TJMT - 1013447-49.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA em 12/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
06/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:02
Devolvidos os autos
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02/02/2024 15:02
Processo Reativado
-
02/02/2024 15:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 15:02
Juntada de acórdão
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02/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:02
Juntada de manifestação
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02/02/2024 15:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 15:02
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 15:02
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 15:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/10/2023 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 14:19
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013447-49.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a ocorrência de omissão na sentença (Id. 124289487). É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, insurge o reclamado acerca da lacuna contida no julgado, no tocante a revogação da liminar em razão da improcedência da ação.
Posto isso, reconheço a omissão e acolho os embargos de declaração para retificar na decisão o seguinte: “ (...) Diante da improcedência da ação, revogo a liminar concedida no id. 115195020. (...) “ No mais, a sentença permanece como lançada.
Por fim, concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO (Id. 124206123).
Destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo o Banco para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2023 20:52
Conclusos para despacho
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25/07/2023 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 13:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2023 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1013447-49.2023.8.11.0002 REQUERENTE: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Trata-se de ação nominada de: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc TUTELA DE URGÊNCIA cc RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS”.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - Fundamentos Promovo o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto inexiste demonstração da necessidade da produção de prova oral.
Ausência de interesse de agir Em relação à ausência de interesse de agir, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso em tela, presentes os pressupostos e as condições da ação, ainda que a parte reclamante não tivesse efetivado o pedido na esfera administrativa, isso não poderia levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nem, tampouco, no indeferimento da inicial, por essas razões, rejeito na preliminar suscitada.
A corroborar: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA VIRTUAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”.
DESCABIMENTO.
MERA FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça.(N.U 1002430-18.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022).
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa requerida figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia reside em verificar se a parte autora faz jus a reparação por dano moral, em virtude da existência de inscrição lançada ao nome do requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR.
Data da inclusão: 02/2018.
Valor: R$ 1.821,00 (mil, oitocentos e vinte e um reais).
Preliminarmente, é primordial destacar que o SCR é um banco de dados que informa quais empréstimos, financiamentos e garantias que as pessoas físicas e jurídicas possuem com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Dessa maneira, a inscrição irregular pode afetar o crédito da parte reclamante perante as instituições financeiras.
Isso ocorre porque a natureza do cadastro possui características de cadastro restritivo, uma vez que os bancos podem avaliar a capacidade de pagamento e pontualidade do consumidor por esse relatório, tanto que o próprio Banco Central informa que o SCR é utilizado para avaliar o perfil de risco antes de liberar crédito. (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/s/relatorio-de-emprestimos-e-financiamentos-scr).
A natureza de cadastro restritivo é reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO.O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos.
A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (N.U 1031116-66.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 01/02/2023).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO NA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. (REsp 1.099.527/MG). 3.
A inscrição indevida no cadastro SCR, que restringe o acesso ao crédito à parte autora, ensejo a indenização por dano moral, na modalidade "in re ipsa". 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001616-03.2020.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
O valor da reparação pelos danos morais pela inscrição indevida do nome da parte nos cadastros restritivos do SISBACEN, atual SCR, fora estipulado considerando o caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional gravame causado. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1876629 SP 2020/0125499-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021).
Fixados esses parâmetros, passo a análise da controvérsia propriamente dita.
Contextualizando, o reclamante mencionou que a inscrição é indevida, pois a anotação está prescrita, pois superou o prazo de cinco anos.
Nesse sentido, desatado que é dever instituição financeira excluir os registros no SCR em cinco anos.
Nesse mesmo teor aduz o CDC: Art. 43 § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Contudo, observo que as anotações realizadas no SCR datam de 2/2018 a 01/2020.
Não há nos autos restrições ativas após o período de cinco anos.
Ressalvo que a data da emissão do relatório (2022) não se confunde com a data base inicial da restrição.
Referente aos débitos quitados ou prescritos, o Banco Central informa que não há alteração nas informações dos meses anteriores aos pagamentos.
Exceto havendo erro nos apontamentos.
Após a prescrição, a dívida deixa de aparecer, e o Banco marca aquela operação com um símbolo especial (x). https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso1.
Vejamos: Consoante o glossário do extrato o caractere "x" informa que foi enviado dado de operação de crédito do cidadão ao SCR, dado este que foi retirado por medidas judiciais, vícios de contrato ou para atender as normas do CDC - Código de Defesa do Consumidor.
Essa informação é EXCLUSIVA do cidadão e NÃO ESTÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA EM NENHUMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ID.
Num. 115157305 - Pág. 12.
Na espécie, a dívida em debate foi excluída a partir do mês 02/2020, consta a sinalização do símbolo “X”.
Na espécie, o extrato apresentado pela requerente não demonstra que as inscrições ficaram ativas até a presente data.
Enfim, não há pendências atuais ativas no SCR.
Conforme frisado, esses registros pretéritos não se alteram com eventuais pagamentos ou prescrições, somente deixam de aparecer nos meses seguintes.
Portanto, não há como reconhecer ato ilícito.
A corroborar: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA OBJETO DE ACORDO –SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
Em que pese se trate de relação de consumo, era de incumbência do autor comprovar a existência do alegado ato ilícito, esta pela qual não se desincumbiu na medida em que não verificada a manutenção do débito junto ao sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR).
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1018381-84.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 12/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022).
RECURSOS INOMINADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SCR SISBACEN.
DÉBITO DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR DISTINTO DO INCLUÍDO NO SISTEMA SCR SISBACEN.
VENCIMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO.
Restando comprovado à inadimplência do autor referente a faturas de cartão de crédito, devida é a inscrição de seu nome no SCR – Sistema de Informação de Crédito.
Recurso da Reclamada Provido.
Recurso do Reclamante Improvido. (N.U 1017849-13.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022).
Em suma, não foram preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil para que caracterizasse a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial. 3.
Dispositivo Em face do exposto, rejeito a preliminar, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Certifico que o pedido de justiça gratuita será analisado em eventual recurso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
21/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:07
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 13:50
Recebimento do CEJUSC.
-
25/05/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
25/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 17:50
Recebidos os autos.
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02/05/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/04/2023 07:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:35
Publicado Citação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 03:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013447-49.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 16.821,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA Endereço: RUA TUPINAMBÁ, s/n, (LOT JD KATAGUÁS), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-643 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, conj 281 - bloco A cond Wtorre JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 25/05/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 14 de abril de 2023 -
14/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 10:31
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
14/04/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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