TJMT - 1013692-40.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 17:05
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ISAQUE DOS SANTOS PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ISAQUE DOS SANTOS PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
26/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 14:16
Juntada de Alvará
-
21/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ISAQUE DOS SANTOS PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1013692-40.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre o pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 8 de fevereiro de 2024.
ARETUZA MARQUES DA SILVA DE HOLANDA Assinado Digitalmente -
08/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:20
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1013692-40.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT promovida por BRENO DO NASCIMENTO VALE em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29.11.2019, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto com a inicial vieram os documentos.
A parte reclamada apresentou contestação (Id. 22879196); oportunidade em que arguiu as preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita, ausência de documentos essências e ausência de comprovante de endereço.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais diante da quitação ampla e total do seguro obrigatório em sede administrativa.
Sobreveio laudo pericial (Id. 136912507), sobre o qual as partes se manifestaram.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES · DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Quanto à preliminar de adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, cabe salientar que, dada a inaptidão técnica da parte para precisar o grau de invalidez (total ou parcial) dentre as sequelas narradas, mostra-se despropositado exigir-lhe fixar quantia correta enquanto não realizada perícia técnica para aquilatar a extensão da lesão (TJSP – AI 22697289120158260000 – p. 29.2.2016), motivo pelo qual a preliminar não merece prosperar. · DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITO a preliminar ventilada, porquanto “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Art. 99, §3° do CPC). · DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA Inicialmente, observo que as seguradoras compõem por força do que reza o artigo 7º da Lei nº 8.441/92, um consórcio, sendo este o responsável pelo pagamento das indenizações.
Assim, qualquer delas pode responder, total ou parcialmente, pelo pagamento da indenização, sendo evidente que os valores pagos são compensados entre as companhias seguradoras. “Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” Assim, não vejo razão para incluir a Seguradora Líder dos Consórcios de seguro DPVAT nesta lide, providência que apenas iria retardar, de modo injustificado, o encaminhamento do feito, já que a Seguradora Líder deveria ser citada, para integrar o feito.
Ademais, sabe-se que, por força de lei (o que não pode ser alterado por simples resolução do CNSP, no caso a de nº 154/2006), as companhias seguradoras formam um consórcio, sendo cada uma delas responsável pelo pagamento da indenização (artigo 7º da Lei nº 8.441/92). É lógico que esta providência foi adotada para facilitar a cobrança do valor devido, considerando que, normalmente, os beneficiários são pessoas hipossuficientes tanto do ponto de vista econômico, quando do ponto de vista do assessoramento técnico-jurídico.
Dessa forma, INDEFIRO a alteração do polo passivo da ação. · DA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS Alega a parte ré o cerceamento de defesa, visto que o autor não menciona nos autos os dados do veiculo automotor, não cumprindo assim o que determina o art. 319 do CPC.
Não assiste razão o alegado pela parte ré, eis que a petição inicial se encontra devidamente instruída.
Desta forma estando preenchidos todos os requisitos do art. 319 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela parte ré. · DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Quanto à questão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, em virtude da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, o artigo 319 do CPC, ao elencar os requisitos da petição inicial, traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, o que foi devidamente observado.
O artigo 320[1], por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço um documento obrigatório, pois já é suficiente a indicação da residência efetuada na petição inicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RG.
DESCABIMENTO.
Desnecessária, na espécie, a determinação de juntada de comprovante de residência e RG para o processamento da inicial.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-33, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 14/05/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
Não se tratando de demanda em que seja obrigatória a comprovação do endereço da parte, em virtude da causa de pedir, é desnecessária a emenda à inicial com a juntada de comprovante de endereço da parte autora.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-15, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 12/05/2014).
Assim, a ação deve ter prosseguimento, não havendo a necessidade de ser juntado o comprovante de endereço em nome da parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Pretende a parte requerente receber da reclamada a diferença do valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 29.11.2019.
Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim de Ocorrência evidenciando o evento danoso (Id. 115237916) e os documentos médicos (Id. 115237918).
Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos MEMBROS INFERIORES o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu MEMBRO INFERIOR ESQUERDO de 75% (setenta e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Logo, considerando o pagamento realizado na seara administrativa no valor de R$ 2.540,54 (dois mil e quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos) que deverá ser subtraído de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) encontra-se o montante de R$ 4.544,96 (quatro mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023).
Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento R$ 4.544,96 (quatro mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (29.11.2019).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
14/12/2023 22:33
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 05:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2023 04:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:37
Decorrido prazo de ISAQUE DOS SANTOS PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/11/2023 10:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 16:56
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1013692-40.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
CUIABÁ-MT, 11 de julho de 2023.
SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO Assinado Digitalmente -
11/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 11:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/07/2023 11:40
Recebimento do CEJUSC.
-
03/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:38
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 11:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:07
Recebidos os autos.
-
26/06/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/06/2023 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2023 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1013692-40.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre a petição de ID 119866264, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 7 de junho de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
07/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 12:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 12:21
Decorrido prazo de ISAQUE DOS SANTOS PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 20:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:53
Decorrido prazo de ISAQUE DOS SANTOS PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:42
Decorrido prazo de ISAQUE DOS SANTOS PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 03:37
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1013692-40.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de Conciliação - CEJUSC Data: 03/07/2023 Hora: 11:30 , por meio da plataforma Microsoft Teams.
Certifico ainda, que encaminhei, aos e-mails cadastrados, o link para acesso à sala virtual da audiência designada, abaixo colacionado.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTU3NjAyZmItZTg1Yy00MjczLWJjOTEtNGQyYWEyN2FkYjE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226f42ed5b-9dc9-4938-bd51-a4fc8d721c51%22%7d Cuiabá, 18 de abril de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
18/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 12:56
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 11:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
17/04/2023 17:12
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/04/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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