TJMT - 1012058-09.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/06/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:00
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:42
Expedição de Ofício
-
14/03/2024 14:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de DEVAIR GONCALINA RONDON em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1012058-09.2023.8.11.0041; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses.
CUIABÁ, 18 de dezembro de 2023.
Assinado Digitalmente Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
18/12/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 10:04
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de DEVAIR GONCALINA RONDON em 05/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:23
Decorrido prazo de DEVAIR GONCALINA RONDON em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DEVAIR GONCALINA RONDON em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) CERTIDÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 1012058-09.2023.8.11.0041 Certifico que, verificando os autos, constatei que as partes foram intimadas com o prazo e meio equivocado, motivo pelo qual impulsiono estes autos com a finalidade de realizar nova intimação da decisão que está, a seguir, transcrita: Posto isto, rejeito a alegação de ilegitimidade, tendo em vista que a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado.
Dando prosseguimento ao feito, o Estado de Mato Grosso impugnou o cumprimento de sentença apresentado planilha de calculo substitutiva.
Em ID. 121657055, a parte exequente concordou com os cálculos do Estado de Mato Grosso.
Desse modo, ante a concordância expressa da parte exequente, para que surtam seus efeitos legais, HOMOLOGO os cálculos carreados pelo executado para que opere seus jurídicos e legais efeitos e determino que a Secretaria Unificada expeça os competentes requisitórios: A) Crédito Principal (R$ 26.519,62) – Requisição de Pequeno Valor, nos termos dos artigos 6º e 7º do Provimento n. 20/2020, devendo a Fazenda Pública ser intimada para depositar o valor, no prazo de até 2 (dois) meses, sob pena de sequestro via SISBAJUD.
No caso, em relação ao RPV, esta decisão valerá como ofício.
O cadastro e cálculo no S.R.P. deverá ser feito após o decurso de prazo.
O referido cálculo deverá ser juntado aos autos antes da intimação para depósito (no prazo de 2 meses).
Havendo depósito, expeça-se o competente alvará eletrônico e em seguida, arquive-se.
Não havendo, conclusos, após o decurso do prazo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito CUIABÁ, 30 de agosto de 2023.
Assinado Digitalmente PEDRO HENRIQUE BORGES LEITE Gestor de Secretaria -
30/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 19:49
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1012058-09.2023.8.11.0041 Certifico que, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para querendo, no prazo legal, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Cuiabá, 5 de junho de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
05/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2023 04:12
Decorrido prazo de DEVAIR GONCALINA RONDON em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DECISÃO Processo n. 1012058-09.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: DEVAIR GONCALINA RONDON EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se. 1 – Considerando a certificação do trânsito em julgado, o objeto do título executivo judicial e o atendimento dos pressupostos do artigo 524 do Código de Processo Civil, RECEBE-SE o presente cumprimento de sentença.
ADEQUE-SE a fase processual na autuação. 2 – No tocante a obrigação de pagar, INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Advertindo-se que, na eventualidade de se alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto junto a respectiva planilha de cálculo, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 535, §2º, do CPC). 2.1 - Caso não impugnada a execução no prazo legal, sem nova conclusão, CUMPRA-SE, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC e, em atenção a Resolução n. 303/2019, alterada pela n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
No caso de RPV, cumpra-se nos termos dos arts. 6º e 7º do Provimento nº 020/2020-CM, servindo a presente decisão como ofício. 3 – Exauridos os prazos, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 4 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
14/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 09:44
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 02:10
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 07:00
Conclusos para decisão
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05/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 14:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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