TJMT - 1003440-89.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/06/2025 15:16
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de terceiros interessados em 04/02/2025 23:59
-
21/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 02:58
Decorrido prazo de terceiros interessados em 11/12/2024 23:59
-
09/12/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 16:36
Expedição de Mandado
-
27/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:59
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
25/11/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
25/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 17:06
Decorrido prazo de ADONIAS SOARES DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 05:56
Decorrido prazo de ADONIAS SOARES DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 12:22
Juntada de Relatório psicossocial
-
18/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE, TENDO EM VISTA A EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, CONFORME ID.115653135, IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR A PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SUA ADVOGADO(A) CONSTITUÍDA, VIA DJE, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COLHA A ASSINATURA DA CURADORA DEFINITIVA EM REFERIDO DOCUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. -
10/05/2023 17:43
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 18:00
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003440-89.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ROSANA BATISTA DE CARVALHO, FABIANA BATISTA DE CARVALHO, DANILO BATISTA DE CARVALHO REQUERIDO: ADONIAS SOARES DE CARVALHO Tratam-se os presentes autos de ação de interdição onde fora requerido, de forma incidental, uma tutela provisória de urgência consistente na interdição provisória.
No entanto, inicialmente, antes inclusive de analisar a possibilidade de receber a presente ação, insta trespassar uma questão de não somenos importância.
Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que eventualmente evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produzir o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Porém, no caso dos autos, vemos que pela própria natureza do pedido já se pode indiciariamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, são um conjunto indiciário apto à demonstrar, ao menos de forma perfunctória, que não detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um conjunto fático que demonstra que realmente detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente se comprovar de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Diante de todo o exposto, concedo a requerente, nos termos do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de, a qualquer momento e em qualquer fase processual, ser o benefício em questão revisto, em decorrência de eventuais elementos que indiquem situação adversa.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, mister alguns comentários.
O artigo 273 caput da revogada lei n.º 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 (antigo Código de Processo Civil), com a redação que lhe foi dada pela lei n.º 8.952/94, inovando no ordenamento jurídico, passou a permitir – de forma genérica - que o magistrado antecipasse os efeitos da tutela pretendida na inicial quando, havendo prova inequívoca, se convencesse da verossimilhança da alegação do requerente.
Com o advento da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil), houvera uma substancial alteração no tema, eis que diferentemente do anterior regramento que tratava das decisões antecipatórias de tutela e dos procedimento cautelares, houvera agora a expressa previsão das tutelas provisórias, dividindo-as em tutelas de urgência e evidência.
No caso dos autos, como já dantes referido, a parte postulou por uma tutela de urgência de forma incidental, requerendo ainda o seu conhecimento initium litis (liminarmente).
O artigo 300 caput do Código de Processo Civil especifica quais os elementos necessários para a concessão do que fora requerido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se, portanto, que dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito (requisito genérico) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos alternativos, os quais devem, ao menos um deles, cumular-se com o primeiro).
A probabilidade do direito nada mais é do que a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade verossímel do direito alegado.
Não se trata de prova irrefutável, posto que se assim pudesse ser considerada tal já levaria a possibilidade da concessão de uma tutela de evidência.
Tendo o legislador expressamente exigido, para a concessão da tutela de urgência, que haja a probabilidade do direito invocado, evidentemente que as meras alegações da parte, por mais relevantes que sejam, não tem o condão de permitir o provimento de uma decisão em desrespeito ao contraditório diferido.
Assim, as alegações da parte devem encontrarem-se acompanhadas de um mínimo de prova que seja de sua existência.
Diferentemente do que - por uma análise meramente semântica - pode parecer, a probabilidade do direito não é o que se apresenta semelhante à verdade, mas sim o que se pode inferir sobre a base corroborativa do que já consta nos autos como elementos de prova.
Noutras palavras, somente teria o atributo de provável as alegações que contivessem em seu bojo o necessário nexo com os elementos de prova já anteriormente produzidos.
A probabilidade do direito seria o equivalente à verossimilhança da alegação, requisito do anterior ordenamento jurídico para a medida que se pleiteia.
O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos ou, no dizer de Bedaque, um “elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (BEDAQUE, José dos Santos.
Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência, 3 ed., 2003, p. 336).
Na lide balizada, a probabilidade do direito encontra-se perfunctoriamente presente, posto que há nos argumentos empreendidos pela parte o nexo com o que já se encontra de plano comprovado.
Assim, vemos que no presente caso a presença da probabilidade jurídica do que se pleiteia deriva diretamente da existência da prova indiciária dos fatos.
Porém, no caso dos autos, verifica-se que um dos requisitos – alternativos - para a concessão da tutela de urgência encontra-se ausente, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - ou periculum in mora, como é mais comumente conhecido no ambiente forense – nada mais é do que a demonstração do receio que a demora da decisão judicial possa causar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, ou mesmo tornar inútil um futuro provimento jurisdicional, ainda que concessivo do direito invocado.
A decisão judicial sobre a tutela de urgência precisa necessariamente estar fundada na prova do periculum in mora e, no caso dos autos, a prova referida encontra-se ausente.
Não se pode confundir a prova da existência do perigo na demora com a plausibilidade do direito atinente do fato principal, exigido no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Referida plausibilidade do direito invocado, qual seja a existência de fundadas razões para o pleito que se pretende, encontra-se acostada aos autos.
Isso porque, anexo à inicial, o requerente trouxera documentos idôneos que, ao menos nesta estreita seara de conhecimento liminar, demonstram que o interditando se encontra incapacitado para o exercício dos atos de sua vida civil.
O artigo 749, parágrafo único do Código de Processo Civil é claro ao possibilitar a interdição provisória nos casos em comento: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Portanto, resta comprovada a necessidade de nomeação de um curador provisório.
Ademais, pela própria natureza do pedido, vemos que o autor logrou êxito em provar na inicial a necessidade da tutela de urgência e que, eventual não concessão de referida providência, possa causar a parte um dano ou prejuízo processual.
Tal prova, da mesma foram como dantes se elucubrara acerca do evento principal, deve vir produzida de forma documental acompanhando a inicial, e não se encontrar esteada somente em alegações.
No caso dos autos, resta claro que, não concedida a tutela, ficará o interditando incapaz de praticar quaisquer atos da vida civil, eis que incapacitado.
Portanto, a urgência revela-se pelo simples fato de que o interditando não pode “morrer” civilmente, eis que a há a necessidade de que o curador provisório viva civilmente para ele.
Isto posto, CONCEDO a tutela provisória para, em juízo de cognição sumária, decretar a interdição provisória do interditando.
Nomeio como curador provisório do interditando a requerente.
Expeça-se termos de curatela provisória, intimando-se o requerente para assiná-lo em cartório.
Saliento que a interdição provisória é total, ou seja, para a prática de todos os atos da vida civil.
Quanto à continuidade do feito, é cediço na jurisprudência que a ação de interdição pode culminar com uma restrição à capacidade civil demasiadamente gravosa para ser realizada sem a observância do devido processo legal.
No entanto, o devido processo legal, em sua acepção ampla, não deve ser entendido como o mero tecnicismo de seguimento minudente e cego dos específicos ritos e fases do processo, mas sim como um instituto que proveja ao provável indivíduo que será limitado de seus direitos a mais ampla gama de possibilidades de defesa e participação no processo.
Nos casos de interdição, o que rotineiramente se percebe é que a imensa maioria dos pedidos declinados em juízo são para a curatela de pessoas totalmente incapacitadas, seja em decorrência de doença pré existente, condição física adquirida, intercorrências decorrentes de avançada idade, dentre outros.
Nestes casos, mostra-se não somente inócua a entrevista judicial quanto, em muitos casos, chega a ser constrangedora tal situação, eis que não raras são levadas à sede do Poder Judiciário pessoas com extrema dificuldade de locomoção ou indivíduos que, pela sua própria condição de saúde, ficam retraídos quando expostos a uma audiência judicial.
Justamente em razão de referidas situações que necessária é uma visão diferenciada a depender da situação específica de cada processo.
No caso presente, pelas alegações do requerente em conjunto com a documentação colacionada ao feito, vemos que há fundadas razões para se crer que a incapacidade que atinge o interditando é severa e total, de forma que a entrevista judicial, ao menos nesta estreita e liminar seara de conhecimento, mostrar-se-ia desnecessária, o que evidentemente pode se mostrar equivocado no decorrer do processo.
Ademais, a própria limitação de conhecimento médico/psicológico por parte do órgão julgador faz inferir a inocuidade do ato como primeiro impulsionamento processual.
Assim, no caso presente, hei por bem postergar a fase de entrevista judicial para após a citação do interditando, bem como da realização do estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar deste juízo.
Diante do exposto, determino que seja o interditando citado para, nos termos do artigo 752 caput do Código de Processo Civil, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade da citação, deve o Sr.
Oficial de Justiça especificar a situação em que se encontra o interditando, bem como a sua suposta capacidade de entender o ato de citação.
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública Estadual para atuar na curadoria judicial do interditando, nos termos do artigo 752, parágrafo 2° do Diploma adjetivo referido, devendo referida instituição apresentar a peça defensiva também no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade da expedição do mandado de citação do interditando, deve ser a equipe multidisciplinar deste juízo notificada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a um estudo psicológico e social com o interditando e o pretenso curador, devendo, dentre outros, especificar a situação do interditando em relação à sua capacidade, bem como a conveniência da nomeação do pretenso curador em tal mister.
Cumpridas todas as providências referidas, vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se quanto ao mérito da interdição (eis que poderá ser dispensada posterior entrevista) e, após, conclusos para análise da necessidade de entrevista pessoal (e/ou oitiva de parentes ou pessoas próximas – artigo 751, parágrafo 4°) ou imediata resolução meritória.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
10/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 13:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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