TJMT - 1003251-03.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 20:25
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 04/04/2025 23:59
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 11/02/2025 23:59
-
10/02/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 19:23
Expedição de Mandado
-
21/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 18:45
Expedição de Mandado
-
13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 01/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ DE LIMA em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de CASSIANO DE LIMA em 30/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:54
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CASSIANO DE LIMA em 12/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 10/04/2024 23:59
-
04/04/2024 23:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
04/04/2024 21:03
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1003251-03.2023.8.11.0040 Exequentes: Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados Sorriso - Sicredi Celeiro do MT Executado (a): Cassiano de Lima VISTOS ETC, Considerando que os embargos à execução (autos n° 1008892-69.2023.8.11.0040) foram recebidos sem efeito suspensivo, DEFIRO o pedido formulado pela exequente no id. 139651141 e, para tanto, proceda-se a busca de bens da parte executada via sistema Renajud.
Observado o recolhimento das custas, se necessárias, a medida ora deferida deverá ser cumprida pela servidora da secretaria devidamente cadastrada nos sistemas.
Após, intime-se a exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Às providências.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 14 de março de 2024.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
14/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. -
18/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 03:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
18/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 05:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 02/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CASSIANO DE LIMA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para depósito das diligências complementares cotadas. ''Para cumprimento do mandado ID 122714725, foram realizadas mais 12 diligências urbanas no endereço indicado e em outros localizados no decorrer das diligências e 01 diligência rural na Fazenda Pressi(100km ida e volta), dos quais foram pagos R$ 96,84 na distribuição do mandado, restando, portanto, a serem depositados o valor total de R$ 968,20 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) a serem depositados pelo exequente em favor deste meirinho, conforme art. 4º do Provimento 006/97-CGJ e Portaria 093/2021-DF (o valor da diligência é de R$ 48,42,00 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser citada/intimada, ou ainda, ou R$ 4,84 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural).'' -
26/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, que poderá ser acessada em sua íntegra no site www.tjmt.jus.br, devendo o depósito das diligências complementares cotadas na mesma, juntando comprovante original nos autos. -
10/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
09/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 04:30
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ DE LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 04:30
Decorrido prazo de CASSIANO DE LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 04:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos com fim de intimar a parte interessada, por meio de seu procurador, para providenciar o depósito de uma diligência que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2022-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 dias. -
24/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003251-03.2023.8.11.0040.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EXECUTADO: CASSIANO DE LIMA, ADRIANO LUIZ DE LIMA VISTOS ETC, Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimentos Sorriso – SICREDI CELEIRO MT/RR, qualificado nos autos, ajuíza a presente execução de título extrajudicial, em face de Cassiano De Lima e Adriano Luiz De Lima, para o recebimento dos valores pactuados e inadimplidos, que totalizam o importe de R$ 102.615,69 (cento e dois mil e seiscentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), nos termos dos artigos 829 e seguintes do CPC. É o necessário.
Decido.
RECEBO a inicial, por estar de acordo com os ditames legais, instruída com título reputado liquido, certo e exigível, se mantido instrumento adequado, endereçado a quem aparentemente ostenta legitimidade.
CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça DEVERÁ proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada.
A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente.
Não encontrando a parte executada, arrestar-se-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses.
Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte requerente para que dê prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Se a parte exequente requerer, EXPEÇA-SE certidão para fins de averbação (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades.
Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, que serão reduzidos pela metade se a parte executada entregar integralmente a coisa no prazo estabelecido (arts. 771 e 827, § 1° do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 03 de maio de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
03/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 19:47
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003251-03.2023.8.11.0040.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EXECUTADO: CASSIANO DE LIMA, ADRIANO LUIZ DE LIMA VISTOS ETC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento de custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Se decorrido tal prazo sem que tenham sido tomadas as providências necessárias pela parte interessada, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 26 de julho de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
11/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:06
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 15:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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