TJMT - 1002425-79.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2025 10:03
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 30/06/2025 23:59
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30/06/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 02:50
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 18/06/2025 23:59
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13/06/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
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11/06/2025 09:55
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
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09/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
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09/06/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de penhora
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 06:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
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17/01/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:01
Processo Desarquivado
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28/09/2024 20:50
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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17/09/2024 12:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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09/09/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:41
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:10
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 03/09/2024 23:59
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20/08/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
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18/08/2024 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
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02/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 09:32
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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23/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1002425-79.2023.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JÚLIA CAROLINA GADANI MENDES em desfavor de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS LTDA.
Em síntese, narra que a Requerida descumpriu o contrato entabulado no qual convencionava a possibilidade de adquirir unidades digitais das fotos de formatura pelo valor unitário de R$ 29,00 (...).
Após o evento, a Requerida condicionou a disponibilização das imagens digitais à compra do álbum de formatura, sob a coação de que os arquivos seriam apagados no caso de não adquiri-los.
Requer o cumprimento do contrato em todos seus termos, a rescisão da compra do álbum e a condenação da requerida em danos morais.
Em sua contestação, a Requerida argumenta que possuía exclusividade para cobertura do evento e autonomia para venda dos álbuns e que a parte autora optou por contratar a compra do álbum, com cláusula expressa de impossibilidade de rescisão; que a cláusula que possibilidade a venda de fotos digitais pelo valor unitário de R$ 29,00 (...) foi firmado com a Comissão de Formatura e refere-se às páginas extras. É a síntese necessária.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo ao julgamento do mérito. É certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Neste contexto, caberia à empresa comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
As provas produzidas pela parte autora demonstram a verossimilhança das alegações: o contrato juntado pela autora em ID 113484558 e pela requerida em ID 126956420 convenciona na cláusula 6 o valor unitário de R$29,00 (...) por foto digital, corroborado pelo áudio de ID 113484557 e de ID 127617202.
Não há qualquer ressalva na referida cláusula condicionando este valor à compra de álbum ou especificando o valor para fotos excedentes.
Neste ponto, caso a Requerida quisesse dar à clausula interpretação diversa, houve violação ao direito de informação claro e expresso ao consumidor. É de conhecimento público e notório pelos acadêmicos a pressão exercida para a compra do álbum sob a promessa de incineração e exclusão dos arquivos no caso de não adquirir o álbum por ocasião da visita do vendedor.
Tais elementos corroboram a narrativa da autora, evidenciando que houve violação às cláusulas contratuais previamente estabelecidas, bem como à legislação consumerista ao praticar venda casada e ausência de informações claras. É sabido que o contrato gera consenso e comprometimento de ambas as partes, assegurando os direitos e deveres assumidos no presente e bom relacionamento futuro, onde um promete a execução do serviço, enquanto o outro a remuneração pelo serviço prestado.
A ideia é que o contrato resguarde os direitos e obrigações, além de oferecer garantias de segurança.
Por um lado, o contratante consegue diversas informações sobre o serviço prestado, como prazo de entrega, método de pagamento e os seus custos.
Já o prestador de serviço tem a segurança que receberá pelo acordo firmado.
Assim, ante o descumprimento contratual, a rescisão do contrato secundário vinculado à disponibilização das fotos virtuais é medida que se impõe.
Analisado pedido de rescisão contratual da compra do álbum, necessário analisar se os fatos narrados na inicial ensejaram dano moral.
Como mencionado, a Requerida deixou de cumprir o contrato assumido, coagindo a autora à venda casada do álbum de formatura.
Neste contexto, tenho que seja cabível a reparação por danos morais ante seu caráter reparador, punitivo e pedagógico.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil Reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, julgo a pretensão contida na inicial para: a) Determinar o cumprimento contratual realizando a venda de fotos digitais pelo valor unitário de R$ 29,00 (vinte e nove Reais); b) Rescindir o contrato secundário com a devolução do álbum à Requerida e restituição dos valores pagos, com correção pelo índice INPC e juros de mora de 1% a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora da importância de R$ 3.000,00 (três mil Reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95) Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
19/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 17:55
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 18:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada em/para 16/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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16/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 07:26
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 18:38
Expedição de Mandado
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002425-79.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:JULIA CAROLINA GADANI MENDES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VINICIUS KLOCK SCALZITTI POLO PASSIVO: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 16/08/2023 Hora: 13:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 24 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 19:27
Audiência de conciliação designada em/para 16/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
24/03/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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