TJMT - 1000997-90.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:57
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
19/05/2024 16:07
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
09/05/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 21:49
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE PAULA em 11/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE PAULA em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:13
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE PAULA em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE PAULA em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
01/04/2024 04:57
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE PAULA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:48
Juntada de Alvará
-
23/03/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE PAULA em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
15/03/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 17:57
Juntada de Alvará
-
14/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:01
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 06:14
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 15:33
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 05:59
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE PAULA em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 06:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 10:00
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
11/08/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 00:43
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 11:42
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE PAULA em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 01:04
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
10/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário maternidade ajuizada por JANAINA ALVES DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330, com fundamento no disposto no artigo 334, todos do CPC, RECEBO a petição inicial.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
DEIXO de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, em virtude de o réu ser ente público, não podendo, em regra, transacionar.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Apresentada contestação no prazo acima mencionado, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 dias para a parte autora e no prazo em dobro para requerida ou manifestar o interesse no julgamento antecipado.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza-MT.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
07/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 05:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2022 05:22
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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