TJMT - 1069144-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 01:04
Recebidos os autos
-
01/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de VANDERLUCIO FERREIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 03:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 01:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 14:26
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
24/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 07:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:18
Decorrido prazo de VANDERLUCIO FERREIRA GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 03:56
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1069144-92.2022.8.11.0001 REQUERENTE: VANDERLUCIO FERREIRA GOMES REQUERIDO: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação nominada “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Prejudicial – prescrição.
O prazo prescricional aplicável na hipótese em exame é de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Isso porque, consoante entendimento jurisprudencial, ao qual este juízo se curva, o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 27) diz respeito aos casos de indenização por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Entretanto, a fluência do termo inicial opera-se pela teoria da actio nata, quer dizer, do conhecimento inequívoco do direito violado, o qual seria por meio da data de consulta da negativação (e não da inscrição propriamente dita).
Neste sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1457180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) E no âmbito da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TEORIA DA CAUSA MADURA - JUNTADA DE FATURAS COM PREVISÃO DE DÉBITO EM CONTA – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA CONTA INDICADA PARA DÉBITO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DOS DÉBITOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E NO MÉRITO JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO PROVIDO. É de três anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 203, §3º, V, do Código Civil.
O marco inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o consumidor toma ciência da restrição nos órgãos de proteção.
Não havendo provas no sentido de que o consumidor fora notificado na data da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção, deve-se acolher a alegação de que o mesmo só tomou ciência da inscrição no momento da impressão do extrato de negativação.
Não havendo o decurso do prazo de prescrição entre a data da impressão do extrato, data em que o consumidor tomou ciência da restrição e a data da propositura da ação, de rigor o afastamento da prescrição e o julgamento da causa.
Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da juntada de faturas com previsão de pagamento mediante débito automático em conta corrente, sem impugnação específica da conta bancária pelo consumidor, de rigor a improcedência da pretensão inicial.
Sentença reformada, para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedente a pretensão.
Recurso provido. (N.U 1003966-67.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 15/09/2020, Publicado no DJE 04/10/2020) Deste modo, inexistindo prova em contrário e diante da assertiva de que o ajuizamento ocorreu tão logo tomou conhecimento do fato, extrato emitido em 22/11/2022, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui relação jurídica com a Reclamada, desconhecendo a origem do débito, no valor de R$ 678,16 (seiscentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, CPC).
A par disso, embora a empresa reclamada defenda a licitude da conduta, não esclareceu a origem específica do débito, tampouco apresentou documento hábil a legitimar a cobrança.
Ou seja, são meras alegações desprovidas de provas.
Denota-se que as telas sistêmicas juntadas não possuem informações cadastrais aptas a corroborar que houve pactuação entre as partes.
O posicionamento à admissão de telas sistêmicas por este juízo decorre da robustez do conjunto encartado aos autos, e deve estar associado a outras provas, do qual seja possível extrair uma conclusão de que houve a contratação e exigibilidade do débito, o que não ocorre no caso em apreço.
Com efeito, a parte reclamada é responsável pela negativação indevida, pois a ela compete o dever de cautela e zelar pela confiabilidade/veracidade no momento da contratação, por consequência, evitar eventual falha em seu sistema de cobrança, nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (art. 14) e a teoria do risco da atividade.
Portanto, insubsistente o afastamento da responsabilidade quando confrontado com esses encargos.
Desse modo, não tendo a parte reclamada se desincumbido do ônus probatório que lhe é prescrito, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Reconhecida a restrição indevida, a jurisprudência consolidada é no sentido de que enseja o dever de indenizar diante do preenchimento dos elementos para configuração da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito (i), dano (ii) e nexo causal (iii), uma vez que se perfectibiliza na modalidade in re ipsa, quer dizer, com vinculação à própria existência da conduta e sendo presumidos os seus resultados.
Neste sentido, a Turma Recursal deste Estado editou a Súmula 22, a seguir: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente” Igual maneira, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017.
Reputa-se, assim, existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
No extrato de negativação acostado há apenas a anotação objeto dos autos.
Com isso, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, afere-se as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento do quantum, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Por essas premissas, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa que converge com os pontos elencados e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e com capacidade de refletir no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de: a) declarar a inexistência do débito sub judice; b) condenar a Reclamada em danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, no caso de permanência da restrição, a parte autora comunicará o fato para a Secretaria deste Juízo, ficando, desde já, autorizada a expedição de ofício ao órgão negativador para a baixa em definitivo dos dados daqueles anais relativo ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
31/03/2023 20:39
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 20:39
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 14:28
Recebimento do CEJUSC.
-
28/02/2023 14:27
Juntada de Termo de audiência
-
28/02/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/02/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 01:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:13
Recebidos os autos.
-
23/02/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/12/2022 08:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 08:32
Decorrido prazo de VANDERLUCIO FERREIRA GOMES em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:21
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 01:07
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
02/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 14:29
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/11/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026718-93.2021.8.11.0003
Jaci Benedita Souza Cruz Moreira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2021 09:31
Processo nº 1002634-14.2021.8.11.0040
Basf SA
Valmir Antonio Barzagui
Advogado: Ulisses Rabaneda dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2021 12:03
Processo nº 1001776-70.2018.8.11.0045
Jully Ellen da Silva Rocha
Vivo S.A.
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2018 14:14
Processo nº 1029996-68.2022.8.11.0003
Paulo Roberto Domingues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2022 14:33
Processo nº 1001304-06.2019.8.11.0087
Antonio Ferreira Bento
Lucas Vieira Afonso
Advogado: Luis Ricardo de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2024 13:57