TJMT - 1001191-56.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:16
Recebidos os autos
-
03/08/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:24
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA MACEDO em 27/05/2024 23:59
-
20/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59
-
16/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 09:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA MACEDO em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:14
Decorrido prazo de IVISON BATISTA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:14
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA MACEDO em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de IVISON BATISTA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:41
Decorrido prazo de IVISON BATISTA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA MACEDO em 03/04/2024 23:59
-
18/03/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2024 10:38
Expedição de Mandado
-
15/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 13:22
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:40
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 31/07/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
01/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA MACEDO em 29/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 09:51
Decorrido prazo de IVISON BATISTA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:05
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 06:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 16:23
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1001191-56.2023.8.11.0008.
AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA MACEDO REQUERIDO: IVISON BATISTA DOS SANTOS, MARGARIDA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
Vistos.
Dispenso o relatório, em aplicação extensiva ao art. 38, Lei 9.099/95.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, pois nada há nos autos a indicar que a parte autora não faça jus (art. 98 e ss).
A Tutela de Urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
No caso, em que pese a farta documentação acostada nos autos, verifica-se que o pedido de tutela antecipada confunde com o próprio mérito, o que não comporta deferimento.
Aliado a isto, resta evidente a ausência do requisito periculum in mora o que impede a concessão da medida vindicada, diante da imprescindibilidade de preenchimento de ambos os requisitos para a concessão.
Deste modo, necessário se faz aguardar a triangularização processual com a oitiva da parte contrária, a fim de uma melhor prestação jurisdicional, porquanto desatendidas as disposições legais para a concessão da tutela vindicada.
Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar.
Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput).
Ausentes tais requisitos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, sobretudo se não restou comprovada a urgência da medida, demandando a ação dilação probatória para apuração dos fatos. (TJ-MG - AI: 10000160780532001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 16/05/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017).
Dito isto, reputo ausente os requisitos que autorizam a concessão, e INDEFIRO o pedido de tutela antecipada vindicada.
AGENDE-SE data para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ, em conjunto com o § 2º do art. 22 da Lei n. 9.099/95.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, devendo constar a advertência de que, não comparecendo na audiência designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n.º 9.099/95), bem como as advertências do art. 23 da lei n. 9.099/95.
INTIME-SE a parte autora (na pessoa de seu advogado), para que compareça na referida audiência, salientando que a sua ausência implicará na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei n.º 9.099/95).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres - MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
02/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 04:07
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001191-56.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:ALESSANDRA APARECIDA MACEDO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL POLO PASSIVO: IVISON BATISTA DOS SANTOS e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 31/07/2023 Hora: 17:30 , no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 . 1 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2023 11:52
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
01/04/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008860-18.2022.8.11.0002
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Carlos Eduardo Costa Gomes
Advogado: Liomar Santos de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2022 18:53
Processo nº 1013590-41.2023.8.11.0001
Nelson Alexandre Moreira Nunes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Nelson Alexandre Moreira Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2023 12:08
Processo nº 1000605-33.2022.8.11.0047
Marlucia Mota dos Santos
Comissao Especial de Averiguacao de Denu...
Advogado: Marco Lemes Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2022 16:50
Processo nº 0050366-15.2015.8.11.0041
Atacadao S.A.
Pump Chopp Grill Comercio de Produtos Al...
Advogado: Joao Batista da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2015 00:00
Processo nº 1013354-89.2023.8.11.0001
Cassia Regina Rodrigues Silva
Procuradoria Geral do Estado de Mato Gro...
Advogado: Valnei da Silva Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2023 14:58