TJMT - 1014424-41.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:26
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA ONORATO em 25/07/2025 23:59
-
26/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2025 23:59
-
25/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 21:06
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 05:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/05/2025 23:59
-
28/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 17:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 06:51
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA ONORATO em 08/05/2025 23:59
-
09/05/2025 06:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2025 23:59
-
05/05/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 02:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 23:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 02:14
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA ONORATO em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/04/2025 23:59
-
09/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 06:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/01/2025 23:59
-
18/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA ONORATO em 09/12/2024 23:59
-
14/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 05:22
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 05:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/11/2024 17:49
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA ONORATO em 26/04/2024 23:59
-
21/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 23:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:36
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA ONORATO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:02
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA ONORATO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:06
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 09:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:06
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA ONORATO em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:22
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1014424-41.2023.8.11.0002 Reclamante: RENATA DA SILVA ONORATO Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Não há que se falar em inépcia da inicial, visto que houve ampla defesa, em que pese o comprovante de endereço apresentado pela parte autora junto à inicial se encontrar em nome de terceiro, em nada prejudicou a defesa da reclamada, não ocorrendo óbice algum ao julgamento da demanda, razão pela qual afasto a preliminar.
A Reclamada alega a ausência da comprovação da pretensão resistida, vez que o reclamante não teria demonstrado que tentou solucionar administrativamente.
Entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral é resistida e, portanto, presente o interesse de agir.
Rejeito o pedido da Requerida de juntada de consulta extraída no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito, posto que a negativação é incontroversa, e o extrato juntado com a inicial é suficiente para o julgamento da lide.
MÉRITO A parte Reclamante ajuizou a presenta ação em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão da ausência de relação jurídica com a empresa Ré.
Realizada a audiência de conciliação o acordo restou infrutífero.
A empresa Ré apresentou contestação tempestivamente.
No mérito afirma que não cometeu ato ilícito.
Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
No mérito, a parte reclamada afirma a existência do débito, juntando aos autos a “Parcelamento da Dívida”, (Id nº 124634669), estando o referido assinado com verdadeira identidade da assinatura ali exarada em comparação com o documento pessoal apresentado na inicial.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessário a pericia por especialista da área grafotécnica.
Vê-se que além do Parcelamento, assinado, constam nos autos outros elementos de prova que comprovam o vínculo jurídico, bem como Histórico de Consumo, histórico de contas, ficha cadastral e documento pessoal que demonstram a utilização dos serviços contratados e a legitimidade da negativação.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte da Reclamante.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante.
Estando comprovada a existência do débito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a parte Reclamante ao pagamento do débito objeto da restrição no valor de R$ 9.197,79 (nove mil e cento e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de vencimento, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a parte reclamante, como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) – art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/08/2023 21:45
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 21:45
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 21:45
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
04/08/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:00
Recebimento do CEJUSC.
-
25/07/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada em/para 25/07/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
21/07/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 21:55
Recebidos os autos.
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03/07/2023 21:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 03:37
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:39
Audiência de conciliação redesignada em/para 25/07/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
25/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014424-41.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 9.368,50 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RENATA DA SILVA ONORATO Endereço: Principal,, 23, PAI ANDRÉ, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78167-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 1730, AO LADO DOS CORREIOS, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 4 - JECR Data: 19/06/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 21 de abril de 2023 -
21/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2023 11:27
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
21/04/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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