TJMT - 1003075-06.2022.8.11.0025
1ª instância - Juina - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:22
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 16:21
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/05/2023 23:45
Decorrido prazo de JOSINA DA CONCEICAO RAMOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 23:45
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA RAMOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 23:45
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA RAMOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 23:45
Decorrido prazo de JAELSON RAMOS NETO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 23:45
Decorrido prazo de GENILDO RAMOS NETO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 23:45
Decorrido prazo de JESUINO AUGUSTO RAMOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 23:45
Decorrido prazo de DIVANIR RAMOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 23:45
Decorrido prazo de JOSEDITH DA CONCEICAO RAMOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 23:45
Decorrido prazo de GILMA RAMOS DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 23:44
Decorrido prazo de JOSENIR DA CONCEICAO RAMOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 23:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CONCEICAO RAMOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 23:44
Decorrido prazo de GIVALDO RAMOS em 10/05/2023 23:59.
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14/04/2023 01:30
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1003075-06.2022.8.11.0025 REPRESENTANTE: GIVALDO RAMOS, MARIA DE LOURDES CONCEICAO RAMOS, JOSENIR DA CONCEICAO RAMOS, GILMA RAMOS DOS SANTOS, JOSEDITH DA CONCEICAO RAMOS, DIVANIR RAMOS, JESUINO AUGUSTO RAMOS, GENILDO RAMOS NETO, JAELSON RAMOS NETO, E.
D.
S.
R., M.
H.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE: JOSINA DA CONCEICAO RAMOS
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração da sentença proferida em Id. 106358088, que considerou inadequada a via eleita porque o rito procedimental das ações envolvendo partilhas de bens constitui direito indisponível às postulantes, julgando extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Argumenta a parte postulante, em suma, que o Provimento n. 25/2022, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, autoriza o procedimento ajuizado.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público reiterou o parecer em que opinou pela improcedência do pedido (Id. 112969010).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo que o pedido de reconsideração formulado não é o adequado para que se analise a eventual contradição da sentença, apontada pela parte interessada, motivo pelo qual recebo-o como embargos de declaração.
Pois bem, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material.
Portanto, eles não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, a teor do art. 1.022 do CPC Nesse sentido, o êxito na interposição deste recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no dispositivo supracitado, o que não ocorreu no caso em tela.
Isso porque, a pretensão da postulante visa, em verdade, desconstituir a sentença e homologar o plano de partilha, o que não é possível por esta via recursal, muito menos em simples pedido de reconsideração de sentença.
Desta feita, é certo que, novamente, a parte pretende resultado inalcançável pela via eleita.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
Cumpra-se a sentença outrora proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Juína/MT, data registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto -
12/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
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20/03/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2022 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 16:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:58
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 15:35
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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03/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
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01/11/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
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01/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
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01/11/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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