TJMT - 1010810-28.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 02:08
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/06/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
24/06/2024 18:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/05/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EVANIL PERPETUA ALMEIDA NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/05/2024 23:59
-
30/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 08:50
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/01/2024 18:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/01/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2023 04:15
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO CIRIACO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
28/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
30/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 07:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/10/2023 07:16
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 01:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/07/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2023 02:48
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:48
Decorrido prazo de EVANIL PERPETUA ALMEIDA NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:38
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1010810-28.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: EVANIL PERPETUA ALMEIDA NASCIMENTO RECLAMADA: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que não possui débitos junto à reclamada e ainda, que nunca foi notificada sobre a existência de qualquer dívida.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais.
Na contestação, a reclamada sustentou a existência de vínculo entre as partes.
Defendeu que não houve falha na prestação dos seus serviços e ainda, que em decorrência do inadimplemento da requerente, apenas exerceu o direito de cobrança, não havendo danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da litispendência.
Preconiza o artigo 337, §§ 1º e 3º, do CPC que: “Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”.
Após realizar uma pesquisa prévia do mencionado processo nº 1010811- 13.2023.8.11.0002 junto ao sistema PJE, este juízo constatou que o mesmo discute um débito distinto (vencido em 15/12/2021) daquele que ensejou a propositura da presente demanda (vencido em 18/2021), o que, conseguintemente, retira o alicerce da tese de “litispendência”.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS - DISTINTOS - LITISPENDÊNCIA - AFASTADA - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - ORIGEM DO DÉBITO - COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.
A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes ao mesmo tempo pelo judiciário. 2.
Para caracterização da litispendência, é comum se falar na necessidade da tríplice identidade, pois uma ação se considera idêntica à outra quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. 3.
Não há que se falar em configuração de litispendência quando há o ajuizamento de ações que visam a discutir diferentes inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que decorrentes do mesmo contrato. (...). (TJ-MG - AC: 10000211004296001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 13/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021).”.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da conexão.
Dispõe o artigo 55 do CPC que: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”.
Não obstante as considerações apresentadas pela reclamada, reitero que o débito debatido nos presentes autos é distinto daquele que motivou o ajuizamento do processo apontado como “conexo” (nº 1010811- 13.2023.8.11.0002), motivo pelo qual tenho que a tese preliminar em debate não reivindica acolhimento.
Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSAS CONEXAS - AUSÊNCIA DE CONEXÃO – DÉBITOS DISTINTOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1- Embora as duas ações de indenização por danos morais envolvam as mesmas partes, a causa de pedir das demandas são distintas, não se tratando de caso de conexão. 2- Ausente conexão, tendo em vista que cada ação diz respeito a um débito específico, não há óbice para que sejam julgadas em separado. 3- Declarado competente para processar e julgar o feito o juízo do Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá. 4- Conflito de competência julgado procedente. (TJ-MT 10343109720218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/12/2021).”.
Destarte, rejeito a preliminar arguida. - Da impugnação da justiça gratuita.
Com o devido respeito aos argumentos ventilados pela requerida, oportuno esclarecer à mesma que, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Desta forma, não tendo sido apresentada pela instituição de ensino ré nenhuma prova de que a postulante detém condições para suportar eventuais despesas recursais, consigno que a última matéria preliminar também deve ser rechaçada.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da postulante.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome da reclamante nos serviços de proteção ao crédito.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Embora a consumidora tenha ventilado argumentos no intuito de induzir este juízo a acreditar que não havia vínculo entre as partes, entendo que a tese vestibular teve a sua credibilidade obliterada pelas provas apresentadas pela reclamada.
Consoante pode ser observado no instrumento vinculado ao Id. 116907382, a instituição ré comprovou que a parte autora efetuou a sua matrícula no curso superior de “TECNOLOGIA EM SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS” e ainda, que a contratação foi formalizada por meio eletrônico, tanto é que foi gerado o competente “Certificado de Aceite Digital” contendo não só a data e o horário do aceite, como também, o IP de acesso da acadêmica.
Ademais, ressalto que a prova supracitada consiste em uma irrefutável demonstração de que a consumidora acessou o sítio eletrônico da instituição ré, bem como preencheu todas as informações cadastrais que foram exigidas e, por fim, externou a sua aquiescência com todos os termos da prestação dos serviços educacionais.
Outrossim, os documentos anexos ao Id. 116907383 demonstraram que, no ato da contratação, a reclamante enviou à reclamada vários documentos pessoais, dentre eles “Certidão de Nascimento”, “Histórico Escolar”, “Cédula de Identidade” e “Certificado de Conclusão do Ensino Médio”, ou seja, provas que apenas corroboram a lisura do vínculo jurídico.
Não bastassem todas as provas acima especificadas, ressalto que existem nos autos elementos complementares que fortalecem a regularidade da adesão e do usufruto dos serviços educacionais, como é o caso do “Histórico Escolar” indicando a aprovação da consumidora em algumas disciplinas (Id. 116907386) e ainda, do “Extrato Financeiro” (Id. 116907384) contendo alguns registros de pagamentos, ou seja, uma prática que não condiz com o perfil de um eventual fraudador.
Com respaldo na explanação apresentada, entendo que a relação outrora estabelecida entre os litigantes foi comprovada.
Já no que se refere à origem da dívida debatida nos autos, tenho que a mesma também foi esclarecida.
Segundo informações extraídas do “Extrato Financeiro” mencionado alhures, a reclamante deixou de promover o pagamento de um débito no valor de R$ 173,74 (cento e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), cujo vencimento ocorreu em 18/10/2021.
Diante das provas apresentadas pela reclamada, tenho que cabia à reclamante simplesmente ter demonstrado que a pendência supra foi devidamente quitada ou ainda, objeto de eventual renegociação, ônus este do qual não se desincumbiu (artigo 373, I, do CPC), fazendo emergir a legitimidade da cobrança.
Concernente à alegação da reclamante de que nunca foi notificada acerca da existência de qualquer dívida, entendo que não há como imputar qualquer responsabilidade à instituição ré, haja vista que, nos termos da súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”.
Dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil que: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ”.
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, entendo que, diante do inadimplemento da postulante, a reclamada apenas exerceu o seu direito de credora, não restando configurada a prática de ato ilícito, tampouco eventual falha na prestação dos serviços (artigo 14, § 3º, II, do CDC), o que, conseguintemente, compromete o acolhimento das pretensões de ingresso, sejam elas de cunho declaratório ou indenizatório (dano moral).
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA, ATRAVÉS DE CONTRATO VIRTUAL COM ACEITE DIGITAL PELO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO TEMPO OPORTUNO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10208247620208110002 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 11/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2021).”.
Além disso, analisando as provas dos autos, evidencio a litigância de má-fé da requerente, nos termos do artigo 80, II, do CPC, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando demanda contra a reclamada, mesmo tendo conhecimento da contratação e da existência de débitos.
Desta forma, evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no dispositivo supra.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da reclamante, eis que agiu com deslealdade processual.
Ressalto que, caso a reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar os documentos que ratificam a relação contratual e esclarecem a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito por parte da postulante, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, reconheço a litigância de má-fé e condeno a reclamante ao pagamento de multa, 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
26/06/2023 21:18
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 21:18
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2023 21:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 00:34
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 17:07
Recebimento do CEJUSC.
-
10/05/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
10/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/05/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 18:15
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/03/2023 04:01
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1010810-28.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.173,74 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EVANIL PERPETUA ALMEIDA NASCIMENTO Endereço: Rua Paraguai, 01, QD 13, Parque Mangabeiras, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-118 POLO PASSIVO: Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: RUA MARSELHA, 183, PARQUE RESIDENCIAL JOÃO PIZA, LONDRINA - PR - CEP: 86041-140 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 10/05/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 25 de março de 2023 -
25/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 15:42
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
25/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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