TJMT - 1046195-51.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:27
Recebidos os autos
-
05/08/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos, com intimação das partes, para que, no prazo de 5 dias, efetuem a impressão do formal de partilha e demais documentos que se fazem necessários.
Após o referido prazo, os autos serão arquivados. -
04/07/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:55
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
25/04/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 01:32
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046195-51.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: LUCIANA CAMPOS DE SOUSA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DOS REIS PASSOS Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por LUCIANA CAMPOS DE SOUSA REIS PASSOS em face de MARCOS ANTONIO DOS REIS PASSOS.
As partes informam que realizaram acordo em relação: i) ao divórcio, e o cônjuge virago voltará a assinar com o nome de solteira LUCIANA CAMPOS DE SOUSA; ii) à partilha de bens.
Ao final, requerem a homologação do acordo.
Pelo exposto e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o acordo realizado (art. 487, III, do CPC); e, ACOLHO a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC) extinguindo a presente com resolução do mérito, e, em consequência, com fundamento no art. 2º, inciso IV, e parágrafo único da Lei 6.515/77, DECRETO o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo matrimonial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
O ex-cônjuge virago voltará a assinar com o nome de solteira, LUCIANA CAMPOS DE SOUSA.
Desse modo, expeça-se o necessário à averbação da sentença à margem da Certidão de Casamento e os formais de partilha.
Deixo de condenar em custas, pois concedo os benefícios da justiça gratuita.
As partes arcarão com as verbas honorárias dos seus respectivos advogados (art. 90, § 2.º do C.P.C.).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se o processo.
P.R.I.C.
Cuiabá-MT, 17 de abril de 2023.
Luis Fernando Voto Kirche Juiz de Direito -
17/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:29
Homologada a Transação
-
13/04/2023 19:12
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 18:23
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046195-51.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: LUCIANA CAMPOS DE SOUSA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DOS REIS PASSOS Vistos, etc.
Este processo, por seu objeto deverá tramitar em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189, II, do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de processo Civil.
Designo audiência de conciliação, para o dia 26/04/2023, às 12:00 horas, a ser presidida pela ilustre Conciliadora desta Vara Judicial.
Cite-se o requerido, por mandado, e intimem-se as partes para comparecerem a audiência supra designada, acompanhada de seus advogados/defensores públicos.
A solenidade será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria), devendo as partes acessarem o link nos autos ou por e-mail informados.
Qualquer dificuldade ou dúvida de acesso, deverá ser informada pelo telefone da secretária da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões (65 - 3648-6485), com antecedência mínima de 30 minutos do início da audiência.
A liminar será analisada após a audiência de conciliação.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de março de 2023.
Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito -
26/03/2023 10:04
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 12:00, 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
-
26/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 10:03
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 07:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 15:13
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/12/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000400-47.2019.8.11.0002
Ronei Campos de Oliveira
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Cleilson Menezes Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/01/2019 10:28
Processo nº 1001828-89.2023.8.11.0013
Elizabete Catulino da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2023 08:31
Processo nº 1017044-29.2023.8.11.0001
Bebiano de Farias
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2023 14:45
Processo nº 8011306-67.2016.8.11.0006
Reniel da Silva Sebalho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Adriano Collegio Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2016 18:21
Processo nº 0001638-96.2016.8.11.0108
Estado de Mato Grosso
Enetildes da Rosa Sette - ME
Advogado: Vinicius Pulido Guadanhin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2016 00:00