TJMT - 1013537-57.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 04:03
Decorrido prazo de NAYARA ALVES DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1013537-57.2023.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NAYARA ALVES DE SOUZA, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 229,76, totalizando R$ 685,00, conforme cálculo ID122642631.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 7 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
07/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 01:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/06/2023 08:29
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:29
Decorrido prazo de NAYARA ALVES DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:48
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:34
Recebimento do CEJUSC.
-
25/05/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
25/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:51
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/04/2023 01:20
Publicado Citação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013537-57.2023.8.11.0002.
AUTOR: NAYARA ALVES DE SOUZA REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, NAYARA ALVES DE SOUZA ajuizou demanda objetivando a obrigação de fazer e reparação pelo dano moral em razão da má prestação de serviços pelo polo passivo.
Relatou que é correntista do requerido; que teve a sua conta suspensa de forma indevida e tentou resolver administrativamente, contudo sem êxito.
Assim, em sede de tutela de urgência requereu que o demandado suspensa o bloqueio da conta. É o sucinto relatório.
Decido.
O caso não comporta a concessão de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda que se possa falar em perigo de dano sob o viés do risco da demora, a espécie dos autos impõe o reconhecimento do risco inverso no caso de concessão da tutela de urgência, sob o fundamento relacionado à vedação do parágrafo 3º do artigo 300 do CPC: irreversibilidade da medida.
Por tal motivo, temerária a concessão da liminar baseada tão somente em alegações unilaterais, razão pela qual é mais prudente aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória, se for o caso, para melhor análise dos fatos e do direito vindicado.
Além disso, ao aderir aos serviços do polo passivo, a autora deve seguir as normas do contrato, em especial aquelas referentes à avaliação dos usuários e mau uso da plataforma.
Assim, é possível que o bloqueio de acesso à conta e ao saldo tenha ocorrido diante de descumprimento ou violação aos termos de uso da plataforma.
Neste sentido: “6500210216 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDA DE PRODUTOS DA AUTORA VIA MERCADO PAGO.
BLOQUEIO DE ACESSO DA DEMANDANTE À PLATAFORMA, BEM COMO AO SALDO RESULTANTE DAS VENDAS DE MERCADORIAS.
EXCESSO DE RECLAMAÇÕES DOS ADQUIRENTES DOS PRODUTOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Inexistindo qualquer abusividade nos termos do contrato firmado entre as partes, cuja manutenção estava sujeita à avaliação dos adquirentes dos produtos vendidos pela autora, por meio da plataforma ré Mercado Pago, e restando evidenciada a existência de várias reclamações dos compradores quanto à autora, caracterizando mau uso da plataforma, pertinente a suspensão e bloqueio de acesso à conta e valores decorrentes das vendas, sendo descabida a pretensão de indenização por danos morais e danos materiais. (TJSP; AC 1008239-90.2021.8.26.0405; Ac. 15463181; Osasco; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Ayrosa; Julg. 08/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2173).” Posto isso, sem o preenchimento dos elementos necessários para a concessão antecipação da tutela, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da demandante diante a sua hipossuficiência probatória, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se o reclamado para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se a reclamante, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
17/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 14:13
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
14/04/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000759-95.2023.8.11.0021
Romeu Dias Guimaraes
Janete Seidel
Advogado: Patricia Costa de Menezes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2023 12:44
Processo nº 1008505-77.2023.8.11.0000
Dalvo Lourenco de Melo
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Advogado: Dayane Pereira de Evaristo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2023 15:38
Processo nº 1037065-60.2022.8.11.0001
Ananda Cristina de Oliveira Miranda
Estado de Mato Grosso
Advogado: Juliana Vettori Santamaria Stabile
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2022 23:00
Processo nº 1037967-44.2021.8.11.0002
Daniel Juvemar de Campos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2022 16:31
Processo nº 1037967-44.2021.8.11.0002
Banco Itaucard S.A.
Daniel Juvemar de Campos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2021 13:59