TJMT - 1008090-68.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:40
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:46
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 05:06
Decorrido prazo de ADMAR NOGUEIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1008090-68.2023.8.11.0041 (B) VISTOS, Em que pese a parte Autora ter sido devidamente intimada para proceder ao pagamento das custas (Id. 123302512), referida parte deixou transcorrer, in albis, o prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Saliento que no mencionado decisum foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado de forma clara e objetiva o recolhimento das custas, contudo, tal não foi cumprido pela Autora.
Cumpre grafar que o não cumprimento da determinação autoriza a extinção do feito, que se dará em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (recolhimento das custas).
Desta feita, conforme exposto, a parte Requerente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, contudo, quedou-se inerte quanto a esta determinação, hipótese que enseja o cancelamento da distribuição.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, por consequência, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos pela secretaria.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que a petição inicial não foi recebida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
22/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 02:45
Decorrido prazo de ALAN DANTAS SANTANA em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CORDEIRO VASCO em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:39
Decorrido prazo de ADMAR NOGUEIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1008090-68.2023.8.11.0041 (h) VISTOS, No Id. 114136026 foi determinado à parte Autora emendar a petição inicial para juntada de documentos hábeis a comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade pretendida.
No entanto, pela análise dos documentos anexados no ID. 114820357, verifico que o Autor não obteve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência.
Ao contrário, os documentos juntados comprovam que sua média salarial é superior a três salários mínimos mensais.
Nesse diapasão, entendo que não houve a devida comprovação da alegada hipossuficiência da parte Promovente para concessão da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte Autora.
INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o recolhimento das custas processuais, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 12:43
Gratuidade da justiça não concedida a ADMAR NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*38-04 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
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16/04/2023 15:00
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 03:46
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1008090-68.2023.8.11.0041 (AP) VISTOS, Antes de receber a petição inicial, verifico que a parte Requerente formulou pedido de justiça gratuita, todavia, os documentos anexados não permitem evidenciar sua incapacidade ATUAL de arcar com as custas processuais, sequer anexou a declaração de hipossuficiência, em contrapartida, narra que recebia “renda extra” em média R$1.762,77 (Mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), sem obstar, que a qualificação profissional consta policial militar.
Esclareço que, a fim de corroborar com a alegação do Autor, necessário colacionar aos autos documentos robustos, hábeis e ATUAIS, de modo a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como, declaração de hipossuficiência, declaração de Imposto De Renda, extrato de contas bancárias, holerites, CTPS, Histórico de Créditos (INSS), etc...
Além disso, registro que foi anexada procuração outorgada com poderes gerais, por conseguinte não pode o advogado requerer a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 105, do CPC, devendo tal irregularidade ser sanado, sob pena de extinção do feito.
Por último, constato que a parte Autora não trouxe aos autos seus documentos pessoais e comprovante de endereço.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
31/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2023 14:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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