:03 Decorrido prazo de VALDENOR COELHO DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59 
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                                            21/05/2025 06:03 Decorrido prazo de ALESSANDRO PACHECO DE BARROS em 20/05/2025 23:59 
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                                            13/05/2025 10:36 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 10:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            13/05/2025 10:36 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 10:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 13:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2025 13:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/05/2025 13:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/05/2025 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2025 13:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/05/2025 13:09 Expedição de Ofício de RPV 
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                                            26/02/2025 11:52 Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE 
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                                            25/02/2025 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 15:05 Processo Desarquivado 
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                                            18/02/2025 15:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/02/2025 15:04 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 02:18 Decorrido prazo de ALESSANDRO PACHECO DE BARROS em 04/02/2025 23:59 
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                                            05/02/2025 02:18 Decorrido prazo de VALDENOR COELHO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59 
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                                            05/02/2025 02:18 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/02/2025 23:59 
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                                            21/01/2025 02:15 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            09/01/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            07/01/2025 16:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/01/2025 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/01/2025 16:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/01/2025 16:10 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/09/2024 13:41 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2024 02:08 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2024 23:59 
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                                            11/07/2024 02:04 Decorrido prazo de VALDENOR COELHO DE CARVALHO em 10/07/2024 23:59 
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                                            11/07/2024 02:04 Decorrido prazo de ALESSANDRO PACHECO DE BARROS em 10/07/2024 23:59 
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                                            27/05/2024 01:27 Publicado Decisão em 27/05/2024. 
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                                            25/05/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            23/05/2024 17:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/05/2024 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2024 17:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/05/2024 17:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/04/2024 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2024 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 17:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/03/2024 17:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2024 17:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/03/2024 17:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/03/2024 17:34 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2024 13:41 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            18/03/2024 16:22 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            18/03/2024 16:22 Processo Reativado 
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                                            18/03/2024 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 20:04 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            21/08/2023 01:59 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 01:59 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            21/07/2023 13:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2023 13:27 Transitado em Julgado em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 02:24 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 02:24 Decorrido prazo de VALDENOR COELHO DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 02:24 Decorrido prazo de ALESSANDRO PACHECO DE BARROS em 18/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 02:27 Publicado Sentença em 30/06/2023. 
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                                            30/06/2023 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1013359-14.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ALESSANDRO PACHECO DE BARROS, VALDENOR COELHO DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado.
 
 Trata-se de cobrança na qual os autores objetivam a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento dos valores referentes as verbas rescisórias em favor do requerente ALESSANDRO PACHECO DE BARROS referente a 12/12 avos de férias remuneradas, acrescido do terço constitucional do período aquisitivo de 15/05/1994 a 15/05/1995, bem como 02/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 15/05/2018 a 15/07/2018 e, em favor do requerente VALDENOR COELHO DE CARVALHO, herdeiro do espólio de VANILSON SILVA CARVALHO referente a 04/12 avos de férias proporcionais referente ao período de 07/02/2017 a 14/06/2017, conforme certidões de verbas rescisórias expedida pela parte requerida.
 
 Passa-se à apreciação.
 
 O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
 
 Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
 
 O art. 89, § 5º, do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar n. 555, de 29 de dezembro de 2014, dispõe que: “Art. 89 O militar estadual fará jus a 30 (trinta) dias de férias, a cada período de 12 (doze) meses trabalhados consecutivos, a contar da data de inclusão, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, mediante comprovada necessidade de serviço. (...) § 5º Ao militar transferido para a inatividade será assegurado o recebimento de abono pecuniário, referente aos períodos de férias não gozadas, mediante requerimento.
 
 Compulsando os autos verifica-se que os autores juntaram aos autos certidão de verbas rescisórias, comprovando férias não gozadas de 09/12 avos de férias regulamentares proporcionais não averbadas, não gozadas e não convertida em espécie.
 
 Verifica-se ainda que fora realizado o requerimento administrativo.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - FÉRIAS NÃO GOZADAS - DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – GASTOS COM O PESSOAL NÃO PODE SERVIR COMO BASE PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS - ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JULGAMENTO DO (RE) 870847, TEMA 810 DO STF – TEMA 905 DO STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA ILIQUÍDA – PERCENTUAL DEVERÁ SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO – APELO PROVIDO EM PARTE. 1. É cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2.
 
 O exercício do labor pelo servidor público sem a percepção da respectiva contraprestação pecuniária e das demais vantagens legais e constitucionais conduz ao enriquecimento sem causa do Estado 3.
 
 Não há de se exigir comprovação dos motivos da ausência de gozo das férias, pois é atribuição do Estado garantir os direitos do servidor.
 
 A própria existência da atividade exercida durante o período em que o servidor deveria estar usufruindo das férias e licenças-prêmio, já evidencia o interesse da administração em razão da necessidade do serviço, conforme artigo 91, da Lei Complementar n. 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso). 4.
 
 Em consonância com os parâmetros adotados pela Corte Constitucional, os consectários legais serão fixados de acordo com o julgamento do RE n. 870947/SE pelo STF, observando, ainda, o Tema 905 do STJ. 5.
 
 O Código de Processo Civil determina que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V (§3º, art. 85), somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 6.
 
 Apelo parcialmente provido. (N.U 1029477-81.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 23/07/2021) RECURSO INOMINADO.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
 
 FÉRIAS PROPORCIONAIS.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS COM INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
 
 PRECEDENTE DO STJ E TJMT.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 O servidor aposentado tem direito a receber em pecúnia as férias não gozadas quando se encontrava na ativa, acrescidas do terço constitucional. “Assim, deixando de gozar o período de férias que lhe era devido, independentemente de se tratar de prazo integral ou proporcional, faz jus o servidor à indenização correspondente, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração”. (STJ, AgRg no REsp nº 487.940 - RS (2003/0001888-8), Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, Julg: 27.11.2007). (Grifei) (Recurso Inominado: 1004597-77.2021.8.11.0001 Juiz Relator:Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 08 de novembro de 2022.) O herdeiro VALDENOR COELHO DE CARVALHO embora possua a legitimidade para a cobrança da totalidade não possui para o levantamento do valor na integralidade de modo que, para o levantamento do alvará respectivo, considerando o teor da escritura pública acostada, deverá proceder a habilitação nestes autos da segunda herdeira arrolada, qual seja,MARIA MADALENA LIMA SILVA CARVALHO.
 
 Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente ALESSANDRO PACHECO DE BARROS referente a 12/12 avos de férias remuneradas, acrescido do terço constitucional do período aquisitivo de 15/05/1994 a 15/05/1995, bem como 02/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 15/05/2018 a 15/07/2018 e, em favor do espólio de VANILSON SILVA CARVALHO representado pelo herdeiro requerente VALDENOR COELHO DE CARVALHO, referente a 04/12 avos de férias proporcionais referente ao período de 07/02/2017 a 14/06/2017, acrescido do terço constitucional, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
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                                            28/06/2023 13:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/06/2023 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/06/2023 13:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/06/2023 13:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/05/2023 14:23 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2023 01:52 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 14:12 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            10/05/2023 15:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2023 09:24 Decorrido prazo de VALDENOR COELHO DE CARVALHO em 03/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 09:24 Decorrido prazo de ALESSANDRO PACHECO DE BARROS em 03/04/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 03:51 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
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                                            25/03/2023 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
 
 OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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                                            23/03/2023 21:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/03/2023 21:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2023 21:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/03/2023 21:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2023 21:34 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            21/03/2023 15:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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