TJMT - 1000176-49.2023.8.11.0106
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Criminal Especializada Justica Militar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:15
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/05/2024 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 20:53
Conclusos para decisão
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10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
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09/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC.
JUSTIÇA MILITAR SENTENÇA Processo: 1000176-49.2023.8.11.0106.
REQUERENTE: GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO 1.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, interposta por Genilson do Nascimento de Azevedo, que objetiva a reintegração no cargo de Policial Militar, do qual foi demitido por decisão em Processo Administrativo Disciplinar, sindicância demissória Portaria n°144/SIND-DEMIS/CORREGPM, de 15/08/2018.
O requerente narra que serviu ao Estado entre 16/11/2015 e 30/06/2021, ingressando através do certame público de edital nº 002/2013-SAD/SESP/MT, de 18/11/2013.
Após um ano de serviço foi submetido a uma sindicância investigativa sobre divergências no seu exame toxicológico exigido no concurso, que supostamente acusou positivo para "cocaína".
Acrescenta que durante a sindicância não foi possível localizar o exame físico apresentado pelo requerente, o qual inicialmente apresentou resultado negativo para todas as substâncias entorpecentes.
Ademais, o laboratório responsável não respondeu aos pedidos de contraprova, impossibilitando o exercício do direito do requerente.
Em síntese, apresenta os seguintes argumentos para sustentar seu direito: 1.
Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, mormente porque a Administração Pública não garantiu a realização da contraprova do exame toxicológico; 2.
Ausência de prova conclusiva: destaca que, mesmo após dois novos exames toxicológicos realizados depois de instaurada a sindicância, ambos com resultados negativos para substâncias entorpecentes, não houve comprovação de seu uso de drogas, evidenciando a improcedência das acusações; 3.
Desproporcionalidade da punição: sustenta que a decisão de demissão é desproporcional diante da ausência de prova conclusiva de uso de drogas e dos resultados negativos em seus exames subsequentes; 4.
Excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar e a falta de observância das garantias processuais, como a não oportunidade de interposição de recursos administrativos cabíveis, tendo sido unicamente intimado de sua demissão; 5.
Que o ponto nevrálgico do caso sub judice é a impossibilidade do autor de ter recorrido administrativamente, nos termos do art. 11.12 (edital nº 002/2013/SAD/SESP/MT – 18/11/2013), contra o resultado do exame toxicológico, que só em 2017 fora encontrada eventual inconsistência no exame realizado pelo autor.
Em contestação, o requerido sustentou a higidez do PAD e a vedação à valoração das provas pelo Judiciário, que deve limitar-se a averiguar a observância dos postulados atinentes à legalidade do procedimento administrativo.
Refutou os argumentos do autor, informando que o exame toxicológico entregue por ele à comissão do concurso possuía resultado negativo para uso de drogas.
Todavia, fora solicitado via e-mail pelo setor de inteligência da PMMT uma nova via do exame ao laboratório Ômega Brasil, a qual, por sua vez, apontou resultado POSITIVO para cocaína, contrariando a via física entregue pelo então candidato.
Dessa forma, foi realizado o Exame Pericial para analisar se houve adulteração no documento entregue pelo autor, sendo concluído pela POLITEC que o documento impresso “Resultado Final de Exame Toxicológico do Laboratório Ômega”, em nome de Genilson do Nascimento de Azevedo, apresenta supressões e inserções de elementos digitais característicos do uso de programas de edições de imagens e textos.
Nessa senda, os peritos concluíram que o documento apresentado pelo candidato se tratava de uma falsificação material.
Desse modo, após instruída a Sindicância Demissória o autor foi considerado culpado das acusações que lhe foram imputadas.
A fraude no exame toxicológico violou o Edital de Abertura n° 002/2013-SAD/SESP/MT, de 18 de novembro de 2013 (item 3, subitem 3.1 alíneas “c”, “q”, “s”; subitem 3.3, subitem 4 alíneas “d” e “e”, subitem 7.14 alíneas “c” e “f”) e ainda infringiu os seguintes dispositivos do referido edital: c) possuir ilibada conduta pública e privada, s) cumprir na íntegra as determinações previstas do Edital de abertura do concurso.
Assim, pela aplicação do princípio da autotutela administrativa a aprovação do autor no certame foi considerada nula e ele demitido.
Ademais, acrescentou que o autor apresentou recurso administrativo na espécie Reconsideração de Ato, que não foi provido.
O autor impugnou a contestação, em síntese, repisando os fundamentos da inicial, conforme id 121110322.
Noutro giro, observo que a ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo da Quarta Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim, e parcialmente instruída com contestação pelo Estado de Mato Grosso (id 118310676) e impugnação à contestação (id 121110322).
As partes foram intimadas para especificarem provas que pretendiam, consoante decisão de id 21390921, sendo requerida produção de prova testemunhal pelo autor (id 121563387) e designada data para audiência de instrução e julgamento (id 123502200).
Nesse ínterim, verificou-se a incompetência absoluta do Juízo da Quarta Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim para julgamento do feito, por se tratar de ação contra ato disciplinar militar, de modo que a competência foi declinada a esta vara especializada, nos termos do art. 125, §4º e 5º da Constituição Federal, restando prejudicada a realização da audiência para oitiva das testemunhas, consoante decisão de id 124214428.
Recebidos os autos, foram convalidados os atos praticados pelo juízo da Quarta Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim, indeferida a produção de prova testemunhal e oportunizadas vistas às partes para apresentarem documentos de interesse, visando o julgamento antecipado da lide, conforme id 135846170.
O autor reiterou os argumentos da inicial e juntou novamente cópia do processo administrativo disciplinar, conforme id 136694798 e 136694798.
O requerido juntou documentos conforme id 138875486.
Após novas vistas às partes para oportunizar o contraditório, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, consoante id 139634441. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação.
Ab initio, o presente caso trazido em juízo compreende relação jurídica decorrente do regulamento disciplinar aplicado aos militares do Estado de Mato Grosso, matéria normatizada pelo Decreto nº 1.329 de 21.04.78 (Regulamento Disciplinar do Estado de Mato Grosso) e Lei Complementar n° 555/14 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).
No caso dos autos, o autor GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO foi submetido à Sindicância Demissória instaurada pelo Comandante-Geral da PMMT através da Portaria nº 144/SIND-DEMISS/CorregPM, de 15 de agosto de 2018, porque: [...] Dos fatos trazidos inicialmente à baila, conforme descrito no Despacho nº 174.18, referente à Sindicância de portaria nº 5/SIND/2° BPM/2017, de 14.02.17, consta que o mencionado PM teria apresentado laudo com resultado de exame toxicológico diferente do que foi realizado pela Empresa Omega Brasil, desta forma sendo considerado apto na fase de exames médicos e odontológicos do concurso com Edital de Abertura nº 002/2013-SAD/SESP/MT, de 18 de novembro de 2013.
Todavia, posteriormente houve a informação de que o resultado do exame toxicológico do sindicado teria sido positivo para a substância cocaína.
Por conseguinte, o mencionado resultado foi expedido pelo próprio Laboratório Omega Brasil na data de 09/04/2014 à Diretoria da Agencia Central de Inteligência da PMMT ? DACI, apontando como positivo para a droga de natureza cocaína, em desfavor do acusado SD PM GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO.
Por fim, com a conduta praticada, denota-se que o indigitado Policial Militar teria, em tese, feito omissão de dados em documento público ou particular, bem como fez uso de papel falsificado ou adulterado visando à aprovação e participação em concurso público. (p. 44 do id 138876546). [grifo nosso] Em suma, findada a instrução da sindicância, o Comandante-Geral da PMMT avocou o relatório apresentado pela autoridade delegada, e entendeu estar comprovada a falsificação material no exame toxicológico do autor, de modo que o autor infringiu disposições do edital de abertura do certame, bem como dispositivos do regulamento disciplinar e estatuto da PMMT.
Assim, ao realizar a dosimetria, julgou como adequada a aplicação da pena de demissão, conforme se vê na decisão de id 138876548, p. 30/48 (Solução de Sindicância Demissória nº 08.2021).
Como visto, as teses da defesa são cerceamento de defesa, sob o argumento de que a Administração Pública não garantiu a realização da contraprova do exame toxicológico, e impossibilitou o autor de ter recorrido administrativamente contra o resultado do exame toxicológico, nos termos do art. 11.12 (edital nº 002/2013/SAD/SESP/MT – 18/11/2013).
Ademais, sustenta desproporcionalidade da punição diante da ausência de prova conclusiva de uso de drogas, excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar, e a não oportunidade de interposição de recursos administrativos antes da sua demissão.
Pois bem, relembro que ao judiciário cabe analisar os aspectos de legalidade do ato disciplinar, o respeito a ampla defesa e ao contraditório, sendo defeso adentrar no mérito administrativo, salvo em situações excepcionais, como no caso de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido: STJ- PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
SERVIDOR DO IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO.
LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO VINDICADO.
PRECEDENTES.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que denegou o Mandado de Segurança.[...] 3.
O Mandado de Segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional, que é exatamente a hipótese dos autos.
Prevalece, na hipótese em epígrafe, a presunção de legitimidade do ato administrativo, inclusive com relação à conclusão sobre a não consumação do prazo prescricional e no que diz respeito à demissão efetuada com fulcro em lastro conjunto probatório.
Com efeito, in casu foram respeitadas as formalidades legais e atendido o princípio da ampla defesa, motivo pelo qual revela-se privativa da autoridade administrativa a avaliação relativa à caracterização da infração disciplinar e à conformidade da pena aplicada com as circunstâncias da conduta praticada pelo servidor. 4.
Não foram colacionadas aos autos provas inequívocas pré-constituídas no sentido de que não foi oportunizado o exercício de contraditório e da ampla defesa à parte impetrante, não tendo havido demonstração irrefutável do prejuízo alegado que pudesse, num exame perfunctório, ensejar a concessão da liminar desejada.
Por fim, não se deve descurar que o controle jurisdicional do PAD diz respeito tão somente ao exame da regularidade do procedimento, levando-se em conta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que não autoriza, portanto, nenhuma imersão no mérito administrativo.
Em reforço a essa diretriz, citam-se os seguintes julgados, representativos do entendimento consolidado no STJ: MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Ma rques, DJe 6.4.2016; MS 17.479/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.6.2013; MS 22.828/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 21.9.2017.[...] 6.
Agravo Interno não provido. (STJ- AgInt no MS n. 27.232/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 13/10/2021.) [grifo nosso] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO – IMPROCEDÊNCIA – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES – CONTUMÁCIA – VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PERMANÊNCIA NA ATIVA – EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA – GRAVIDADE – PENA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário nos processos administrativos disciplinares relaciona o exame dos aspectos de legalidade e proporcionalidade, vedada a incursão no mérito administrativo.
Comprovado o ilícito administrativo, acorde com o devido processo legal, mantém-se o ato de exclusão das fileiras da Polícia Militar, porque proporcional à gravidade da infração cometida. É cediço que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que haja fundamentação suficiente para pôr fim à lide na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal. “O julgamento antecipado da lide não ocasionou cerceamento de defesa, vez que existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado.
O magistrado possui a prerrogativa de afastar provas que se mostrem meramente protelatórias ou inúteis ao deslinde da questão”. (TJMT - N.U 0000144-02.2013.8.11.0045, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/04/2019, Publicado no DJE 24/04/2019) [grifo nosso] Nesse passo, depreende-se da análise dos documentos que instruem o processo, que a Sindicância Demissória observou todo o rito processual administrativo, sendo garantido em plenitude o contraditório e a ampla defesa.
Destarte, verifico que o Autor foi citado (id 138876546, p. 64/68), constituiu advogado que se fez presente durante toda a instrução administrativa, apresentou defesa prévia (id 138876546, p. 100), bem como alegações finais (id 138876547, p. 81).
O autor foi devidamente interrogado (id 138876547, p. 69).
A defesa procura demonstrar que o autor não era usuário de cocaína e que não lhe foi oportunizado o direito de realizar contraprova.
Contudo, verifico que o que motivou a anulação de sua aprovação no certame e consequente demissão, na verdade, foi a apresentação de exame toxicológico com falsificação material à comissão do concurso, o que restou comprovado através do laudo pericial nº 300.2.09.2020.010304-01 da POLITEC (id 138876547, p.1/33).
Observa-se na decisão do Comandante-Geral (id 138876548, p. 30/48), que foram avaliados todos os documentos e depoimentos das testemunhas ouvidas durante o processo disciplinar administrativo para chegar à sua conclusão final.
Ademais, in casu, a valoração das provas apresentadas diz respeito ao mérito administrativo, de competência da referida autoridade militar.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à decisão do Comandante-Geral da PMMT que valorou todas as provas apresentadas durante o processo administrativo, tratando-se de matéria eminentemente de direito e fato já provado documentalmente.
Noutro giro, quanto a alegação de que foi demitido sem que lhe tenha sido oportunizado o direito de recorrer, é cediço que no âmbito do direito administrativo disciplinar militar o regulamento disciplinar (RDPMMT) não prevê efeito suspensivo aos recursos, e, portanto, goza o ato administrativo do atributo de auto-executoridade.
Em outras palavras, o Comandante-Geral não necessita aguardar o prazo recursal e o julgamento dos recursos para efetivar a demissão. À propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ARTS. 127, IV, 132, IV E 134, DA LEI 8.112/1990.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Pretende a impetrante, ex-Técnica de Assuntos Educacionais do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, a concessão da segurança para anular a Portaria Ministerial que cassou sua aposentadoria, frente à ilegal interrupção do pagamento de seus proventos antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, a ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla diante da ausência de documentos essenciais nos autos do PAD e a prescrição da pretensão punitiva disciplinar. 2.
Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art.109 da Lei 8.112/1990).
Precedentes: MS 14.450/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; MS 14.425/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014; MS 10.759/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 22/05/2006. 3.
Não merece acolhida a alegação da impetrante no sentido de que a ausência de documentos indispensáveis nos autos do PAD teria prejudicado o exercício do seu direito de defesa, isto porque tal questão sequer foi invocada pela impetrante na defesa apresentada no PAD, evidenciando-se que os documentos acostados aos autos do PAD eram mais que suficientes para a sua defesa.[...] 7.
Segurança denegada. (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015.) Outrossim, o autor teve garantido o seu direito de recorrer, e apresentou os recursos de reconsideração de ato ao Comandante-Geral (id 138876548, p. 100) e ao Governador do Estado (id 114321998, p. 21), ambos improvidos.
Com efeito, considerando que o processo administrativo disciplinar respeitou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, verifico que a autoridade julgadora, por conveniência para Administração e interesse público, zelando pela lisura do certame, julgou o fato e, pela gravidade e sua natureza, no uso do seu poder discricionário fundamentadamente aplicou a penalidade adequada e necessária, portanto razoável e proporcional à conduta praticada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO, visando a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar de Portaria n°144/SIND-DEMIS/CORREGPM, de 15/08/2018.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, pois que amparada pela gratuidade da justiça, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2024.
Marcos Faleiros da Silva Juiz de Direito -
09/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 11:37
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC.
JUSTIÇA MILITAR DESPACHO Processo: 1000176-49.2023.8.11.0106.
REQUERENTE: GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Intimem-se as partes para oportunizar o contraditório acerca dos documentos juntados aos autos, no prazo de 15 dias.
CUIABÁ, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 04:48
Decorrido prazo de GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC.
JUSTIÇA MILITAR DECISÃO Processo: 1000176-49.2023.8.11.0106.
REQUERENTE: GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, interposta por Genilson do Nascimento de Azevedo, que objetiva a reintegração no cargo de Policial Militar, do qual foi demitido, por decisão em Processo Administrativo Disciplinar.
A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo da Quarta Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim, e parcialmente instruída, sendo apresentada contestação pelo Estado de Mato Grosso (id 118310676) e impugnação à contestação (id 121110322).
As partes foram intimadas para especificarem provas que pretendiam, consoante decisão de id 21390921, sendo requerida produção de prova testemunhal pelo autor (id 121563387) e designada data para audiência de instrução e julgamento (id 123502200).
Nesse ínterim, verificou-se a incompetência absoluta do Juízo da Quarta Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim para julgamento do feito, por se tratar de ação contra ato disciplinar militar, de modo que a competência foi declinada a esta vara especializada, nos termos do art. 125, §4º e 5º da Constituição Federal, restando prejudicada a realização da audiência para oitiva das testemunhas, consoante decisão de id 124214428.
Pois bem.
Passo a sanear o processo nos parâmetros da competência absoluta desta Justiça Especializada da Justiça Militar.
Ab initio, desde já convalido os atos praticados pelo juízo da Quarta Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim, salvo a decisão de id 123502200, que deferiu a produção de prova testemunhal, pois compulsando os autos verifico tratar-se de caso de julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito versa unicamente sobre matéria de direito, além de nos autos haver elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.
Nesse sentido, verifico que o Comandante-Geral proferiu decisão final, levando em consideração todas as provas constantes no processo administrativo, e de forma fundamentada (págs. 98/105 do id 114326171), decidiu que o sindicado Sd PM Genilson do Nascimento de Azevedo era culpado das acusações imputadas na citação e o demitiu das fileiras da PMMT.
Como se pode observar na decisão, o Comandante avaliou todos os documentos e depoimentos das testemunhas ouvidas durante o processo disciplinar administrativo para chegar a sua conclusão final.
O autor visa a produzir provas testemunhais no âmbito judicial para tentar reverter a decisão do Comandante-Geral, ou seja, adentrar no mérito administrativo.
Observe-se que a valoração das provas testemunhais apresentadas durante o Processo Disciplinar administrativo diz respeito ao mérito administrativo e o competente para avaliação é o Comandante-Geral.
Portanto, estamos diante da hipótese de um julgamento antecipado da lide, ante a prescindibilidade da produção de prova testemunhal, porque não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à decisão do Comandante-Geral da PMMT, que valorou todas as provas apresentadas durante o processo administrativo. À propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf.
AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf.
AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014). 2.
O julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas.
A revisão de tal juízo, forçoso concluir, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Inexistindo ilegalidade no ato expulsório, nem sendo possível a pleiteada reintegração, não há qualquer coerência na indenização vindicada.
Aplica-se a Súmula nº 284/STF quando as razões recursais estão dissociadas daquelas razões perfilhadas no aresto objurgado.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 633.333/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POLICIAL MILITAR – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENA DE DEMISSÃO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A possibilidade de revisão/modificação de ato administrativo pelo Poder Judiciário somente ocorre diante da constatação de ilegalidade no processo administrativo instaurado. 2.
O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3.
A previsão da pena de demissão não pode ser revista com o argumento da incidência dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso desprovido. (N.U 1002744-41.2020.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO COM A SANÇÃO DE DEMISSÃO – PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA –OCORRÊNCIA – PRAZOS REGULADOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR E LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, é permitido ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, bem como da regularidade dos procedimentos, sendo incabível qualquer análise de mérito. 2.
A prescrição da pretensão punitiva administrativa para fatos capitulados como crimes, depois de sobrevinda a sentença penal condenatória, regula-se pela pena imposta no caso concreto e verifica-se nos prazos fixados no art. 125 do Código Penal Militar. 3.
O termo a quo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória é o dia em que o crime se consumou, conforme inteligência do artigo 125, §§ 1º e 2º, “a” do CPM. 4.
Sentença reformada.
Recurso provido. (N.U 0011321-59.2019.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/07/2023, Publicado no DJE 09/08/2023) Ademais, dispõe o art. 370 do CPC que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Isto posto, por tratar-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 c/c art. 355, I, ambos do CPC, fica indeferida a produção de prova testemunhal constante no id 121563387, impertinente sobre o prisma da violação do mérito administrativo e prescindível ao julgamento do feito.
A fim de oportunizar o contraditório e evitar a surpresa para as partes, dou nova oportunidade para, caso desejem, apresentarem documentos referentes ao Processo Administrativo Disciplinar, no prazo comum de 10 (dez) dias, visando melhor análise do mérito da ação.
Intimem-se, oportunizando a juntada de documentos referentes ao Conselho de Disciplina.
Uma vez juntado, oportunize o contraditório.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
CUIABÁ, 30 de novembro de 2023.
Marcos Faleiros da Silva Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:15
Decisão interlocutória
-
23/11/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2023 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/11/2023 17:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
21/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
17/11/2023 13:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/10/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2023 10:07
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 17:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:52
Decorrido prazo de GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:51
Decorrido prazo de GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
27/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000176-49.2023.8.11.0106.
REQUERENTE: GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
I – Em que pese as razões que sustentam a interposição de agravo de instrumento, tal como comunicado em Id. n. 125105082, deixo de exercer o juízo de retratação e, por óbvio mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos; II – INTIME-SE a parte agravante para que, comprove nos autos o recebimento do recurso interposto, juntando cópia da decisão de recebimento pela Superior Instância, isto no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
24/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 09:51
Decisão interlocutória
-
16/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000176-49.2023.8.11.0106.
REQUERENTE: GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de questão de ordem aventada pelo Estado de Mato Grosso quanto à incompetência absoluta deste Juiz para examinar a questão em testilha, pois, conforme aduzido em manifestação de Id. n. 124067632, seria de competência da justiça militar.
Da aludida alegação, se manifestou a parte autora em Id. n. 124213920, sustentando a competência da Justiça Comum, em razão da reconhecida natureza administrativa do ato questionado.
Preliminarmente se deve lembrar que a competência absoluta é aquela que não permite prorrogação, por envolver interesse público, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, sob pena de nulidade absoluta de todos os atos praticados no feito.
No presente feito alegou-se a incompetência absoluta em relação à matéria, em especial da Justiça Militar.
Tal matéria se encontra na Constituição Federal em seu artigo 125, §§3º a 5º, estabelecendo, em suma, que compete à Justiça militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidor em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Finalmente, a Constituição Federal, no artigo 125, §5º, apregoa que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judicias contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Passadas tais premissas, tem-se que a presente demanda visa a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar, por ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, e reintegração do autor como Policial Militar do Estado de Mato Grosso.
Desse modo, assiste razão ao Estado de Mato Grosso ao suscitar a preliminar de incompetência deste juízo, já que, em se tratando de ação judicial contra ato disciplinar militar, compete a justiça militar o conhecimento.
A propósito, a questão já foi enfrentada pelo C.
Supremo Tribunal Federal que firmou o entendimento no sentido de que o art. 125, § 5º, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, ampliou o âmbito de atuação da Justiça Militar estadual, autorizando sua competência para processar e julgar as ações judiciais ajuizadas contra atos disciplinares militares, envolvendo não só as questões de mérito, mas também o seu aspecto formal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR.
DEMISSÃO.
SÚMULAS 673, 280 E 279/STF.
NÃO VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 125, § 5º, CF/1988.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o art. 125, § 5º, da Constituição, na redação dada pela EC nº 45/2004, ampliou o âmbito de atuação da Justiça Militar Estadual, autorizando sua competência para processar e julgar as ações judiciais ajuizadas contra atos disciplinares militares, envolvendo não só as questões de mérito mas também o seu aspecto formal.
Precedentes. 3.
A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE 1099963 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018 – destaque acrescido) Com efeito, sendo a discussão inerente a imposição da pena de demissão imposta ao autor, isto após instauração e decisão do Processo Administrativo Disciplinar, pretendendo o autor, na presente demanda, a nulidade do procedimento e, por consequência, sua reintegração ao cargo público.
A demissão do autor das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, se deu com fundamento no art. 9, item 3 do RDPMMT, c/c art. 155 e 160, III, da Lei Complementar n. 555/14, c/c art. 20, I, do Manual de Sindicância da PMMT, por ter violado o Edital de Abertura n. 002/2023 – SAD/SESP/MT, de 18 de novembro de 2013, e ainda, incidindo em transgressões disciplinares previstas no RDPM/MT arts. 12 e 13, itens 1 e 79 do anexo, e art. 44, I e IV, e art. 46, par. 2º, III e XXV do Estatuto dos Militares Estadual e Lei Complementar 555/14.
Ademais, em caso semelhante ao presente, em que se discutia a ofensa ao contraditório e ampla defesa em sindicância e aplicação da pena de demissão, a Justiça Militar firmou sua competência para conhecer, processar e julgar, consoante julgado que emana do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSGRESSÃO MILITAR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NA SINDICÂNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
O JUDICIÁRIO SOMENTE PODE ANALISAR AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS SOB CONTEXTO DA LEGALIDADE NÃO PODENDO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de competência da Justiça Militar Estadual processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares (EC nº 4504).
O ato que se busca anular é disciplinar, haja vista que possui caráter sancionatório, tanto que excluiu o Apelante da Polícia Militar.
O ato de exclusão se insere como sanção disciplinar sujeita aos princípios informadores do Poder Disciplinar. 2.
Assegurados o contraditório e a ampla defesa, e inexistente qualquer prejuízo à parte, afigura-se descabida a pretensão à anulação do procedimento administrativo. 3.
O judiciário não pode se inserir no mérito administrativo, competindo tão somente apreciar o processo sob a perspectiva da legalidade, ou não, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4.
A escolha da penalidade a ser aplicada pelo Administrador deve ser motivada em fatos e circunstâncias razoáveis e proporcionais, sob pena de implicar abuso ou desvio do poder discricionário, acarretando a ilegalidade da motivação e, consequentemente, do próprio ato administrativo. 5.
Tratando-se de infração disciplinar grave, praticada por Policial Militar, mostra-se proporcional e razoável a aplicação da penalidade de exclusão da Corporação. 6.
O Apelante foi punido inicialmente pelo Comando da Polícia Militar de Mato Grosso com objetivo de sancionar a violação do dever de aluno no Curso de Formação, mas nada impede nova apuração com a finalidade de aferir a conduta como integrante efetivo da Corporação, com objetivo de coibir ação do militar.
Logo, não houve excessivo rigor, ou dupla punição por um mesmo fato, pelo contrário, cada conduta originou a instauração do respectivo procedimento. (TJMT – N.U 0027539-70.2016.8.11.0042, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/04/2019, Publicado no DJE 10/05/2019 – destaque acrescido) Logo, a presente demanda busca a nulidade do ato disciplinar decorrente de processo administrativo para apuração de transgressões disciplinares e aplicação das penalidades correspondentes.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, nos moldes do artigo 64 §3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa deste processo à Vara Especializada Militar da Capital – Comarca de Cuiabá, cuja competência se amolda ao presente feito.
Com efeito, determino o cancelamento da audiência outrora designada nestes autos.
Intimem-se todos.
Cumpra-se a determinação de remessa dos presentes autos, com as cautelas e homenagens de praxe. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datada e assinada digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
27/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:53
Declarada incompetência
-
25/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 29/08/2023 15:00, VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000176-49.2023.8.11.0106.
REQUERENTE: GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Defiro a produção de prova oral requerida no id. 121563387 consistentes na oitiva de testemunhas.
Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de agosto de 2023, às 15h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso).
Na oportunidade, disponibilizo as partes link para eventual participação na solenidade por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2QxN2I3ZjQtMDE0Ni00MzE2LThmMzYtNWEwMjE3YzZkNzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d9379cb2-cdf6-42f4-9727-f720a796121c%22%7d Intimem-se as testemunhas arroladas conforme o art. 455, §4°, III, do CPC (§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando: III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir).
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data registrada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
17/07/2023 22:14
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 22:13
Decisão interlocutória
-
17/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000176-49.2023.8.11.0106.
REQUERENTE: GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
I – Antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo) do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer o que entender de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; II – Atente-se às partes que a especificação de provas deverá se dar de forma específica, ou seja, citada a modalidade (perícia, testemunhal, etc), justificando a necessidade e os fatos que pretendem provar com cada uma delas, não sendo aceitos pedidos genéricos tal como já formulados, nem mesmo pedido de prova testemunhas sem a indicação do respectivo rol de testemunhas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370 do CPC; Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
23/06/2023 22:37
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 22:37
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 22:37
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar a parte Autora para que apresente, querendo, impugnação à contestação, no prazo legal.
NOVO SÃO JOAQUIM, 29 de maio de 2023.
GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO Gestor de Secretaria -
29/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 04:46
Decorrido prazo de GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000176-49.2023.8.11.0106.
REQUERENTE: GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
I – INDEFIRO o pedido de reconsideração lançado pelo autor em Id. n. 114848710, na esteira da fundamentação exarada na decisão de Id. n. 114511576, mantida em sede recursal, tal como se verifica em Id. n. 116686337; II – Cumpra-se a decisão de Id. n. 114511576, em todos os seus termos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se. Às providências.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
04/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:25
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:09
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000176-49.2023.8.11.0106.
REQUERENTE: GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta por Genilson do Nascimento de Azevedo, em face de Estado de Mato Grosso.
Alega o autor, em síntese, que foi Policial Militar do Estado de Mato Grosso, no período de 16/11/2015 a 30/06/2021, matrícula n. 266205, RGPM n. 886585, ingressando por meio do certame n. 002/2013-SAD/SESP/MT de 18/11/2013.
Informa que estando em exercício do cargo, foi notificado da existência de uma sindicância administrativa, em razão da divergência do exame toxicológico exigido na 4ª fase do concurso público, o qual constava positivo para a substancia “cocaína”.
Aduz que durante a sindicância não foi localizado o exame físico apresentado, nem mesmo após instado o laboratório, banca realizadora do certame, ou a diretoria de gestão de pessoas da Polícia Militar.
Sendo que, solicitou a contraprova, e não obteve resposta.
Relata que não houve formalidade na entrega do exame toxicológico por ocasião das fases do certame, sendo que, naquela oportunidade, constou o resultado “negativo” para todas as substâncias entorpecentes.
Prossegue aduzindo que em 09/10/2017 o sindicante concluiu pela não punição do sindicado, ora autor, por insuficiência de provas, mas sugeriu à Corregedoria Geral da PMMT a instauração de sindicância demissória, que foi aberta em 15/08/2018 e, após intimado, naquela oportunidade, apresentou dois novos exames toxicológicos realizado de forma voluntária, comprovando o não consumo de substância entorpecente, sendo o último em janela de tempo de detectação de 02 (dois) anos.
Ressalta o autor seu extrato funcional com rol de elogios e condecorações, além das provas orais produzidas por ocasião da referida sindicância.
No entanto, aduz que, embora proferido parecer favorável ao arquivamento da sindicância, a Corregedoria Geral da PMMT concluiu por sua demissão, lhe atribuindo a responsabilidade pela não realização da contraprova.
Desse modo, narra que: “Em razão dessa decisão, o requerente recorreu ao Comandante Geral da PM-MT, por meio de RECONSIDERAÇÃO DE ATO, onde foi indeferido em 18/10/2022, conforme publicação do D.O nº 2791 de 08/11/2021 – anexo.
Por fim, em última instância recursal administrativa, o requerente pediu RECONSIDERAÇÃO DE ATO ao Governador do Estado de Mato Grosso e esse, em 13/03/2023 resolveu por indeferir o recurso, mantendo a decisão pela demissão, publicado no diário oficial n. 28456 de 14/03/2023, p. 27.” Nesse cenário, intentou a presente demanda, requerendo a tutela de urgência, para suspender a decisão que lhe exonerou e, assim, ser reintegrado no cargo de origem, sem qualquer impedimento para progressão funcional.
No mérito, requer a nulidade do processo administrativo que culminou na sua demissão.
Foram juntados os documentos de Id. n. 114324288 e seguintes.
Certidão de custas adimplidas em Id. n. 114342502. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais, RECEBO a presente demanda e, desse modo, passo a deliberar a tutela de urgência invocada.
Compulsando os autos se verifica que a parte requente pretende o deferimento da tutela de urgência, trazendo os elementos que entende necessários a comprovação de suas alegações.
Entretanto, sabe-se que a tutela de urgência deve corresponder ao provimento jurisdicional que será prestado se a ação for julgada procedente, devendo estar apta a assumir os contornos de definitividade pela superveniência da sentença.
O Código de Processo Civil assim disciplina: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaque acrescido) Com efeito, os requisitos para concessão da tutela são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No ponto, deve a parte requerente demonstrar por meio da narrativa dos fatos na petição inicial, conjugada com os documentos juntados, a existência dos requisitos acima narrados.
In casu, não se faz possível aferir a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, eis que, a princípio, o ato questionado encontra-se revestido de legalidade mínima.
Não se mostra plausível revolver as matérias meritórias da última sindicância, aberta em 15/08/2018, que concluiu pela demissão do requerente, em sede de tutela de urgência, isto sem a instalação do contraditório.
Ora, a sindicância alhures, se iniciou no ano de 2018, cuja decisão final foi proferida em 04/05/2021, ou seja, após mais de dois anos, período em que foram ouvidas testemunhas, produzidas provas, realizadas diligências investigativas e, sobretudo, conferido ao autor o contraditório e ampla defesa.
Sendo realizado dois pedidos de reconsideração, ambos indeferidos.
Nesse cenário, a plausabilidade do direito, frente ao ato administrativo finalizado que, ressalta-se, goza de legitimidade, não se verifica em um primeiro momento.
Muito embora afirme o autor que existiram irregularidades na entrega do exame toxicológico, que realizou a contraprova voluntariamente e que, o laboratório responsável pelo exame, ao tempo do certame, ou a banca examinadora, não lhe oportunizaram a contraprova, fato é que, tais pontos devem ser conhecidos após necessária dilação probatória.
No caso, se apresenta questões controvertidas e complexas, sendo de rigor maior cautela e prudência ao conhecer e deliberar, devendo a decisão jurisdicional estar fundamentada em bases sólidas e de grande alcance probatório, produzidas após cognição exauriente.
Portanto, mostrando-se necessária a dilação probatória do feito para melhor embasamento da demanda, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentação de defesa no prazo Legal, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Após, decorrido aludido prazo, com ou sem apresentação de defesa, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo legal.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
05/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2023 11:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/04/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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