TJMT - 1016882-60.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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18/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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18/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ERNO HEMSING em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1016882-60.2021.8.11.0015.
AUTOR(A): ERNO HEMSING REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Remeta-se ao arquivo.
Cumpra-se.
Sinop - MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de direito -
18/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
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17/12/2023 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2023 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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17/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 19:53
Devolvidos os autos
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16/12/2023 19:53
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/12/2023 19:53
Juntada de Certidão
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16/12/2023 19:53
Juntada de Certidão
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16/12/2023 19:53
Juntada de decisão
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16/12/2023 19:53
Juntada de contrarrazões
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16/12/2023 19:53
Juntada de intimação
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16/12/2023 19:53
Juntada de Certidão
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16/12/2023 19:53
Juntada de agravo ao stj
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16/12/2023 19:53
Juntada de intimação
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16/12/2023 19:53
Juntada de decisão
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16/12/2023 19:53
Juntada de contrarrazões
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16/12/2023 19:53
Juntada de intimação
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16/12/2023 19:53
Juntada de Certidão
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16/12/2023 19:53
Juntada de Certidão
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16/12/2023 19:53
Juntada de recurso especial
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16/12/2023 19:53
Juntada de acórdão
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16/12/2023 19:53
Juntada de acórdão
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16/12/2023 19:53
Juntada de Certidão
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16/12/2023 19:53
Juntada de intimação de pauta
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16/12/2023 19:53
Juntada de intimação de pauta
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16/12/2023 19:53
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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16/12/2023 19:53
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/05/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O BANCO para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 08:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/04/2023 03:31
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1016882-60.2021.8.11.0015 (B) VISTOS, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por ERNO HENSING, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a inicial que é beneficiário do regime geral de previdência social sob o nº 152.588.595-0, e no qual foram realizados descontos sem autorização e contra a sua vontade.
Assevera que retirou extrato emitido pelo INSS e verificou os registros dos contratos n. 0123341465770 – início em 04/2018 no valor de R$ 11.904,18 – a ser quitado em 71 parcelas de R$ 312,62 e o contrato n. 0123327789781 – início em 07/2017 no valor de R$ 7.400,00 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 205,05, todavia, afirma que não realizou todos eles, e não sabe pormenorizar se algum deles são ou não refinanciamento, já que no extrato emitido pelo INSS não trás referida informação.
Ressalta que tentou resolver a questão de modo administrativo, mas não obteve êxito.
Elucidou sobre as fraudes existentes sobre contratos bancários e acredita que seu benefício previdenciário esteja maculado.
Por fim, pretende com a presente ação que a parte Requerida junte o contrato de adesão da suposta contratação de empréstimo, seja declarada a inexigibilidade e inexistência dos contratos de empréstimos consignados, bem como o Requerido seja condenado ao pagamento em dobro pelos descontos efetivados em seu benefício e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão ao ID. 72764526 concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte Requerida.
Despacho ao ID. 74194913 determinando remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB).
A parte Requerida apresentou contestação ao ID. 85450125, arguindo preliminarmente conexão, ausência de interesse de agir e a prescrição.
No mérito, argumenta que não há procedência de eventual pretensão indenizatória, já que a parte Autora limitou-se, pura e simplesmente, a questionar os procedimentos do Banco, sem que apresentasse falha concreta nos serviços prestados.
Ao final, requer a total improcedência da demanda, uma vez, que fora comprovado que o autor tinha ciência do negócio, usufruiu dos benefícios e utilizou-se dos valores disponibilizados pelo Requerido, não podendo se falar em indenização por dano moral já que não houve ato ilícito, bem como não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legitima.
Impugnação a contestação ao ID. 87597830.
Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID. 89911313), ocasião em que a parte Requerida pugnou pela produção de prova oral consubstanciada o depoimento pessoal do Autor (ID. 90522364) e a parte Autora pugnou pela produção de prova pericial (ID. 91152087).
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR - CONEXÃO.
A parte Requerida alega conexão entre a presente demanda e o processo nº 1016884-30.2021.8.11.0015 e 1016883-45.2021.8.11.0015.
Pois bem, conforme os arts. 55 e 58 do CPC/2015: ART. 55.
REPUTAM-SE CONEXAS 2 (DUAS) OU MAIS AÇÕES QUANDO LHES FOR COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR.
ART. 58.
A REUNIÃO DAS AÇÕES PROPOSTAS EM SEPARADO FAR-SE-Á NO JUÍZO PREVENTO, ONDE SERÃO DECIDIDAS SIMULTANEAMENTE.
No entanto, as questões fáticas debatidas nos litígios apontados são diversas, não havendo que se falar na necessidade das demandas serem apreciadas e julgadas em conjunto, visto que inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, pois em cada uma das ações deverá se analisar as circunstâncias e as particularidades de cada contratação realizada em contexto próprio, especialmente no tocante à existência ou não de fraude na tomada do empréstimo e se houve ou não o recebimento do valor emprestado previsto no contrato, a depender da instrução probatória de cada ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A Requerida alega que não demonstrada, pela parte autora, qualquer forma de tentativa de resolução e a consequente resistência/omissão da parte contrária, resta claro que o fato não assumiu a condição de litígio, não se revestindo de validade dentro do mundo jurídico.
Ocorre que o interesse de agir, por óbvio, não depende do esgotamento da via administrativa, sob pena de se subverter o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição da República: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Sobre o tema, transcreve-se o seguinte ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. Único. 8ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p.. 75.) Nessa esteira, não se pode dizer que inexiste pretensão resistida, somente porque a parte Autora não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Diante da cobrança indevida, que atinge a honra da autora, nos espectros objetivo e subjetivo, o ajuizamento da ação dispensa a prévia, e por vezes infrutífera, empreitada administrativa.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO.
Tendo em vista que o caso é de relação de consumo, na qual a parte Autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição, e não da decadência, conforme dispõe o art. 27 do CDC.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos previdenciários de contratação de empréstimo, o início do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido.
Nesse sentido: E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27, DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 27, do CDC.
No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido.
Precedentes do STJ. (TJ-MT 10005930720208110009 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) Com efeito, conforme se depreende dos autos a ação foi ajuizada em 13/09/2021, ou seja, antes de implementado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Assim, não decorrido o prazo de cinco anos, rejeito a referida preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.” Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Logo, com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Pretende a Autora a declarada ilegalidade dos descontos realizados no seu benefício, a declaração de inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimos consignados, bem como a condenação da parte Ré a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A Requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, bem como alega que a Autora apenas nega a celebração do contrato de empréstimo consignado e não se preocupada em comprovar a existência da suposta fraude.
Ressalta ainda que o valor contratado pela autora foi integralmente disponibilizado em sua conta bancária, ao qual não consta nenhuma devolução do valor, sendo beneficiado pelos valores contratados.
Pois bem.
De início, devemos destacar que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º8078/90) traz em seu bojo, tanto o conceito de consumidor (art. 2.º), quanto de fornecedor (art. 3.º), personagens necessários para a relação de consumo e a cuja incidência das regras deste código deve ser empregada: Art. 2.º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3.º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sabe-se que, segundo o CDC, é de rigor a inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, sendo que, em relação a esse último requisito, ele se caracteriza não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito como, por exemplo, contrato bancário celebrado entre as partes e conhecimento técnico dos termos pactuados.
Portanto, a responsabilidade do Requerido/fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual o Requerido precisa demonstrar cabalmente que o consumidor contratou os serviços que deram origem aos descontos.
Com efeito, conquanto a responsabilidade civil do Banco Requerido seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais, muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos.
Assim, não obstante as alegações do Autor, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
E, no caso dos autos, constata-se que o Banco Requerido logrou êxito em cumprir com o que determina o art. 373, II, do CPC, juntando o contrato devidamente assinado pela Requerente (ID. 85450134/85450135), cuja assinatura aposta é idêntica à do documento pessoal que acompanha o contrato e a inicial (ID. 83780693).
No ponto, relevante frisar que não há qualquer elemento nos autos que justificasse a eventual necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo porque em que pese o Autor afirmar desconhecer e não ter anuído ao contrato em questão, o acervo documental colecionados aos autos demonstra uma versão oposta dos fatos, permitindo concluir pela inexistência de fraude na contratação.
Além disso, o contrato apresentado se observa não apenas a identificação do Autor através de seus dados pessoais, os mesmos com os quais aqui se identifica e que constam dos vários documentos que acompanham a inicial, senão também sua assinatura, claramente similar àquela contida em seus documentos de identificação, sendo possível afirmar a similitude mesmo aos olhos despreparados de um leigo, a dispensar qualquer dilação probatória a respeito.
Nesse sentido: GRAFOTÉCNICA NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo necessidade de maior instrução probatória à luz do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, que dá suficiência para o convencimento do Magistrado singular, é de se desprover o recurso quando a alegação genérica acerca da necessidade de produção de prova grafotécnica representa mera tentativa de dilação probatória. (TJ-MT - APL: 00007006520148110078 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 11/04/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/04/2018).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TED – QUATRO AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA TRÊS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor.
Preliminar rejeitada.
Comprovada a contratação do mútuo pela Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços Bancários no decote das parcelas na aposentadoria do consumidor.
Considerando as provas de contratação de empréstimo consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente da Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.
Na hipótese, a Recorrente pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 04 (quatro) ações protocoladas em desfavor três instituições financeiras no Juízo da Comarca de Vila Rica.
Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade.
Benefício cassado diante de conduta abusiva.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-MT 10008195220218110049 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022) Outro ponto que assume relevância, é o fato do Autor não ter negado titularidade sobre a conta apontada pelo banco como destinatária do valor disponibilizado, tampouco ter exibido o extrato bancário da data da transferência efetivada pela instituição financeira, a fim de demonstrar que o numerário jamais teria sido colocado a sua disposição.
Ora, tal comportamento é deveras contraditório àquele esperado por quem alega não admite a existência do pacto, logo, é inviável a pretensão de desconstituir o débito tampouco reconhecer a prática de ato ilícito por parte da instituição Requerida, uma vez que não existe comprovação acerca da irregularidade da contratação.
Com efeito, se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento.
Importa pontuar que diante desse cenário, sequer há possibilidade de cogitar eventual contratação fraudulenta, pois é inimaginável que um terceiro, na condição de fraudador, tenha realizado o empréstimo em nome da parte Autora e não se beneficie do valor mutuado.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DA AUTORA, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – RECURSO DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela autora, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (N.U 1012820-45.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – IRREGULARIDADE AFASTADA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao dever de indenizar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e do dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente a demonstração de um destes requisitos, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.” (N.U 1000280-68.2019.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – IRREGULARIDADE AFASTADA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – DEMANDA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há falar em inexigibilidade dos débitos nem em falha na prestação do serviço.
Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00164209520178110004 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Uma vez comprovada a contratação e a licitude dos descontos no benefício da Autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais e materiais, muito menos em repetição do indébito.
Nesse passo, forçoso convir que a parte Autora litigou de má-fé, haja vista que alterou maliciosamente a verdade dos fatos ao afirmar que não havia pactuado o negócio jurídico questionado, utilizando do processo para alcançar objetivo ilegal de indenização e declaração de inexistência de um débito devido.
Assim, malferiu as regras éticas do processo estampadas no art. 80, II e III do CPC.
O direito de ação não pode ser utilizado de forma abusiva e em desconformidade com suas finalidades como no presente caso, razão pela qual, na forma do art. 81, do CPC, ante o manifesto caráter temerário da lide, de rigor a aplicação de multa de 9% do valor da causa à parte Autora.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela Autora ERNO HEMSING em face de BANCO BRADESCO S.A.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, atento aos vetores previstos no artigo 85, 2º, do CPC, bem como ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, na forma do artigo 81 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
04/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2022 21:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 02:43
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 02:43
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
17/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
14/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 08:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2022 13:32
Decorrido prazo de ERNO HEMSING em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 03:54
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 01:34
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 07:51
Decorrido prazo de ERNO HEMSING em 17/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:02
Decorrido prazo de ERNO HEMSING em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:42
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
28/01/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:36
Decisão interlocutória
-
25/01/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 07:51
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
15/12/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2021 19:16
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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